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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO
EXECUTADO: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da petição de ID 277326524, reencaminhem-se os autos à d. Contadoria para que retifique/ratifique os cálculos anteriormente apresentados, justificando-os, tudo com base na decisão de ID 274044988, frise-se, já preclusa. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO
EXECUTADO: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria se manifestou (ID 276859517). Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 18:37:27. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO
EXECUTADO: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NÉLIO AFONSO FRANÇA DE MELO, advogado, em face da parte executada, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em caráter definitivo pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.765.969/DF, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa da ação de conhecimento. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 273827484), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a suposta ausência de certeza quanto ao valor cobrado, requerendo, de forma genérica, a “anulação” do cumprimento de sentença, sem, contudo, indicar de modo claro qual ato estaria viciado ou qual seria a irregularidade concreta apta a justificar a pretensão. Aduziu, ainda, que a planilha apresentada pelo exequente conteria incidência indevida de juros de mora em período anterior ao termo inicial que entende juridicamente admissível. O exequente apresentou manifestação ao ID 274024949 pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. De início, rejeito a alegação genérica de nulidade do cumprimento de sentença por suposta ausência de certeza do valor executado. O pedido executivo foi regularmente instruído com memória de cálculo, atendendo ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício formal capaz de comprometer a validade do cumprimento de sentença. A insurgência da parte executada, nesse ponto, revela-se meramente retórica, desprovida de fundamentação concreta e incapaz de ensejar a invalidação do procedimento executivo, já que o débito se limita apenas à verificar a correção monetária e inserção de juros legais. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada. No caso, embora sustente a existência de excesso, a parte executada deixou de apresentar qualquer planilha ou demonstrativo do montante que reputa devido, limitando-se a impugnações genéricas aos critérios adotados pelo exequente, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva. Superada essa questão, observa-se que a controvérsia remanescente nos autos restringe-se à definição dos critérios técnicos adequados para a apuração do montante devido, especialmente no que se refere: (a) à base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa); (b) aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre essa base; e (c) ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o crédito autônomo de honorários advocatícios. Verifica-se, portanto, que o debate possui natureza eminentemente contábil, recomendando-se a apuração técnica do quantum exequendo, de modo a conferir maior segurança jurídica à definição do valor devido e afastar a adoção de cálculos unilaterais apresentados pelas partes. Nesse contexto, reputo prudente e adequado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) considerar como base de cálculo o valor da causa fixado na ação de conhecimento; b) promover a atualização do valor da causa, com incidência de correção monetária e juros legais, desde a data do ajuizamento da ação originária até a data trânsito em julgado, exclusivamente para fins de recomposição do valor real da base de cálculo dos honorários, utilizando-se dos índices oficiais adotados por este Tribunal; c) sobre o valor da causa devidamente atualizado, aplicar o percentual de 13% (treze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado no título judicial; d) sobre o valor dos honorários advocatícios assim apurado, fazer incidir correção monetária e juros de mora apenas a partir da data da intimação da parte executada para pagamento no cumprimento de sentença, ocorrida em 28/04/2026, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, vedada a incidência de juros em período anterior; e) apurar, se existente, eventual excesso de execução em relação aos valores indicados pelo exequente na planilha apresentada; f) identificado excesso de execução, destacar expressamente o respectivo montante. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do laudo de cálculo, observados os parâmetros acima fixados. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica desde logo consignado que a análise definitiva quanto à homologação do valor apurado, bem como acerca de eventual condenação em honorários sucumbenciais incidentes sobre excesso de execução, será realizada oportunamente, após a manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO
EXECUTADO: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 273827484), tempestivamente. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 13:23:13. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO
EXECUTADO: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença relativos aos honorários sucumbenciais. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 13:04:40. LAYS RODRIGUES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva08/04/2026, 22:07
Trânsito em julgado08/04/2026, 22:07
Documento (Certidão)08/04/2026, 22:05
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Intimação
AREsp 2765969/DF (2024/0382873-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ DE PAULA LIMA - DF006759
DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019035
DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019606
KATHYUSCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO - DF063086
AGRAVADO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA
ADVOGADO: NÉLIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF059477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.10/03/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 2765969/DF (2024/0382873-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ DE PAULA LIMA - DF006759
DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019035
DANIELLE VIEIRA DE PAULA LIMA - DF019606
KATHYUSCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO - DF063086
AGRAVADO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA
ADVOGADO: NÉLIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF059477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)03/12/2025, 13:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))02/12/2025, 14:10
Documento (Certidão)09/07/2025, 17:48
