INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
Reu
Advogados / Representantes
RADAM NAKAI NUNES
OAB/DF 14308·CPF·Representa: Autor
TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR
OAB/DF 65833·CPF·Representa: Autor
DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA
OAB/DF 63603·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA
OAB/DF 19310·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/09/2025, 20:59
Trânsito em julgado
22/09/2025, 01:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:22
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:20
Documento
01/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:35
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:17
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:33
Publicação
13/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à petição de ID: 245602437, e em consulta ao processo informado pelo IGESDF (em que foram depositados os valores de forma equivocada - n° 0700249-10.2025.8.07.0018), verifico que o magistrado já determinou a transferência do numerário para este Juízo. Com isso, ao CJU para que aguarde a citada transferência e cumpra-se despacho anterior. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à petição de ID: 245602437, e em consulta ao processo informado pelo IGESDF (em que foram depositados os valores de forma equivocada - n° 0700249-10.2025.8.07.0018), verifico que o magistrado já determinou a transferência do numerário para este Juízo. Com isso, ao CJU para que aguarde a citada transferência e cumpra-se despacho anterior. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:20
Recebimento
07/08/2025, 18:16
Mero expediente
07/08/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:27
Mero expediente
07/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 12:05
Publicação
04/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, haja vista depósitos realizados pelo IGES/DF. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores remanescentes depositados (comprovante no ID nº 241083787), em favor dos credores, independentemente do trânsito em julgado. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Em resposta à manifestação da parte exequente de ID: 244083803, atente-se a parte que já houve comprovação de pagamento nos autos de todo o valor da condenação, conforme planilha da contadoria de ID: 238335293. Com isso, não há que se falar em expedição de Precatório/RPV, sob pena de pagamento em duplicidade. Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:16
Recebimento
31/07/2025, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:24
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:46
Documento
25/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA e outros
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico que em petição de ID 234108462, a patrona da causa indica "conta bancária para transferência ou PIX de seus honorários sucumbenciais e contratuais", porém resta indicar os dados bancários da exequente. Assim, de ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 18:51:04. NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706131-28.2021.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 18:58
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:42
Publicação
27/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL e IGES/DF, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos danos morais fixados na sentença, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 235353292), na qual defendeu a incorreção dos cálculos, pois a parte autora teria aplicado a correção monetária pelo INPC e IPCA-e, além de juros de mora de 1% a.m até agosto de 2024 e juros pela Taxa Legal entre setembro de 2024 a fevereiro de 2025, quando a Sentença determinou a atualização pela SELIC desde o arbitramento, além de equívocos quanto aos honorários advocatícios. Estaria, portanto, configurado o excesso de execução no valor de R$ 59.363,16. O IGESDF, por sua vez, informou o pagamento do valor de R$ 87.895,08. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculos, ID nº 238335292. Intimadas as partes concordaram com o montante indicado, ID nº 23843682, 239811245 e 239941137. É o relatório. DECIDO. Observa-se que após apresentada impugnação pelo Distrito Federal na qual o executado alegou a existência de excesso de execução, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que indicou como devido o montante de R$ 97.723,08, com o qual todas as partes concordaram. Desta feita, restou configurado o excesso de execução conforme alegado pelo executado. Diante de tais considerações ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, id. 235353292, e HOMOLOGO os cálculos de id. 238335292. Considerando a sucumbência do impugnado/exequente, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, a diferença apurada entre os valores executados na inicial e aqueles apurados pela Contadoria Judicial (ID nº 238335292, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o IGES/DF promova o pagamento do valor remanescente atualizado. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados pelo IGES/DF em favor dos credores. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:24
Recebimento
24/06/2025, 13:47
Acolhimento
24/06/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA e outros
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes executadas intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 238335292. Certifico que a parte exequente já apresentou manifestação. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 23:20:39. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706131-28.2021.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 23:22
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:15
Remessa
04/06/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 17:59
Recebimento
