Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706033-84.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: RECICLAGEM DA FAMILIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON ALVES DE CARVALHO
EXECUTADO: IMPACTO RECICLAGENS COMERCIO DE SUCATAS EIRELI DECISÃO XXX
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de instauração de INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em relação aos sócios das empresas executadas. Pois bem. A simples ausência de bens da pessoa jurídica não acarreta necessariamente na desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo certo que o instituto demanda regras próprias (art. 50, CC), as quais deverão ser devidamente apontadas e comprovadas pelo exequente, nos termos dos artigos 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC. Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios. A finalidade, nesse caso, é permitir ao comerciante a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, o seu patrimônio pessoal e familiar não será afeto. Neste ponto, importante esclarecer que existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração. A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência. Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, a qual pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, não há relação de consumo. Portanto, deverá a requerente comprovar o abuso da personalidade jurídica. Em análise preliminar, a denúncia criminal de ID 256102124 evidencia a presença de indícios mínimos do referido abuso da personalidade jurídica.
Diante do exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada IMPACTO RECICLAGENS COMERCIO DE SUCATAS EIRELI - CNPJ: 12.118.470/0001-33. Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. O cadastramento deverá ser atualizado conforme orientações dos artigos 2º e 4º da Instrução da Corregedoria nº 8 de 12/11/2020. Cite-se a atual sócia ANA PAULA MATTOS COUTINHO para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito