Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134813/DF (2025/0494814-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
OUTRO NOME: SINDIRETA/DF
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES COVOLO - DF082888
INTERESSADO: EDNA KINOSHITA
INTERESSADO: EDNA FURTADO CAVALCANTE
INTERESSADO: HELTON CLEITON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS CORREA QUEIROZ
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SINDIRETA/DF contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.618/1.619): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) verificar se há incidência de honorários advocatícios sobre a parte da execução extinta por litispendência; e (iii) definir a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ na fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade a pessoas jurídicas exige comprovação da insuficiência financeira (Súmula 481/STJ), não demonstrada no caso. 4. O reconhecimento da litispendência justifica a fixação de honorários advocatícios (CPC, art. 90, § 1º). 5. O Tema 1076 do STJ veda a fixação equitativa de honorários quando a causa tem valor elevado. 6. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é cabível em agravo interno ou embargos de declaração, pois não inauguram grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige comprovação da hipossuficiência. 2. A litispendência parcial autoriza a fixação proporcional de honorários. 3. O Tema 1076 do STJ veda a fixação equitativa de honorários em causas de alto valor. 4. A majoração dos honorários ”recursais não se aplica a agravos internos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 14; 86; 87; 90, § 1º; 98, §§ 2º e 3º; 99, § 3º; 485, V; 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 173, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 13.06.1996; STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.252.296/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.263.197/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.301.935, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1076 de Repercussão Geral; TJDFT, Acórdão 1707255, 07095646720228070018, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 31.05.2023; TJDFT, Acórdão 1777701, 0701652-61.2022.8.07.0004, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 25.10.2023. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.698/1.708). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 85, § 3º, 86, parágrafo único, 87, caput, 90, § 4º e 1.022, II, do CPC; 87 da Lei n. 8.078/90; e 21 da Lei n. 7.347/85. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "não se aplica na espécie o princípio da causalidade, pois o MSG 7253/97 e a sua execução provisória (EPR 2001 00 2 001993-7), do qual o presente feito é um desmembramento, foram propostos anteriormente ao ajuizamento da(s) outra(s) ação(ões), respectivamente, em 28/4/1997 e em 23/4/2001. Assim, ao tempo do seu ajuizamento, tal quadro de duplicidade não estava configurado, não podendo a entidade sindical ser penalizada pelo exercício regular das suas prerrogativas/deveres concernentes à substituição processual, nem tampouco por evento futuro imprevisto que não existia no momento da propositura da ação. [...] Exatamente por isto os ofendidos arts. 87, da Lei n. 8.078/90 e 21, da Lei n. 7.347/85, garantem às entidades que atuam coletivamente na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos a isenção quanto ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência [...] De fato, o recorrente faz jus aos benefícios processuais capitulados no art. 87 do CDC c/c art. 21, da Lei n. 7.347/85, o qual abarca todas as ações coletivas independentemente da matéria nelas tratadas [...] mesmo que se entenda que o recorrente sucumbiu parcialmente em relação ao(à)(s) substituído(a)(s), o que se admite apenas para argumentar, houve êxito em relação aos demais beneficiários, tratando-se de hipótese de sucumbência mínima, hipótese na qual todos os ônus respectivos seriam de responsabilidade integral do recorrido. [...] as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado contra a parte sucumbente, portanto, direito material; além de se reportarem ao proveito econômico definido por ocasião da propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelas partes antes do ajuizamento. [...] caso nenhum dos argumentos supra sejam capazes de sensibilizar essa Corte, deveria o acórdão recorrido ter reduzido os honorários pela metade, haja vista o reconhecimento espontâneo da litispendência/coisa julgada por parte do recorrente." (fls. 1.730/1.734) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 1.621/1.629): [...] sendo a parte substituto processual, sobre ele devem recair os ônus da sucumbência, caso seja vencido na demanda. [...] O benefício da gratuidade de justiça, no entanto, não constitui dispensa de pagamento, porque, por si só, 'não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência' (CPC, art. 98, § 2º), mas tão somente suspende sua exigibilidade pelo período de até cinco anos, findo o qual, não modificada a situação de hipossuficiência, extingue-se tal obrigação (CPC, art. 98, § 3º). Em outras palavras, forçosa é a condenação do sucumbente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, caso seja ele beneficiário da justiça gratuita. Tendo em vista, ainda, que o § 3º do art. 99 do CPC prevê a presunção de veracidade da afirmação de carência financeira exclusivamente em favor da pessoa natural, cuidando-se de pessoa jurídica, a codificação incorporou o posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' (grifo nosso). A má situação econômica