19/05/2025, 17:17
Mero expediente
19/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:56
Recebimento
05/05/2025, 16:27
Mero expediente
05/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:26
Documento (Certidão)
29/04/2025, 03:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:52
Publicação
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Ratifico a gratuidade de Justiça deferida à parte exequente na fase de conhecimento. Anote-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 230702788) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 230706853; No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. PROMOVIDA alteração do valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:32
Recebimento
09/04/2025, 23:02
Outras Decisões
09/04/2025, 23:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:17
Retificação de Classe Processual
08/04/2025, 19:15
Evolução da Classe Processual
08/04/2025, 19:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 15:34:02. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706131-28.2021.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 15:34:02. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706131-28.2021.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 15:34
Recebimento
10/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786003/DF (2024/0422338-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: RADAM NAKAI NUNES - DF014308
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF049232
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778
AGRAVADO: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
ADVOGADO: DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - DF063603
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ATENDIMENTO MÉDICO. ERRO MÉDICO. INADEQUAÇÕES NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise de recursos pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Constatada por perícia judicial inadequação técnica no atendimento prestado ao paciente, com nexo causal entre o atendimento e o óbito, revela-se devida a responsabilização civil dos réus. 3. Não há que se falar em mera suposição na perícia realizada, porquanto ocorreu de forma detalhada, com amparo técnico na bibliografia científica, em detida análise ao atendimento prestado, às medicações e doses indicadas ao quadro clínico, constando, de forma objetiva, as inadequações médicas ocorridas a agravar o quadro do paciente, de modo a acarretar nexo causal com o óbito. 4. A mera conclusão contrária ao laudo do IML não tem o condão de desqualificar a perícia judicial, porquanto destinada a verificar, de forma técnica, em auxílio especializado ao Juízo, se houve erro médico no atendimento e nexo causal com o óbito, de modo a contribuir com o Judiciário para a resolução da demanda. 5. Razoável a manutenção do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na sentença, por atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução. 6. Indevida a reparação por danos materiais quando não comprovado o prejuízo efetivamente sofrido. 7. Indevida a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, assim como dano efetivo à parte contrária pela mera interposição de recurso, não podendo haver punição pelo exercício do direito de defesa. 8. Apelações conhecidas e não providas. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de compensação pelo dano moral quando comparado à responsabilidade/culpa da parte ora recorrente pelo evento, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o apela especial é cabível ao passo que a 5ª Turma Cível do e. TJDFT contrariou o disposto no art. 944 do Código Civil (CC), ao condenar o IGESDF e o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ao decidir assim, o e. TJDFT impôs tanto ao Recorrente quanto ao Ente Distrital ônus financeiro manifestamente desproporcional à gravidade da culpa, ferindo o disposto no art. 944, do CC, que prevê que a indenização se mede pela extensão do dano. [...] Noutro giro, verifica-se que a jurisprudência dominante do C. STJ entende que para casos semelhantes é adequada a fixação de indenizações nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por exemplo: [...] O E. TJDFT entendeu pela existência de nexo causal entre os atendimentos médicos prestados e o óbito do paciente, consubstanciado na inadequação das condutas médicas. Ocorre, Excelência, que os argumentos utilizados pelo i. perito como fundamentos do laudo que concluiu pela existência de nexo causal destoa completamente do laudo produzido pelo IML, que não identificou inadequações nos atendimentos médicos prestados. Entretanto, mesmo que se conclua pela ocorrência de inadequações técnicas, não se pode ignorar que a equipe médica buscou por todos os meios disponíveis salvaguardar a vida do paciente, o qual foi submetido à duas cirurgias, diversos exames e foi medicado. Se houve a ocorrência de inadequações, a culpa no caso concreto é evidentemente desproporcional ao dano, sendo, portanto, excessiva a condenação arbitrada, que impõe aos demandados elevada punição pecuniária, a qual impacta diretamente na prestação de serviços de assistência em saúde à toda a população do Distrito Federal. Inclusive o STJ somente admite a redução do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias inferiores caso sejam ínfimos ou exagerados, sendo a condenação deste caso evidentemente exagerada em relação ao grau de culpa (fls. 1.682/1.690). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Já em relação ao indenizatório dos danos morais quantum, como se sabe, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido. Deve, portanto, ser arbitrado de forma que atinja seu duplo desiderato: seu caráter pedagógico, a fim de evitar a recidiva, e o caráter compensatório da vítima. Nesse aspecto, defende a autora a necessidade de majoração, enquanto os réus pretendem a redução do valor dos danos morais arbitrados em R$ 75.000,00. No caso, vislumbra-se, por um lado, ser inestimável sofrimento intrínseco à perda de um ente familiar que contava com 54 anos, pai de três filhas e provedor da família, sendo o dano presumível, em caráter in re ipsa Por outro lado, tem-se o Estado e o IGES, fundamentais à prestação do serviço público gratuito de saúde no âmbito desta Capital, possuem capacidade econômica apta a arcar com valor indenizatório em patamar razoável e que, apesar de efetivamente não compensar a ausência de um ente familiar em decorrência de indevido serviço médico prestado, deve ser fixado em quantum plausível e suficiente a, ao menos, amenizar simbolicamente a dor sofrida pela autora. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso, vislumbra-se razoável manter intacto o valor arbitrado em R$ 75.000,00 na sentença, por se tratar de quantia que atende corretamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução, tal como pretendem as partes (fls. 1655/1656). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDA: CLEIDE JOSÉ LUIZ DA CUNHA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ATENDIMENTO MÉDICO. ERRO MÉDICO. INADEQUAÇÕES NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise de recursos pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Constatada por perícia judicial inadequação técnica no atendimento prestado ao paciente, com nexo causal entre o atendimento e o óbito, revela-se devida a responsabilização civil dos réus. 3. Não há que se falar em mera suposição na perícia realizada, porquanto ocorreu de forma detalhada, com amparo técnico na bibliografia científica, em detida análise ao atendimento prestado, às medicações e doses indicadas ao quadro clínico, constando, de forma objetiva, as inadequações médicas ocorridas a agravar o quadro do paciente, de modo a acarretar nexo causal com o óbito. 4. A mera conclusão contrária ao laudo do IML não tem o condão de desqualificar a perícia judicial, porquanto destinada a verificar, de forma técnica, em auxílio especializado ao Juízo, se houve erro médico no atendimento e nexo causal com o óbito, de modo a contribuir com o Judiciário para a resolução da demanda. 5. Razoável a manutenção do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na sentença, por atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução. 6. Indevida a reparação por danos materiais quando não comprovado o prejuízo efetivamente sofrido. 7. Indevida a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, assim como dano efetivo à parte contrária pela mera interposição de recurso, não podendo haver punição pelo exercício do direito de defesa. 8. Apelações conhecidas e não providas. O recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, pleiteando a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais por ser desproporcional à gravidade da culpa e ao dano em discussão. Ao final, requer que todas as informações sejam publicadas em nome dos advogados Radam Nakai Nunes, OAB/DF 14.308, Danielle Duarte Ablorana, OAB/DF 49,232, Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, OAB/DF 41,773, e Lucas Teodoro Ramos e Silva, OAB/DF 64,841 (ID 58437522). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “considerando as peculiaridades do caso, vislumbra-se razoável manter intacto o valor arbitrado em R$ 75.000,00 na sentença, por se tratar de quantia que atende corretamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução, tal como pretendem as partes” (ID 57497948). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as informações relativas ao recorrente sejam publicadas em nome dos advogados Radam Nakai Nunes, OAB/DF 14.308, Danielle Duarte Ablorana, OAB/DF 49,232, Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, OAB/DF 41,773, e Lucas Teodoro Ramos e Silva, OAB/DF 64,841 (ID 58437522). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ATENDIMENTO MÉDICO. ERRO MÉDICO. INADEQUAÇÕES NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise de recursos pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Constatada por perícia judicial inadequação técnica no atendimento prestado ao paciente, com nexo causal entre o atendimento e o óbito, revela-se devida a responsabilização civil dos réus. 3. Não há que se falar em mera suposição na perícia realizada, porquanto ocorreu de forma detalhada, com amparo técnico na bibliografia científica, em detida análise ao atendimento prestado, às medicações e doses indicadas ao quadro clínico, constando, de forma objetiva, as inadequações médicas ocorridas a agravar o quadro do paciente, de modo a acarretar nexo causal com o óbito. 4. A mera conclusão contrária ao laudo do IML não tem o condão de desqualificar a perícia judicial, porquanto destinada a verificar, de forma técnica, em auxílio especializado ao Juízo, se houve erro médico no atendimento e nexo causal com o óbito, de modo a contribuir com o Judiciário para a resolução da demanda. 5. Razoável a manutenção do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na sentença, por atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução. 6. Indevida a reparação por danos materiais quando não comprovado o prejuízo efetivamente sofrido. 7. Indevida a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, assim como dano efetivo à parte contrária pela mera interposição de recurso, não podendo haver punição pelo exercício do direito de defesa. 8. Apelações conhecidas e não providas.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
