Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228228/DF (2025/0301109-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADOS: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO029261
FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA - GO041399
RECORRIDO: THALITA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA LOPES - DF071555
SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - DF068576
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.): Ementa:Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por danos morais e materiais. Lucros cessantes. Excesso na condenação. Conclusão: Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com lucros cessantes, que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu e, em relação ao primeiro réu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o a pagar à autora R$ 56.354,00 pela perda total do veículo e lucros cessantes de R$ 450,00 semanais desde a data do acidente até o pagamento da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve excesso na condenação de lucros cessantes, desconsiderando os limites temporais do contrato de locação vigente até 23/07/2023; (ii) saber se o pagamento da indenização pela perda total do veículo deve estar condicionado à entrega do bem, mesmo em estado de sucata. III. Razões de decidir 3. Os lucros cessantes representam o que o credor razoavelmente deixou de lucrar devido ao inadimplemento da parte adversa, conforme o artigo 402 do Código Civil. A prova do dano efetivo é necessária para o acolhimento do pedido de lucros cessantes. 4. A indenização por lucros cessantes deve ser limitada ao período de vigência do contrato de locação, ou seja, até 23/07/2023, conforme comprovado nos autos. 5. O pagamento da indenização não deve estar condicionado à entrega do veículo, pois isso contraria o princípio da reparação integral do dano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indenização por lucros cessantes deve ser limitada ao período de vigência do contrato de locação, até 23/07/2023. 2. O pagamento da indenização pela perda total do veículo não está condicionado à entrega do bem, mesmo em estado de sucata.” Em seu recurso especial, a parte recorrente alega, primeiramente, a violação ao artigo 1.022 do CPC, pois, opostos embargos de declaração, teriam persistido omissões relevantes. Sustentou a violação ao artigo 884 do Código Civil, pois não determinada a devolução da carcaça ou sucata do veículo. Apontou a afronta ao artigo 1.361, §1º, do Código Civil, visto que o veículo que sofreu perda total apresenta a constrição de alienação fiduciária em seu prontuário. Por fim, indicou a violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por erro na análise na prova dos autos. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos para a admissão do recurso especial (incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou o recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. No caso, em específico, percebe-se que o Acórdão integrativo (e-STJ, fls. 979-988) respondeu integralmente a todas as questões levantadas pela parte embargante-recorrente, não havendo omissão a ser pronunciada. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Em relação à alegação de ofensa aos artigos 884 e 1.361, §1º do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. É que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, como adiantado acima, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Sobre a entrega da sucata/salvado, o Tribunal de origem afirmou que, no caso, o direito à reparação integral do dano não permite condicionar o pagamento da indenização à entrega da sucata, de modo que a alteração dessa conclusão exige o reexame de todo o contexto fático envolvido no processo. Segundo o Acórdão recorrido (e-STJ, fls. 894-895): Com efeito, nos casos de acidente de trânsito, o responsável deve arcar com a indenização pelos prejuízos causados. A ideia central é que a vítima do acidente deve ser restaurada ao seu estado anterior, na medida do possível, o que inclui a devolução de um valor que lhe permita recomprar o bem perdido ou reparar o prejuízo. Nos casos de perda total do veículo, a indenização deve ser suficiente para cobrir o valor de mercado do bem, sem que o proprietário sofra qualquer prejuízo adicional. Dessa forma, a imposição de uma condição de entrega do veículo para o pagamento da indenização poderia ensejar em prejuízo à parte lesada, tornando mais difícil recuperar-se do prejuízo sofrido, violando, assim, o direito à reparação integral do dano. A respeito do fato de o bem estar alienado fiduciariamente, a resposta do Tribunal de origem está no Acórdão integrativo (e-STJ, fl. 987): Registre-se ainda que, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo-se o devedor fiduciante com a posse direta, até o adimplemento total da obrigação. Todavia, essa particularidade do direito real de garantia não altera a responsabilidade civil do causador do dano quanto à extensão da indenização devida. Na presente hipótese, o dano decorrente do acidente de trânsito importou a perda total do veículo, o que legitima a indenização com base no valor integral de mercado, conforme amplamente pacificado na jurisprudência pátria. A Tabela FIPE, nesse contexto, constitui critério objetivo e usualmente aceito para a fixação quantum do indenizatório, inclusive nos contratos de seguro. O fato de o bem estar alienado fiduciariamente a terceiro não desonera o dever de reparação integral do dano pela apelante, que foi considerada culpada pelo sinistro. A relação jurídica existente entre a apelada e a instituição financeira é estranha à lide, não podendo prejudicar o direito da vítima à integral recomposição do prejuízo sofrido. Diferentemente do alegado, não há enriquecimento sem causa, mas simples e legítima recomposição patrimonial: a Apelada perdeu um bem cujo valor de mercado é aquele constante na Tabela FIPE; ao ser indenizada por esse valor, não obtém vantagem indevida, mas sim a reparação equivalente ao bem sinistrado. A eventual existência de saldo devedor junto à financeira deve ser resolvida entre a Apelada e o credor fiduciário, nos moldes contratuais previamente pactuados, sendo essa obrigação personalíssima e alheia à relação jurídica com a Apelante. Importante mencionar que a jurisprudência majoritária caminha no sentido de que a indenização, mesmo quando o bem está alienado, deve ser integralmente paga ao possuidor direto (fiduciante), pois é este quem suporta os encargos do financiamento e arca com os riscos do contrato. A apelante, ao indenizar a apelada, cumpre com o dever de reparar o dano, cabendo à esta, por sua vez, honrar seus compromissos com a instituição financeira, se ainda remanescente saldo devedor. Observe-se que, segundo o Acórdão, a credora fiduciária sequer participou da relação processual, atraindo a vedação de que terceiro proteja o direito alheio, de modo que a alteração das premissas do Acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, a revisão do quadro fático-probatório. Por fim, quanto ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o próprio recurso especial afirma a pretensão de revisão da análise prova, o que, como já exposto acima, não é possível nesta via. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA