Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786003/DF (2024/0422338-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: RADAM NAKAI NUNES - DF014308
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF049232
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778
AGRAVADO: CLEIDE JOSE LUIZ DA CUNHA
ADVOGADO: DEBORA CUNHA CUTRIM PENHA - DF063603
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ATENDIMENTO MÉDICO. ERRO MÉDICO. INADEQUAÇÕES NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise de recursos pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Constatada por perícia judicial inadequação técnica no atendimento prestado ao paciente, com nexo causal entre o atendimento e o óbito, revela-se devida a responsabilização civil dos réus. 3. Não há que se falar em mera suposição na perícia realizada, porquanto ocorreu de forma detalhada, com amparo técnico na bibliografia científica, em detida análise ao atendimento prestado, às medicações e doses indicadas ao quadro clínico, constando, de forma objetiva, as inadequações médicas ocorridas a agravar o quadro do paciente, de modo a acarretar nexo causal com o óbito. 4. A mera conclusão contrária ao laudo do IML não tem o condão de desqualificar a perícia judicial, porquanto destinada a verificar, de forma técnica, em auxílio especializado ao Juízo, se houve erro médico no atendimento e nexo causal com o óbito, de modo a contribuir com o Judiciário para a resolução da demanda. 5. Razoável a manutenção do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na sentença, por atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução. 6. Indevida a reparação por danos materiais quando não comprovado o prejuízo efetivamente sofrido. 7. Indevida a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, assim como dano efetivo à parte contrária pela mera interposição de recurso, não podendo haver punição pelo exercício do direito de defesa. 8. Apelações conhecidas e não providas. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de compensação pelo dano moral quando comparado à responsabilidade/culpa da parte ora recorrente pelo evento, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o apela especial é cabível ao passo que a 5ª Turma Cível do e. TJDFT contrariou o disposto no art. 944 do Código Civil (CC), ao condenar o IGESDF e o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ao decidir assim, o e. TJDFT impôs tanto ao Recorrente quanto ao Ente Distrital ônus financeiro manifestamente desproporcional à gravidade da culpa, ferindo o disposto no art. 944, do CC, que prevê que a indenização se mede pela extensão do dano. [...] Noutro giro, verifica-se que a jurisprudência dominante do C. STJ entende que para casos semelhantes é adequada a fixação de indenizações nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por exemplo: [...] O E. TJDFT entendeu pela existência de nexo causal entre os atendimentos médicos prestados e o óbito do paciente, consubstanciado na inadequação das condutas médicas. Ocorre, Excelência, que os argumentos utilizados pelo i. perito como fundamentos do laudo que concluiu pela existência de nexo causal destoa completamente do laudo produzido pelo IML, que não identificou inadequações nos atendimentos médicos prestados. Entretanto, mesmo que se conclua pela ocorrência de inadequações técnicas, não se pode ignorar que a equipe médica buscou por todos os meios disponíveis salvaguardar a vida do paciente, o qual foi submetido à duas cirurgias, diversos exames e foi medicado. Se houve a ocorrência de inadequações, a culpa no caso concreto é evidentemente desproporcional ao dano, sendo, portanto, excessiva a condenação arbitrada, que impõe aos demandados elevada punição pecuniária, a qual impacta diretamente na prestação de serviços de assistência em saúde à toda a população do Distrito Federal. Inclusive o STJ somente admite a redução do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias inferiores caso sejam ínfimos ou exagerados, sendo a condenação deste caso evidentemente exagerada em relação ao grau de culpa (fls. 1.682/1.690). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Já em relação ao indenizatório dos danos morais quantum, como se sabe, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido. Deve, portanto, ser arbitrado de forma que atinja seu duplo desiderato: seu caráter pedagógico, a fim de evitar a recidiva, e o caráter compensatório da vítima. Nesse aspecto, defende a autora a necessidade de majoração, enquanto os réus pretendem a redução do valor dos danos morais arbitrados em R$ 75.000,00. No caso, vislumbra-se, por um lado, ser inestimável sofrimento intrínseco à perda de um ente familiar que contava com 54 anos, pai de três filhas e provedor da família, sendo o dano presumível, em caráter in re ipsa Por outro lado, tem-se o Estado e o IGES, fundamentais à prestação do serviço público gratuito de saúde no âmbito desta Capital, possuem capacidade econômica apta a arcar com valor indenizatório em patamar razoável e que, apesar de efetivamente não compensar a ausência de um ente familiar em decorrência de indevido serviço médico prestado, deve ser fixado em quantum plausível e suficiente a, ao menos, amenizar simbolicamente a dor sofrida pela autora. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso, vislumbra-se razoável manter intacto o valor arbitrado em R$ 75.000,00 na sentença, por se tratar de quantia que atende corretamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo, ainda, capaz de gerar enriquecimento sem causa à demandante, não havendo razões suficientes a acarretar sua majoração ou redução, tal como pretendem as partes (fls. 1655/1656). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN