Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709974-27.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: EVANDRO VARELA BRAZ RECORRIDA: NILCÉLIA AVELAR CARVALHO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DESPROVIDA DE DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E DESPESAS ANTERIORES À ENTREGA. ADEQUAÇÕES EXIGIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS. VÍCIO PREEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade do alienante por débitos anteriores à transferência do estabelecimento educacional, incluindo encargos previdenciários, folhas de pagamento, contas de consumo e despesas para adequação às normas do Corpo de Bombeiros. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) responsabilidade do vendedor por débitos trabalhistas e previdenciários; (iii) imputação de despesas com obras exigidas pelo Corpo de Bombeiros; (iv) alegação de quitação contratual e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A sentença enfrentou as questões essenciais, indicando fundamentos suficientes (art. 489 do CPC). 4. Comprovada a existência de vício estrutural anterior à transferência, impõe-se a responsabilidade do alienante pelas despesas de adequação às normas de segurança, ainda que a notificação tenha ocorrido após a entrega. 5. A cláusula contratual que prevê abatimento não afasta a obrigação, pois não há prova de quitação integral dos débitos. 6. A condenação observou a distribuição do ônus probatório (art. 373, I, CPC), afastando cobranças desprovidas de prova idônea e reconhecendo apenas valores comprovados. 7. Não configurado enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, inciso I, do CPC, argumentando a aplicação incorreta do ônus da prova. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna a manutenção da sua gratuidade de justiça, a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange ao alegado malferimento ao artigo 373, inciso I, do CPC. Isso porque, “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Não conheço do pedido de manutenção da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões, bem como de condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois as suas análises extrapolam os limites regimentais de competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-J6V