Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 18:08
Remessa
22/05/2025, 16:36
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 14:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:15
Publicação
14/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:36
Recebimento
05/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
APELANTE: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento. No caso, o apelo interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimada para tanto, a parte recorrente não comprovou o recolhimento, em dobro, do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido. Vejamos. Ora, no pronunciamento desta relatoria catalogado ao Id 68901585, foi consignada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, razão pela qual se facultou à parte apelante o recolhimento em dobro do preparo recursal e sua juntada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. Apesar de cientificada, a parte apelante não acostou aos autos o comprovante do preparo no prazo assinalado. Optou, assim, por deliberadamente não atender à decisão de recolhimento em dobro do preparo. De fato, inegável a preclusão da faculdade de praticar o ato processual, qual seja, a demonstração do recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável. Conveniente, assim, reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nesses termos, a consequência processual do comportamento inerte adotado pela parte apelante é o reconhecimento da deserção do recurso. Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não no momento que melhor lhe aprouver, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Confira-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o assunto, trago à colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) Colijo, ainda, por elucidativo, julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1.O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo. Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2. O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4. O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais. Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso.4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A não observância dessa formalidade processual pela parte apelante no ato da interposição do recurso e o não atendimento ao despacho de {Id 51782491} que lhe facultou corrigir a conduta processual inadequada, por conseguinte, implicam na deserção, consoante o citado art. 1.007, caput, do CPC.
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, com fundamento na deserção. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
APELANTE: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento. No caso, o apelo interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimada para tanto, a parte recorrente não comprovou o recolhimento, em dobro, do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido. Vejamos. Ora, no pronunciamento desta relatoria catalogado ao Id 68901585, foi consignada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, razão pela qual se facultou à parte apelante o recolhimento em dobro do preparo recursal e sua juntada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. Apesar de cientificada, a parte apelante não acostou aos autos o comprovante do preparo no prazo assinalado. Optou, assim, por deliberadamente não atender à decisão de recolhimento em dobro do preparo. De fato, inegável a preclusão da faculdade de praticar o ato processual, qual seja, a demonstração do recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável. Conveniente, assim, reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nesses termos, a consequência processual do comportamento inerte adotado pela parte apelante é o reconhecimento da deserção do recurso. Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não no momento que melhor lhe aprouver, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Confira-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o assunto, trago à colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) Colijo, ainda, por elucidativo, julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1.O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo. Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2. O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4. O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais. Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso.4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A não observância dessa formalidade processual pela parte apelante no ato da interposição do recurso e o não atendimento ao despacho de {Id 51782491} que lhe facultou corrigir a conduta processual inadequada, por conseguinte, implicam na deserção, consoante o citado art. 1.007, caput, do CPC.
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, com fundamento na deserção. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
APELANTE: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Quanto aos dispositivos que disciplinam o rito do agravo de instrumento, impõem ao agravante instruir o recurso com “o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais” (art. 1.017, § 1º, do CPC). A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; tampouco formulou requerimento de concessão da referida benesse. Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção. Publique-se.
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 25 de fevereiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 01:17
Documento (Certidão)
18/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 14:52
Petição (Apelação)
21/11/2024, 23:56
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual a autora, ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO, colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, menciona que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição eram irrisórios. Credita tal fato ao não pagamento, pelo banco demandado, de juros e correção monetária devidos, em face de não ter feito a aplicação correta dos índices respectivos. Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais. Sob tal ótica, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 165.509,80 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e nove reais e oitenta centavos), já deduzidos os valores sacados. Requer, ainda, reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Contestação sob o id. 204727362. Em primeiro plano, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mais, impugna o valor atribuído à causa e salienta a sua ilegitimidade passiva ad causam. No tocante ao mérito, destaca que a recomposição dos saldos das contas de PASEP seguem estritamente o que determina a legislação. Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indicam índices de correção monetária diversos daqueles acolhidos para o programa. Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, id nº 206225705, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material em julgamento gravita, essencialmente, em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, controvérsia, nitidamente, de cunho técnico, jurídico, a não demandar a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática. Análise das questões processuais invocadas pela parte ré. Legitimidade Passiva A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações. Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". (Destaque acrescido). Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP. Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares. Valor da causa O valor atribuído à causa pela autora equivale à soma dos importes pretendidos a título de dano material e moral, de forma que se apresenta em consonância com o disposto no art. 292, inciso V do CPC. REPILO-A, portanto. Gratuidade de Justiça A autora efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme noticiado em id. 69201508, o que, tecnicamente, torna inócua tal arguição. MÉRITO Quanto ao tema de fundo, o ponto controverso fundamental da lide é a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe à referida entidade bancária estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. As contas do programa possuem regras próprias e específicas para a atualização do saldo, no curso das décadas, desde a sua criação, as quais dependem das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, de forma que inaplicáveis, frente ao conteúdo jurídico da controvérsia, precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação a relações jurídicas diversas e díspares, sem qualquer ponto de intersecção (FGTS, cadernetas de poupança, dentre outros). O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019). Relevante, ainda, trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias. Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º). Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019). Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre a problemática em voga é a utilização de índices diversos do que estabelece a lei, no que tange às contas de PASEP. Noutro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de id. nº 55864918. Em suma, não há qualquer prova de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação. O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios, na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional - e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas -, ao final de cada exercício, não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP. Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais. Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou, mesmo, que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP. Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido. A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PIS/PASEP. JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADAS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5. O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6. Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2. A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária. No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais. II. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. III. Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente previstos. IV. O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). VI. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. VII. No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto. VIII. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4. O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5. Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6. Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)”. (Realces não constantes dos textos originais). Danos morais Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante, mesmo porque inexistente qualquer ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório) praticado pela entidade ré. Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:21
Publicação
02/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 15:56
Recebimento
30/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:33
Outras Decisões
30/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:13
Publicação
24/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 204727362 é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 20:18
Petição (Contestação)
19/07/2024, 14:33
Publicação
01/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Ciente da decisão recursal que desconstituiu a sentença prolatada em id. 67356775. Ao considerar que fora prolatada liminarmente, determino a citação do réu. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:09
Outras Decisões
27/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 16:30
Recebimento
26/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I- APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. II- GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO REVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTERESSE NÃO CONFIGURADO. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO. III- AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. ART. 1.013, 4o, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. IV- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada. Ausência de interesse do apelante na postulação do mencionado benefício. Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável. Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3. Inexistindo, nos autos, qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que a parte autora somente tomou conhecimento da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP em momento diverso, deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, a data do saque, ocasião em que a correntista teve contato com a quantia por ela considerada irrisória. Prescrição afastada. 4. Inviável aplicar a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 4o, do CPC, quando a sentença que equivocadamente reconhece a prescrição houver sido proferida antes da intimação do réu para apresentar sua resposta, ocasião em que poderá, além de refutar os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos na petição inicial, acostar provas documentais aptas a corroborar com a defesa eventualmente apresentada, nos termos do art. 434 do CPC. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão admitida, parcialmente provido. Sentença cassada.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703903-32.2020.8.07.0001.
APELANTE: ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Conforme certificado pela diligente Secretaria desta 1ª Turma Cível, em 13 de setembro de 2023, houve a proclamação final do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, nos seguintes termos: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, promovido o levantamento do sobrestamento do presente recurso, considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz do tema supracitado, intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de outubro de 2023. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)