Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205740/DF (2025/0108514-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LARISSA WALDOW BAYLAO DUTRA
RECORRENTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF027375
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
INTERESSADO: JOAO BATISTA MARQUES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte executada foi quem deu causa ao ajuizamento da execução, vez que não cumpriu sua obrigação, razão de não se poder atribuir o pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública. 1.1. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem adotado o princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios, não sendo aceitável que o exequente, que buscava o crédito constituído, seja penalizado pelo não pagamento do devedor, razão de dever ser mantida a sentença pela qual afastada a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 333). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar a tese de que ocorreu a prescrição ordinária, e não a intercorrente, considerando que a ação foi ajuizada em 1997, antes da Lei Complementar 118/2005, e a citação pessoal — exigida pela redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) — jamais foi efetivada. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do Tema 421 do STJ, que autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade (fls. 363/364 e 369/370). Aponta violação do art. 924, inciso III, do CPC e do art. 174 do CTN (redação original), defendendo que a extinção da execução decorreu da ausência de citação da parte recorrente, caracterizando a prescrição ordinária material, e não a prescrição intercorrente. Argumenta que, sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, somente a citação pessoal interrompia a prescrição, o que não ocorreu no caso, operando-se a prescrição em 2002. Assevera que, reconhecida a prescrição ordinária após a apresentação de exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC (fls. 364/368). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 371/373, indicando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, em caso semelhante, aplicou a redação anterior do art. 174 do CTN para reconhecer a prescrição ordinária por falta de citação em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/417. O recurso foi admitido (fls. 423/424). É o relatório. Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade e posteriormente proferida sentença extinguindo o feito em razão da prescrição. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que a parte recorrente atendeu aos requisitos necessários para o conhecimento da matéria. Foram opostos embargos de declaração na Corte de origem, o recurso especial indica especificamente a violação ao dispositivo legal, aponta com clareza os pontos omitidos pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração foram rejeitados mantendo a omissão. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos: sustentou que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a prescrição operada seria a ordinária, e não a intercorrente, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 1997, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, aplicando-se a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que exigia a citação pessoal para interrupção da prescrição. Argumentou que a citação não ocorreu no prazo de cinco anos, caracterizando a prescrição material do próprio crédito, o que afastaria a aplicação do entendimento sobre prescrição intercorrente e atrairia a sucumbência à Fazenda Pública. Apontou, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu que a matéria foi enfrentada e que a extinção se deu por prescrição intercorrente, mantendo a causalidade ao devedor pelo inadimplemento da obrigação tributária. Constato, contudo, que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a tese jurídica suscitada pela parte recorrente. A distinção entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente não é meramente semântica ou desprovida de consequências jurídicas. Ao contrário, essa diferenciação possui reflexos diretos na fixação da responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. A prescrição ordinária configura-se quando o crédito tributário perde a exigibilidade pelo decurso do prazo previsto no art. 174 do CTN sem que tenha ocorrido a interrupção pela citação válida do executado. Trata-se de vício no próprio exercício do direito de ação por inércia do credor em providenciar os atos necessários à efetivação da citação no prazo legal. Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução já iniciada, quando, após a citação válida e a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem que o credor promova atos executivos úteis. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente decorre de fato atribuível ao devedor (não-localização ou ausência de bens), não à inércia do credor. Na hipótese dos autos, a parte recorrente sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 1997, sob a égide da redação original do art. 174, inciso I, do CTN, que dispunha: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O parágrafo único do referido dispositivo estabelecia que "a prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor". Somente com a Lei Complementar 118/2005 é que o inciso I passou a prever que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", alteração que passou a valer para os fatos geradores ocorridos após a sua vigência. A tese recursal consiste em afirmar que, não tendo ocorrido a citação pessoal no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, operou-se a prescrição ordinária do direito de cobrar o crédito tributário, e não a prescrição intercorrente. Essa distinção é crucial para a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, quando a extinção da execução fiscal decorre da inércia da Fazenda Pública em promover a citação do executado no prazo legal, caracteriza-se a prescrição ordinária, impondo-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Diversamente, na prescrição intercorrente, em que já houve citação válida e a paralisação do feito decorre da ausência de bens do devedor, aplica-se o princípio da causalidade, podendo ser afastada a condenação da Fazenda em honorários. A Corte Especial desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.854.589 /PR, uniformizou o entendimento de que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório". Nesse sentido, a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.229, fixou a tese de que "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980". Essa orientação foi posteriormente consolidada pela Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil para prever expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo "sem ônus para as partes". O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar que a extinção ocorreu por prescrição intercorrente e que a causalidade recairia sobre o devedor pelo inadimplemento, sem enfrentar especificamente a distinção jurídica suscitada acerca da natureza da prescrição à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação e da alegada ausência de citação válida no prazo quinquenal. Não houve manifestação sobre se, de fato, a citação pessoal ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto na redação original do art. 174 do CTN, nem sobre as consequências jurídicas dessa constatação para a caracterização do tipo de prescrição operada e, por conseguinte, para a fixação dos honorários advocatícios. Essa omissão é imprescindível para a solução da controvérsia. O enfrentamento da tese jurídica acerca da modalidade de prescrição ocorrida no caso concreto, à luz da legislação aplicável ratione temporis, é pressuposto lógico para a definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem essa análise, o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada sobre ponto essencial à solução da lide. Atesto, portanto, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, quedou-se silente quanto à análise da natureza da prescrição operada no caso concreto, à luz da redação original do art. 174 do CTN e da alegada ausência de citação válida no prazo legal, bem como quanto à aplicabilidade do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça aos honorários advocatícios na hipótese. Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele dar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES