Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos advocatícios em favor da parte requerida, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
20/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 18:35
Improcedência
17/04/2026, 18:35
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 18:48
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:22
Documento
04/03/2026, 17:22
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação da parte autora ao laudo pericial de ID 248452157, cuja conclusão indica que "não foram identificadas falhas substanciais na gestão e atualização monetária" do valor correspondente aos fundos do PASEP, pois a irrisória diferença de R$ 0,06 (seis centavos) entre o valor apurado pelo perito e o cálculo do Banco do Brasil S/A "não caracteriza qualquer prejuízo ou erro substancial". Em sua impugnação, o autor alega ter o perito realizado uma análise superficial e insuficiente da questão, de modo que o resultado apurado estaria equivocado. Instado a se manifestar, o perito apresentou laudo completar no ID 254984609, ocasião em que ratificou a conclusão do laudo originário. Decido. A impugnação da parte autora deve ser rejeitada, sobretudo porque o perito nomeado pelo juízo apresentou suas conclusões de forma fundamentada e demonstrou conhecimento técnico na elaboração do laudo. Ademais, no laudo complementar de ID 254984609, o perito esclareceu, adequadamente, as razões que embasam a sua conclusão. Ressalto que a prova técnica foi produzida a partir da análise dos extratos bancários referentes ao fundo PASEP e caberá ao juízo, no julgamento da causa, apreciar “a prova pericial de acordo com o disposto no 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”, nos termos do art. 479 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte autora e homologo o laudo pericial (ID 248452157 e ID 254984609). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento relativo ao valor dos honorários periciais em favor do perito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação da parte autora ao laudo pericial de ID 248452157, cuja conclusão indica que "não foram identificadas falhas substanciais na gestão e atualização monetária" do valor correspondente aos fundos do PASEP, pois a irrisória diferença de R$ 0,06 (seis centavos) entre o valor apurado pelo perito e o cálculo do Banco do Brasil S/A "não caracteriza qualquer prejuízo ou erro substancial". Em sua impugnação, o autor alega ter o perito realizado uma análise superficial e insuficiente da questão, de modo que o resultado apurado estaria equivocado. Instado a se manifestar, o perito apresentou laudo completar no ID 254984609, ocasião em que ratificou a conclusão do laudo originário. Decido. A impugnação da parte autora deve ser rejeitada, sobretudo porque o perito nomeado pelo juízo apresentou suas conclusões de forma fundamentada e demonstrou conhecimento técnico na elaboração do laudo. Ademais, no laudo complementar de ID 254984609, o perito esclareceu, adequadamente, as razões que embasam a sua conclusão. Ressalto que a prova técnica foi produzida a partir da análise dos extratos bancários referentes ao fundo PASEP e caberá ao juízo, no julgamento da causa, apreciar “a prova pericial de acordo com o disposto no 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”, nos termos do art. 479 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte autora e homologo o laudo pericial (ID 248452157 e ID 254984609). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento relativo ao valor dos honorários periciais em favor do perito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 17:12
Outras Decisões
21/01/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO as partes para manifestação acerca da petição de ID 254984609. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:30
Petição (Petição inicial)
01/10/2025, 14:28
Publicação
15/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:21
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:02
Publicação
17/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela instituição financeira demandada, sob o argumento de que a verba honorária proposta pelo perito (R$ 2.990,00) seria muito elevada. Instado a se manifestar, o perito nomeado pelo Juízo prestou os esclarecimentos de ID 239602091, oportunidade, em que defendeu a razoabilidade de sua proposta, tendo em vista os critérios de apresentação da sua proposta, notadamente o tempo necessário para conclusão dos trabalhos periciais. É o relato necessário. Decido. Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, pois o valor dos honorários propostos pelo perito é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da mesma especialidade (perito contábil). Ademais, o perito esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários (ID 229809905), cujo valor é pleiteado em função da complexidade do trabalho e do tempo necessário para a prestação do serviço e confecção do laudo pericial.
ANTE O EXPOSTO, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.990,00. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da referida verba honorária, no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de ID 225761458. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 12:11
Outras Decisões
14/07/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 17:57
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:58
Publicação
28/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários periciais. Nos termos da decisão precedente, INTIMO a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 23:20
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:10
Publicação
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários. Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários. Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:52
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:05
Publicação
18/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais relativos à suposta retenção indevida de valores referentes ao fundo do PASEP. Decido. Verifico que a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor apontado pelo autor foi obtido a partir de índices de correção não aplicáveis ao saldo de PASEP, além de ter sido utilizado critério não previsto em lei para elaboração dos cálculos. Contudo, razão não lhe assiste, pois a parte autora esclareceu, de forma adequada, que o valor atribuído à causa corresponde ao montante do débito imputado à parte ré. Portanto, considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo requerente, rejeito a impugnação ao valor da causa. Por fim, consigno que, ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Assim, considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação retro. Nomeio o Sr. PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, perito contábil inscrito no CPF sob o nº 022.724.431-17, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 15:24
Outras Decisões
13/02/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:39
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 12:30
Publicação
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 9 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:29
Outras Decisões
09/12/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:54
Petição (Replica)
14/11/2024, 22:16
Publicação
22/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Petição (Contestação)
11/10/2024, 11:59
Publicação
26/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 60938280). Custas iniciais recolhidas (ID 60938283). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
22/09/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 18:37
Outras Decisões
22/09/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:15
Publicação
03/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AUTOR: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acórdão proferido pela Instância Superior, o qual determinou o retorno dos autos para o regular processamento da demanda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá informar se persiste o seu interesse no feito, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação. Em caso positivo, retornem os autos imediatamente conclusos para análise da petição inicial, à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Resp 1.951.931/DF (Tema 1.150). Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:33
Outras Decisões
29/08/2024, 14:33
Publicação
26/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada ou tornada sem efeito. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente)
23/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:51
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:16
Documento (Certidão)
03/08/2024, 10:31
Recebimento
01/07/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO. GESTOR DO FUNDO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. No caso de demanda versando sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2. Quando a decisão unipessoal que julga o recurso, com apoio no art. 932, inciso V, do CPC, aplica adequadamente os precedentes qualificados, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Agravo interno não provido.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte contrária acerca do agravo interno (ID 55382389), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704673-65.2020.8.07.0020.
APELANTE: GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 16685807) interposta por GERALDO ARAÚJO DO NASCIMENTO FILHO contra a r. sentença (ID 16685804) prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, insurge-se o autor, asseverando que a pretensão posta na presente ação se fundamenta na má gestão, pela entidade bancária, dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP, ao deixar de aplicar a devida correção monetária. Defende a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, por ser encarregado de gerir e administrar o programa, e, em via direta, atualizar os valores depositados nas contas. Explica que após anos de depósitos (1976-1988), somados a quase quarenta anos de rendimentos, recebeu a modesta quantia de R$ 1.310,72 (mil, trezentos e dez reais e setenta e dois centavos). Sustenta que, conforme parecer de perícia contábil contratada, o valor devido ao apelante, se corretamente atualizado até o momento da propositura da ação, seria de R$ 84.636,86 (oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Pede, assim, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Razões de contrariedade em ID 16687915, pelas quais o apelado sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero executor da regra de remuneração editada pelo Conselho Diretor, devendo a lide ser proposta contra a União. Decisão de ID 19172845 para sobrestar o feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 16. Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52903453) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo transcorrido o prazo sem pronunciamento (IDs 53361537 e 53361737). É o relato do essencial. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Da ausência de fundamentação da sentença A respeito da preliminar de nulidade em razão de falta de fundamentação da sentença, não tem razão o apelante. Com efeito, a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, foi devidamente respaldada, conforme se vê da sentença de ID 16685804, pois se ancorou no fundamento de que “o Banco do Brasil S.A, na condição de mero administrador do programa, não ostenta legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques nas contas individuais dos participantes”. Como se vê, os termos constantes do mencionado édito são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de embasamento, pois justificou o motivo de ter indeferido a inicial e julgado extinto o processo, sem apreciação meritória. Rejeito a preliminar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS). Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003. Malgrado seja atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição. Assim, quanto à pretensão de reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para apreciar a demanda, cumpre esclarecer que o tema já foi dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cuja ementa transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife – PE. Registre-se, por oportuno, que a pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S/A. Ademais, conforme aresto desta Casa de Justiça, a União já manifestou ausência de interesse nos feitos relacionados à diferença de saldo de contas do PASEP. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE SALDO DE CONTAS DO PASEP. DECLINAÇAO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇAO DA UNIÃO FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". 2. Proposta a demanda em face do Banco do Brasil e da União Federal, o Juízo Cível, em atenção à definição constitucional da competência ratione personae da Justiça Federal, declinou da competência para uma das Varas Federais. Nada obstante, considerando que a União Federal, intimada, manifesta-se pela ausência de interesse no feito, reforma-se a Decisão agravada para, sem adentrar no exame da legitimidade passiva ad causam, mas exclusivamente para efeitos de fixação de competência, obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo de origem fazer os pronunciamentos cabíveis no caso, bem como apreciar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1196640, 07067279820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito da legitimidade passiva do apelado, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.