da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, além de alegada, deve ser provada. Nesse contexto, em que pese o agravante arguir a insuficiência da contribuição sindical recolhida mensalmente de seus filiados para suprir as despesas processuais, não logrou demonstrar, nos autos, a hipossuficiência jurídica sustentada. Não faz jus, portanto, nesta ocasião, aos benefícios da justiça gratuita. [...] A aplicação da Lei 8.078/1990 e da Lei 7.347/1985 ao presente caso, para que seja declarado isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, também não tem cabimento. O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078/1990, cuida-se de lei especial que objetiva a regulação apenas das relações de consumo. O art. 87 da legislação consumerista, arguido pelo agravante, expressamente prevê a apontada isenção somente nas ações coletivas de que trata aquele código, as quais têm por finalidade a defesa dos interesses e direitos de consumidores (art. 81 da Lei 8.078/1990). A Lei 7.347/1985, por sua vez, disciplina tão somente a ação civil pública. Tendo em vista que a espécie não se trata de relação de consumo, tampouco de ação civil pública, não há falar na incidência dos apontados regramentos [...] Excluída, pois, a possibilidade de incidência do art. 87 da Lei 8.078/199 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, correta a decisão agravada que aplicou a regra geral quanto aos honorários sucumbenciais (arts. 85 e seguintes do CPC), de acordo com o estabelecido no § 6º do art. 85: 'Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. A presente execução foi julgada extinta em relação ao substituído processualmente EDMAR BORGES DE DEUS pela existência de litispendência/coisa julgada. [...] No caso, ainda que a outra ação, que deu causa à exclusão de um dos substituídos neste feito, tenha sido proposta posteriormente ao MSG 7.253/1997 e à EPR 2001.00.2.001993-7, dos quais decorrem a presente execução, o processo em comento foi julgado parcialmente extinto, sem análise do mérito, pelo reconhecimento da existência de litispendência/coisa julgada, em relação a apenas ao mencionado substituído processualmente. Nessa parte, portanto, o exequente/agravante mostrou-se vencido, porque 'deixou de obter do processo tudo que poderia ter conseguido', devendo, assim, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais, no caso, não se referem a toda execução, mas apenas à parte julgada extinta. [...] Assim, os honorários de sucumbência podem (e devem) ser fixados tanto nas 'sentenças' como nas decisões interlocutórias, nas circunstâncias dos arts. 485 e 487 do atual CPC. Não houve, na situação sob exame, a distribuição proporcional da mencionada verba em relação a todo o feito, com fundamento no art. 86 (sucumbência parcial ou mínima) ou no art. 87 (concurso de autores ou de réus) do CPC, como alega o agravante. Houve a resolução parcial da lide frente a uma peculiaridade constatada, a existência de litispendência quanto a um dos substituídos processuais. [...] Nesse contexto, este Relator, de acordo com as novas regras trazidas pelo CPC, pautando-se na razoabilidade e considerando que a apenas um dos dez servidores apontados na presente execução reconheceu-se o óbice supracitado, extinguiu parcialmente o processo e, proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão, atento às diretrizes dos §§ 2º e 3º de seu art. 85, arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre 1/10 (um décimo) do valor atualizado da causa, expressamente vedada a compensação pelo § 14 do mesmo dispositivo legal. A afirmação do agravante de que a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência não se aplica quando a coisa julgada é reconhecida do ofício está equivocada. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que 'A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor', sem fazer distinção quanto à origem do reconhecimento do óbice. [...] Portanto, não há erro em considerar o agravante como vencido para fins de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. O agravante busca, ainda, afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, visando garantir a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, ao requerer a redução deles ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), por substituído excluído. No entanto, o Tema 1076 do STJ proíbe a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados, o que se aplica à hipótese dos autos. [...] A natureza da matéria discutida nos autos não justifica a apreciação equitativa ou a redução dos valores de honorários devidos, como pretende o agravante. [...] Por outro lado, os honorários de sucumbência cuidam-se de verba diversa. Não resultam de ajuste entre os litigantes, mas, devidos pelo perdedor da demanda, são fixados pelo magistrado, que, segundo os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, avalia o montante que melhor remunere o causídico da parte vencedora. Têm, portanto, natureza eminentemente processual, uma vez que seu cabimento e o seu valor são mensurados exclusivamente pelo juiz, ao final da lide (ou de parte dela), e decorrem da sucumbência do autor e/ou do réu na ação judicial. [...] Ademais, o § 4 do art. 90 do CPC, que diz respeito especificamente à sentença proferida com fundamento no reconhecimento do pedido e ao cumprimento espontâneo da prestação reconhecida, não se aplica à presente hipótese, porque a decisão agravada fundamentou-se no reconhecimento de litispendência/coisa julgada e na consequente extinção parcial da demanda sem julgamento de mérito (art. 485, inc. V, do CPC). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA