Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, em relação à ação principal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para impor à parte requerida a obrigação de, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente ação, demolir o muro objeto de discussão, promovendo seu recuo em observância aos limites descritos no laudo pericial, sob pena de, em não o fazendo, arcar com os custos de sua demolição. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da advogada da parte requerente, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de apuração do quantum debeatur, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Condeno a parte requerida, ainda, a restituir à autora o valor por ela adiantado para o pagamento dos honorários periciais (R$ 3.000,00, ID 200701422), que será atualizado com base no IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC). Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lá deduzido. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da advogada da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% do valor atribuído à causa da reconvenção. Para fins de apuração do quantum debeatur, o valor atribuído à reconvenção será corrigido pelo IPCA, a partir da apresentação da reconvenção nos autos, incidindo juros de mora, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que, em até 30 (trinta) dias, promova a demolição do muro acima descrito, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de sua demolição, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se demonstrem necessárias ao cumprimento da ordem. Transcorrido o prazo, sendo a ordem descumprida e havendo requerimento expresso, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que acompanhe a demolição do muro, cabendo à parte autora, nesse hipótese, fornecer os meios para a execução da medida, com a contração de profissionais habilitado para tanto, promovendo, posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, a cobrança dos valores daí decorrentes, mediante a efetiva documentação dos valores despendidos com a execução da medida, ficando, desde já, autorizada a utilização de força policial. Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.