Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700537-48.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: OLD SOLUÇÕES EM CONSIGNADO LTDA - ME
RECORRIDO: BRUNO FERREIRA LEITE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO PAN S/A. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. “ESQUEMAS PONZI”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. DANOS MORAIS. EXCEPCIONAL OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente a inobservância, pelo apelante, do princípio da dialeticidade; b) se o negócio jurídico de mútuo em exame deve ser desconstituído, por ter, supostamente, relação com o negócio jurídico de “parceria rentável” declarado nulo por ilicitude do objeto; e c) a viabilidade de majoração do montante referente aos danos extrapatrimoniais experimentados. 2. É importante salientar que à vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 2.1. No caso, a despeito do que tentam fazer crer as demandadas, percebe-se que em suas razões recursais o demandante, ora recorrente, rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 2.2. Diante desse cenário verifica-se que o ora apelante, procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.3. Pelas razões expostas a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 3. A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes negociantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com o que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Nesse sentido o enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.2. Saliente-se, ademais, o entendimento firmado no enunciado nº 479 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Ressalte-se que após a celebração do negócio jurídico entre o autor e as rés, foi deflagrada a operação policial “Queops” em razão da suspeita da celebração de diversos negócios jurídicos de mútuo cujo objeto seria a obtenção de rendimentos decorrentes da intermediação. 4.1. Em razão do crescente aumento da prática de condutas ilícitas que envolvem promessas de ganhos financeiros fáceis e imediatos, é necessário esclarecer as espécies de práticas mais comuns nesse sentido, que têm a aparência de negócio lícito, mas consistem em meio para a prática de crime contra a economia popular, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de pirâmides financeiras e esquemas Ponzi. 4.2. As pirâmides financeiras são estruturas formais que dissimulam a prática de ato ilícito por meio de promessas de ganhos elevados em curto prazo, em especial para aqueles fazem parte do início do esquema e ascendem aos níveis superiores da estrutura formal organizada, por meio da utilização de bens, serviços ou até mesmo produtos fictícios, tais como as “moedas digitais”, para a captação de recursos e a entrada de novos integrantes nesse esquema. 4.3. O esquema Ponzi, por sua vez, ocorre com apenas um operador do esquema, que atrai investidores com promessas de retornos extraordinários sobre o capital inicialmente aportado sem, no entanto, a necessidade de investimentos expressivos pelo participante do esquema. 4.4. São exemplos do aludido esquema o caso dos empreendimentos “Fazendas Unidas Boi Gordo” e “Avestruz Master”. 4.5. Por fim, convém destacar a existência das operações de captação de poupança popular, prevista na Lei nº 5.768/1971, conduta lícita e que se caracteriza pela venda ou promessa de venda de bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, mediante a oferta pública e o pagamento antecipado do preço para entrega futura e certa. 4.6. A respeito das condutas ilícitas mais comuns, fica evidente que o objeto do contrato em análise é, como já afirmado, a estruturação do denominado “esquema Ponzi”, ilícito absoluto, contra a economia popular tipificado no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951. 5. Assim, nos termos do art. art. 166, inc. II, do Código Civil, a ilicitude do negócio jurídico ou de seu objeto consiste em causa de nulidade, circunstância devidamente reconhecida pelo Juízo singular. 5.1. Observe-se que o negócio jurídico celebrado entre o apelante e a apelada Fênix Assistência Pessoal Eireli foi declarado nulo pelo Juízo singular e não é objeto do presente recurso. 5.2. Por essas razões o Juízo singular condenou a aludida ré à reparação dos danos materiais experimentados pelo demandante no montante de R$ 95.177,67 (noventa e cinco mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). 5.3. Ocorre, no entanto, que no caso em exame, não houve a celebração de 1 (um) único negócio jurídico a envolver o apelante e as apeladas, mas sim, 2 (dois) negócios jurídicos independentes e vinculados entre si. 5.4. O primeiro, como acima exposto, correspondeu ao negócio denominado “Parceria Rentável” celebrado com entidade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli, instrumento negocial declarado nulo pelo Juízo de origem. 6. No que concerne à celebração do negócio jurídico, convém ressaltar que as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 6.1. Entre nós, dedicou-se a esse tema o saudoso jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Mirandaao esclarecer a ideia de suporte fático e determinar três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos. 6.2. Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 6.3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 6.4. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram expressas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. 6.5. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe. 7. Com efeito, verifica-se que o negócio jurídico de mútuo celebrado entre o recorrente e a sociedade anônima Banco Pan S/A, por intermédio da apelada Old Soluções em Consignação Ltda, ao contrário, deve ser considerado válido (art. 104 do Código Civil), pois celebrado por agentes capazes, sendo lícito o objeto e observada a forma prescrita em lei. 7.1. Não se mostra viável, nesse sentido, o reconhecimento da nulidade do negócio de mútuo aludido, em virtude da anotada invalidade do negócio jurídico de “parceria rentável”. 7.2. Isso não obstante, a despeito do negócio jurídico de mútuo em exame ser considerado válido, também é certo que a instituição financeira apelada, juntamente com a recorrida Old Soluções em Consignação Ltda e com a sociedade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli, devem ser responsabilizadas, solidariamente, em virtude da ocorrência de fortuito interno na exploração da atividade econômica em exame pois, de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.954 do Banco Central. 7.3. Por essas razões ainda que não tivesse ciência da aludida trama perpetrada por terceiro, a instituição financeira que prestar o serviço com falhas, diretamente ou por meio de suas correspondentes bancárias, deverá ser responsabilizada pela prática de ato ilícito. 8. Constatado que o serviço prestado pelas entidades demandadas, ainda que de modo indireto, colaborou para a prática do “esquema Ponzi” perpetrado contra terceiro pela entidade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli está configurada o ato ilícito de acordo com o acima exposto, devendo ser examinados os outros componentes necessários para a responsabilização civil. 8.1. Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de indenizar, sendo imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 8.2. Em relação ao tema em evidência, é preciso destacar que não obstante todo o sofrimento narrado pelo demandante, a pretensão deduzida inicialmente para obter compensação dos danos extrapatrimoniais não é legítima. 8.3. Isso porque da própria narrativa dos fatos deflui a constatação de que o negócio jurídico celebrado era, no mínimo, suspeito. 8.4. Com efeito, a proposta de lucro fácil ofertada pelos réus, em que o coeficiente de juros extrapolava, e muito, a média praticada no mercado, aliada à ausência de quaisquer riscos, são circunstâncias que deveriam ter sido levadas em conta pelo recorrente no momento da celebração do negócio jurídico. 8.5. Assim, é imperioso reconhecer que, diante da ausência das devidas cautelas, o demandante assumiu o risco da promessa de lucro, circunstância que, indubitavelmente, contribuiu para a situação narrada. 8.6. Com efeito, não deveria haver, em regra, a condenação das demandadas à compensação dos danos morais, sobretudo diante da concorrência das condutas do autor e das rés terem sido determinante para a ocorrência do evento danoso. 8.7. No entanto, o Juízo de origem fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos extrapatrimoniais experimentados e não houve recurso contra a referida sentença recorrida por parte das rés, não podendo haver a redução do valor em questão. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA OLD SOLUÇÕES EM CONSIGNADO LTDA-ME E SUBSISTÊNCIA RELATIVAMENTE AO EMBARGANTE BRUNO FERREIRA LEITE. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Old Soluções em Consignado Ltda-ME, diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4. Distintamente, devem ser acolhidos os embargos manejados por Bruno Ferreira Leite, pois, de fato, o caso é de inversão dos ônus da sucumbência, mas o acórdão foi silente a esse respeito. 5. Embargos de declaração interpostos por Old Soluções em Consignados Ltda-ME conhecidos e desprovidos. Recurso manejado por Bruno Ferreira Leite conhecido e provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 492 e 1.013, ambos do CPC, sustentando julgamento extra petita e inobservância aos limites da devolutividade recursal; c) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que não foi observada a coisa julgada parcial formada em seu favor, comprometendo-se a segurança jurídica e ampliando, indevidamente, a extensão da apelação. Defende, portanto, que seja afastada a sua condenação solidária, porquanto extrapolados os limites objetivos da apelação e da coisa julgada parcial sobre o capítulo da sentença que afastou sua responsabilidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). O apelo especial também não cabe prosseguir no que tange ao apontado vilipêndio artigos 492, 502, 503, e 1.013, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após apreciar do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Isso não obstante, a despeito do negócio jurídico de mútuo em exame ser considerado válido, também é certo que a instituição financeira apelada, juntamente com a recorrida Old Soluções em Consignação Ltda e com a sociedade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli, devem ser responsabilizadas, solidariamente, em virtude da ocorrência de fortuito interno na exploração da atividade econômica em exame, de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.954 do Banco Central (ID 80323841). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K