Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença. Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 16:31:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença. Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 16:31:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença. Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 16:31:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença. Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 16:31:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 16:33
Recebimento
29/08/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
RECORRENTE: MARIA JERUSA DA SILVA
RECORRIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, que inclui a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 2. Para que o plano de pagamento apresentado durante a audiência de conciliação possa se mostrar metódico, sistemático, organizado, digno de atenção e nota, minimamente apto a provocar o interesse nos credores, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 3. O simples requerimento do consumidor no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com parcelas iguais e sucessivas a serem pagas em 279 (duzentos e setenta e nove) meses, ou seja, em mais de 23 anos, não atende a exigência legal quanto à necessidade de plano de pagamento, o qual constitui condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente alega violação aos artigos 54, § 1º, 104-A, caput, e 104-B, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a condição de superendividada. Defende a possibilidade de adoção do plano judicial compulsório de pagamento das dívidas a fim de que seja instaurado o processo de repactuação de dívidas. Pede a condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios recursais (ID 60283299). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 61236973). Por sua vez, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pugna que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8194/A; OAB/GO 31.757/A, OAB/TO 4562 A (ID 61562729). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 54, § 1º, 104-A, caput, e 104-B, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. No que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, descabe dar trânsito ao recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Por fim, quanto ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios recursais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Indefiro o pedido do BANCO DO BRASIL S/A de publicação exclusiva em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, determino que as publicações relativas a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125; OAB/MT 8194/A; OAB/GO 31.757/A; OAB/TO 4562/A (ID 61562729). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
RECORRENTE: MARIA JERUSA DA SILVA
RECORRIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, que inclui a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 2. Para que o plano de pagamento apresentado durante a audiência de conciliação possa se mostrar metódico, sistemático, organizado, digno de atenção e nota, minimamente apto a provocar o interesse nos credores, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 3. O simples requerimento do consumidor no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com parcelas iguais e sucessivas a serem pagas em 279 (duzentos e setenta e nove) meses, ou seja, em mais de 23 anos, não atende a exigência legal quanto à necessidade de plano de pagamento, o qual constitui condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente alega violação aos artigos 54, § 1º, 104-A, caput, e 104-B, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a condição de superendividada. Defende a possibilidade de adoção do plano judicial compulsório de pagamento das dívidas a fim de que seja instaurado o processo de repactuação de dívidas. Pede a condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios recursais (ID 60283299). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 61236973). Por sua vez, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pugna que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8194/A; OAB/GO 31.757/A, OAB/TO 4562 A (ID 61562729). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 54, § 1º, 104-A, caput, e 104-B, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. No que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, descabe dar trânsito ao recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Por fim, quanto ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios recursais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Indefiro o pedido do BANCO DO BRASIL S/A de publicação exclusiva em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Por fim, determino que as publicações relativas a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125; OAB/MT 8194/A; OAB/GO 31.757/A; OAB/TO 4562/A (ID 61562729). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
RECORRENTE: MARIA JERUSA DA SILVA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
RECORRENTE: MARIA JERUSA DA SILVA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, que inclui a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 2. Para que o plano de pagamento apresentado durante a audiência de conciliação possa se mostrar metódico, sistemático, organizado, digno de atenção e nota, minimamente apto a provocar o interesse nos credores, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 3. O simples requerimento do consumidor no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com parcelas iguais e sucessivas a serem pagas em 279 (duzentos e setenta e nove) meses, ou seja, em mais de 23 anos, não atende a exigência legal quanto à necessidade de plano de pagamento, o qual constitui condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa natural, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, que inclui a apresentação de plano de pagamento das dívidas. 2. Para que o plano de pagamento apresentado durante a audiência de conciliação possa se mostrar metódico, sistemático, organizado, digno de atenção e nota, minimamente apto a provocar o interesse nos credores, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 3. O simples requerimento do consumidor no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com parcelas iguais e sucessivas a serem pagas em 279 (duzentos e setenta e nove) meses, ou seja, em mais de 23 anos, não atende a exigência legal quanto à necessidade de plano de pagamento, o qual constitui condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:18
Recebimento
09/04/2024, 12:21
deferimento
09/04/2024, 12:21
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:16
Petição (Apelação)
21/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:42
Publicação
07/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A SENTENÇA MARIA JERUSA DA SILVA ajuíza ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A. A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento. A parte autora presenta planilha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade. O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC. Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na emenda de Id 186790486, a parte autora sustenta a impossibilidade de apresentação do plano de pagamento em 60 vezes, tendo em vista a necessidade de resguardar o mínimo existencial. Segundo indicado ao Id 184764024, pág. 4/5, a autora informa que sua dívida total atual é de R$ 245.950,67, sendo que as soma das parcelas de todas as suas dívidas consome 56,58% de sua renda. Limita-se a solicitar a redução da parcela a 30% de seus rendimentos. Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei. A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária. O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial. O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942. Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade. Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial. Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto. A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento. A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 19:41:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A SENTENÇA MARIA JERUSA DA SILVA ajuíza ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A. A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento. A parte autora presenta planilha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade. O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC. Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na emenda de Id 186790486, a parte autora sustenta a impossibilidade de apresentação do plano de pagamento em 60 vezes, tendo em vista a necessidade de resguardar o mínimo existencial. Segundo indicado ao Id 184764024, pág. 4/5, a autora informa que sua dívida total atual é de R$ 245.950,67, sendo que as soma das parcelas de todas as suas dívidas consome 56,58% de sua renda. Limita-se a solicitar a redução da parcela a 30% de seus rendimentos. Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei. A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária. O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial. O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942. Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade. Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial. Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto. A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento. A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 19:41:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A SENTENÇA MARIA JERUSA DA SILVA ajuíza ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A. A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento. A parte autora presenta planilha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade. O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC. Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na emenda de Id 186790486, a parte autora sustenta a impossibilidade de apresentação do plano de pagamento em 60 vezes, tendo em vista a necessidade de resguardar o mínimo existencial. Segundo indicado ao Id 184764024, pág. 4/5, a autora informa que sua dívida total atual é de R$ 245.950,67, sendo que as soma das parcelas de todas as suas dívidas consome 56,58% de sua renda. Limita-se a solicitar a redução da parcela a 30% de seus rendimentos. Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei. A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária. O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial. O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942. Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade. Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial. Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto. A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento. A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 19:41:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:38
Recebimento
04/03/2024, 19:50
Ausência de pressupostos processuais
04/03/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:21
Publicação
31/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701069-02.2024.8.07.0006.
AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Anote-se. O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte. Nada mais. A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação. Ademais, no que diz respeito à aplicação da Lei Distrital 7239/2023, não é possível a aplicação da Lei em questão ao caso concreto por inconstitucionalidade manifesta, tendo em vista que a Lei 7239/2023 não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência. A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 10:15:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)