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Intimação
AREsp 2765969/DF (2024/0382873-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON GUSTAVO LÍVIO DAYAHN - DF061342
KATHYUSCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO - DF063086
AGRAVADO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA
ADVOGADO: NÉLIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF059477
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.20/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2765969/DF (2024/0382873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON GUSTAVO LÍVIO DAYAHN - DF061342
KATHYUSCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO - DF063086
AGRAVADO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA
ADVOGADO: NÉLIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF059477
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)08/10/2024, 22:38
Documento (Certidão)08/10/2024, 22:38
Remessa (em grau de recurso)23/08/2024, 10:39
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)02/08/2024, 16:18
Mero expediente02/08/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)02/08/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)02/08/2024, 11:26
Petição (Contra-razões)01/08/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)01/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual31/07/2024, 13:17
Evolução da Classe Processual31/07/2024, 13:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))30/07/2024, 22:36
Decurso de Prazo17/07/2024, 02:17
Publicação10/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2024, 02:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
RECORRIDO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRESPASSE. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A resolução contratual – ou, para alguns, a rescisão contrato – decorre de seu inadimplemento, conforme se infere da leitura do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a “parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. O autor não comprovou qualquer descumprimento do réu e não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação privada e atribuir às cláusulas interpretação distinta da prevista ou criar obrigações que não foram pactuadas. 3. A livre pactuação nas relações privadas foi reafirmada na ordem jurídica através da chamada “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei nº 13.874/2019, que alterou dispositivos do Código Civil. Entre outros objetivos, a legislação veio reiterar a intervenção mínima nos contratos, quando se trata da aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação ao artigo 421 do Código Civil, suscitando ofensa a função social do contrato. Afirma que “Apesar de a Colenda turma fundamentar suas razões com o art. 421, CC, não fez a melhor aplicação do artigo, pois realizou a apreciação de forma desfavorável à sua função social dos itens B e D da cláusula 7ª do contrato, que demandavam ser realizados em consonância com o objeto vendido, conforme a Cláusula 1ª do contrato”. Ressalta que existia uma previsão explícita de que a responsabilidade pelo credenciamento seria do vendedor, que também se encarregaria de cumprir as recomendações estipuladas no contrato e pelas autoridades públicas. O fato de o trespasse ter ocorrido anteriormente à data do cumprimento da obrigação não a extingue. Acrescenta que seria condição resolutiva do contrato a impossibilidade de seu credenciamento. Portanto, ao não ser cumprida a condição estipulada o recorrido ocasionou a resolução contratual, devendo a ele ser imputada culpa exclusiva. Diz, ainda, que o acordo formalizado entre as partes exige a observância do princípio do pacta sunt servanda. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Jefferson Gustavo Lívio Dayahn, OAB/DF 61.342. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 421 do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)03/07/2024, 18:02
Recurso Especial03/07/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)01/07/2024, 14:33
Remessa (outros motivos)01/07/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)29/06/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704197-79.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SISTEMA AUSSIE SCHOOL ASSESSORIA LTDA
RECORRIDO: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)26/06/2024, 21:35
Evolução da Classe Processual26/06/2024, 21:32
Remessa (outros motivos)26/06/2024, 16:04
Petição (Recurso especial)25/06/2024, 19:22
Publicação04/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 02:19
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 15:54
Não-Provimento24/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)19/04/2024, 13:37
Para julgamento de mérito18/04/2024, 18:41
Recebimento16/04/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)08/04/2024, 14:34
Mudança de Classe Processual08/04/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)03/04/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRESPASSE. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A resolução contratual – ou, para alguns, a rescisão contrato – decorre de seu inadimplemento, conforme se infere da leitura do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a “parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. O autor não comprovou qualquer descumprimento do réu e não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação privada e atribuir às cláusulas interpretação distinta da prevista ou criar obrigações que não foram pactuadas. 3. A livre pactuação nas relações privadas foi reafirmada na ordem jurídica através da chamada “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei nº 13.874/2019, que alterou dispositivos do Código Civil. Entre outros objetivos, a legislação veio reiterar a intervenção mínima nos contratos, quando se trata da aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 15:26
Não-Provimento14/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 19:59
Decurso de Prazo09/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo09/03/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)20/02/2024, 18:32
Para julgamento de mérito20/02/2024, 17:34
Retirado19/02/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))14/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 18:42
Para julgamento de mérito12/12/2023, 18:42
Recebimento04/12/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)21/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo21/09/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2023, 15:12
Mero expediente30/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)23/08/2023, 13:31
Remessa (outros motivos)23/08/2023, 10:30
Recebimento21/08/2023, 14:30
Remessa (outros motivos)21/08/2023, 14:30
Distribuição (sorteio)21/08/2023, 14:30