Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto à negativa de nova perícia para apuração do valor econômico da sucata do veículo sinistrado, bem como sobre a destinação do bem, sustentando cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa. Requerem a integração do acórdão para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da recusa do perito em responder quesito sobre o valor da sucata do veículo sinistrado; e (ii) definir se há omissão no tocante à ausência de manifestação explícita sobre a destinação do salvado e eventual abatimento de seu valor na indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia, reconhecendo a suficiência da prova pericial realizada e a regularidade de sua homologação, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, afastando, assim, qualquer omissão quanto a esse ponto. 5. Em relação à recusa do perito em responder ao quesito sobre o valor do salvado, o acórdão destacou que a inutilidade econômica do veículo já havia sido atestada, tornando despiciendo o aprofundamento dessa análise para a solução da controvérsia, especialmente por se tratar de veículo com perda total e sem viabilidade de reaproveitamento. 6. Quanto à destinação do bem sinistrado, o acórdão assentou que eventual abatimento do valor residual deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, por não se tratar de questão essencial ao julgamento do mérito recursal, afastando, assim, a alegada omissão. 7. A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, sobretudo os que se mostrem incompatíveis ou irrelevantes para o desfecho da controvérsia. 8. A simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando adota razões aptas a justificar sua conclusão, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Eventuais questões acessórias, como a destinação do bem sinistrado, podem ser discutidas na fase de liquidação, quando não forem essenciais ao julgamento do mérito recursal. 4. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 464, § 4º, 465, § 5º, 473, 480, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023; TJDFT, Acórdão 1626663, 07204182720208070007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.10.2022, DJe 21.10.2022; TJDFT, Acórdão 2005728, 0718458-15.2024.8.07.0001, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.05.2025, DJe 12.06.2025.