Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700484-59.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: PAULO DONIZETE DE SOUZA
EXECUTADO: ADV SIMPLIFICA ASSESSORIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A pretensão deduzida pela parte exequente, no sentido de que este Juízo determine a aplicação de penalidades tributárias, bloqueio de bens e apuração de eventuais ilícitos fiscais atribuídos à pessoa jurídica ADV SIMPLIFICA, não encontra amparo na competência material desta Vara. Ao Juízo não cabe prática de atos de natureza tributária, administrativa ou penal, cabendo a prática aos órgãos competentes. A aplicação de multas fiscais, o bloqueio de bens com fundamento em irregularidades tributárias e a apuração de eventual fraude fiscal constituem medidas típicas da esfera administrativa tributária, cuja execução ou fiscalização escapa à jurisdição cível comum. Desse modo, ausente qualquer competência deste Juízo para determinar a adoção das providências pleiteadas, INDEFIRO o pedido formulado. Assim, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 29 de outubro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito