Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033229-06.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARLI
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 263284857, o credor informa que o processo de Recuperação Judicial de nº 1033888-36.2020.8.26.0100, que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, não foi encerrado, existindo, inclusive, um pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Juntou documento de comprovação ao ID 263284868. Considerando que não se vislumbra a conclusão do processo de recuperação judicial, a fim de evitar diligências desnecessárias, determino a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Mantenha-se o processo em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo. Esclareço à parte credora de que a permanência do processo em arquivo provisório não lhe acarreta nenhum prejuízo e que, durante o período de arquivamento, não haverá contagem do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá a parte credora, independentemente de intimação, informar e comprovar nos autos informações sobre a ocorrência de trânsito em julgado da recuperação judicial. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 16:20:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)