Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024761-58.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, verifica-se que as verificações determinadas na decisão de id. 265349750 e objeto dos mandados de ids. 266289828 e 266289830 foram cumpridas conforme certidões de ids. 269681846 e 271592225 pelas Oficialas de Justiça suas subscritoras que, ademais, gozam de fé publica. Observa-se, outrossim, que as Oficialas em questão redigiram autos de verificação detalhados e ilustrados com fotografias das áreas interna e externa dos imóveis diligenciados. Ademais, as aludidas certidões e autos corroboram o contido na certidão de id. 249900937. Assim, reputo nula a certidão de id. 273832840. Lado outro, impugna o executado VANDERLEI DA SILVA CARDOSO a penhora de seus direitos aquisitivos relativos ao Lote 03 da Quadra 14 do Incra 8, Brazlândia/DF, sobrelevando, em síntese, que o imóvel em questão seria impenhorável posto que bem de família. Apura-se das certidões de ids. 186843307 e 266289830 cujas subscritoras gozam de fé pública, que o devedor reside com sua família no imóvel cuja penhora foi deferida na decisão de id. 180833424. Assim, e porque se verifica das certidões negativas de ids. 246558095 a 246558097 que o aludido executado não dispõe de outros bens imóveis no Distrito Federal, torno insubsistente a penhora em questão com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 8.009/90. Promova a parte credora o andamento do feito indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada na decisão de id. 44484410. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)