APELANTE: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL, CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA D E S P A C H O Em detida análise ao feito, verifica-se que o pedido de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGES/DF já foi especificamente indeferido em decisão anterior (Id 54668606 e 54668643), mantido em sede de agravo (Id 54668851), com trânsito em julgado, restando a questão preclusa. Nesse quadro, ante a ausência de preparo por ocasião do ato de interposição do recurso,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o réu IGES/DF para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. I. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024. ANA CANTARINO Relatora
26/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2023, 08:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:47
Publicação
23/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
AUTOR: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais prolatada ao ID n. 167623389, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor da autora. O DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação ao ID n. 169251149. Recurso adesivo da autora ao ID n. 169957935. O IGES/DF apelou ao ID n. 170237173. Ao ID n. 170792714 pugnou-se pela inclusão da Sra RAYANNE PAULA CUNHA ANDREETI no polo ativo da demanda. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 171442365. Contrarrazões apresentadas pela autora ao recurso de apelação do IGES/DF ao ID n. 171965902. O IGES/DF impugnou o pedido de inclusão de autor no curso da demanda ao ID n. 174510084. Já o DISTRITO FEDERAL concordou com o pleito ao ID n. 174600144. DECIDO. De início, destaca-se que o pedido aviado ao ID n. 170792714 é de inclusão de terceira pessoa na qualidade de autora após a prolação de sentença. Nota-se que a ação foi ajuizada por CLEIDE JOSÉ LUIZ DA CUNHA. Analisando o pleito, verifica-se que não se está diante do instituto de sucessão processual elencado no art. 110, do CPC, com respaldo na Súmula n. 642/STJ, cabível nas ações indenizatórias, pois ausente juntada de certidão de óbito da atual autora. O pleito de inclusão autoral foi realizado após prolação de sentença, ou seja, sem que a pessoa que se pretende incluir tenha participado da instrução processual. Destaca-se que o entendimento jurisprudencial[1] é firme no sentido de possibilitar a alteração dos polos da lide, com a inclusão de terceiros, mesmo após a contestação, se não houver alteração do pedido ou da causa de pedir. Todavia, não há norma de regência ou direcionamento da jurisprudência para a inclusão após o julgamento da lide. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de inclusão da Sra RAYANNE PAULA CUNHA ANDREETI no polo ativo da demanda. Cientifiquem-se todos. Remetam-se os autos ao e. TJDFT para análise dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. (...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. (...) (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (Grifo nosso)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:23
Recebimento
18/10/2023, 17:11
Indeferimento
18/10/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:01
Publicação
02/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
AUTOR: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Inicialmente, destaco que já foram ofertadas contrarrazões por CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA em relação aos recursos de apelação apresentados pelos Requeridos. Dito isso, INTIMEM-SE o IGESDF e o DISTRITO FEDERAL para manifestação, em 5 (cinco) dias, a respeito da petição de ID 170792714 (alteração do polo ativo da demanda após sentença). LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:17
Recebimento
27/09/2023, 13:45
Mero expediente
27/09/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 23:53
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 23:53
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 17:52
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 09:48
Publicação
08/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
AUTOR: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO À AUTORA e ao DISTRITO FEDERAL para contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo IGESDF em ID 170237173, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal. Em tempo, à Secretaria para se atentar quanto ao despacho anterior de ID 170163237. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:19
Recebimento
04/09/2023, 13:20
Mero expediente
04/09/2023, 13:20
Publicação
04/09/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
AUTOR: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Às partes para contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Distrito Federal - ID n. 169251149 e pela autora - ID n. 169957935, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:04
Petição (Apelação)
29/08/2023, 15:44
Mero expediente
29/08/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:00
Petição (Recurso adesivo)
26/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:58
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:58
Publicação
08/08/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:45
Publicação
08/08/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor da autora. O valor devido será atualizado pela SELIC, deste o arbitramento.Condeno as partes, dada à sucumbência recíproca - considerando-que o arbitramento de valor, a título de indenização por danos morais, mais baixo que o requerido não gera sucumbência -, ao pagamento das custas (o DF deve reembolsar o que foi, eventualmente, adiantado pela autora) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na proporção de 2/3 pelos réus (pro rata) e 1/3 pela demandante.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706131-28.2021.8.07.0006.
AUTOR: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações das partes, estas não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO os laudos periciais de IDs n. 157392081 e n. 164218318 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Alvará em favor da perita expedido. ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)