Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos interpostos ID184762077 pela credora fiduciária, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Alega que não foi analisada a questão proposta de que já está em estágio avançado o processo de consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário embargante. A parte embargada respondeu ao recurso ID185972987. No mérito, assiste razão ao embargante. Não foi analisada a questão o se passa a fazer aqui.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais que tem natureza propter rem, isto é, a divida acompanha a coisa. Assim, se houver a consolidação o agente fiduciário passará a responder pelo seu pagamento e a penhora dos direitos continuará contra o novo devedor. Mesmo enquanto não houver a consolidação, o devedor originário poderá quitar o débito, passando a responder integralmente pelas cotas condominiais. Nesse sentido: CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. NULIDADE INEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ALIENANTES. 1. Em se tratando de imóvel gravado com alienação fiduciária, devidamente registrada na matrícula imobiliária, o eventual interessado em adquirir os direitos aquisitivos, mediante negociação do ágio, deve diligenciar perante o credor fiduciário e se inteirar do saldo devedor, além de outras dívidas de caráter propter rem que possam existir. 2. Se o cessionário não purgou a mora a tempo de evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, há de suportar com exclusividade os ônus da sua inadimplência, não cabendo a rescisão do ajuste, tampouco a responsabilização dos cedentes, mormente por não haver provas de que tenham ludibriado aquele em relação à existência de parcelas pendentes do financiamento. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1784003, 07158344820198070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre imóvel alienado fiduciariamente de acordo com o programa Minha Casa, Minha Vida. 1.1. Pretensão da agravante de reforma da decisão para desconstituir a penhora que recai sobre os direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel. 2. O fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente de acordo com o programa Minha Casa, Minha Vida não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pois esses direitos apresentam valor econômico. 3. Em razão da constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, em que o credor se torna possuidor indireto, ao tempo em que o devedor é investido na posse direta do bem, gozando este último de mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, desde que adimplida a obrigação. 3.1. Com isso, o art. 7ºA do Decreto-Lei 911/69 determina que "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária". 3.2. Apesar da impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em consonância com o art. 835, XII, CPC. 4. Precedente: "(...) É possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme expressamente previsto no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. 2. O fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente de acordo com o programa Minha Casa, Minha Vida não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pois esses direitos apresentam valor econômico, e o modo de aquisição pelo programa Minha Casa, Minha Vida segue a regra de qualquer outra aquisição com restrição ao direito de propriedade. 3. Agravo de instrumento provido". (07332374620228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 13/3/2023). 5. O modo de aquisição pelo programa "minha casa minha vida" segue a regra de qualquer outra aquisição com restrição ao direito de propriedade. 6. Agravo de instrumento improvido. 6.1. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1727005, 07163911720238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO. VENCIMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, conforme previsto no art. 8°, "a" da Convenção de Condomínio, bem como no art. 1.336, I do Código Civil e no art. 12 da Lei 4.591/1965. 2. Segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, melhor, assumida "por causa da coisa". Assim, por se tratar de obrigação que decorre da titularidade de um direito real sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, por excelência, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo, ainda, estender-se a outros sujeitos que tenham relação jurídica material com o imóvel e que sobre ele exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo de promissórios compradores, locatários e arrendatários. 3. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil). Por outro lado, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei 9.514/1997). Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel e o devedor fiduciante a posse direta (art. 1.361, caput e § 2° do Código Civil; art. 23, caput e parágrafo único da Lei 9.514/1997). Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25 da Lei 9.514/1997). No entanto, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). 4. Durante a vigência do contrato de alienação fiduciária a responsabilidade pelo débito de condomínio é do devedor fiduciante (art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997). A inadimplência do fiduciante, entretanto, confere ao credor o direito de consolidar a propriedade do bem em seu nome, encerrando o pacto de alienação fiduciária. Com a consolidação, assume o fiduciante a propriedade plena. Assim, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de execução da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil). 5. Caso em que o débito condominial é posterior à própria consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Como o credor fiduciário já era proprietário pleno do bem quando do advento do novo fato gerador, os débitos condominiais são de sua inteira responsabilidade. Afinal, por força de expressa disposição legal, desde a consolidação a propriedade do bem havia se tornado plena (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil) e o proprietário já tinha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possuísse ou detivesse (art. 1.228 do Código Civil; art. 30 da Lei 9.514/1997). Além disso, extinta a propriedade fiduciária, foi desfeito o desdobramento da posse (art. 1.361, § 2° do Código Civil; art. 23, parágrafo único da Lei 9.514/1997), que passou à titularidade exclusiva do proprietário, e a posse é adquirida desde o momento em que se tornou possível o exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do Código Civil), que inclusive se presume plena e exclusiva até prova em contrário (art. 1.231 do Código Civil). Também não demonstrada privação possessória, ocupação injusta ou transferência a terceiros. Portanto, se em razão da sua natureza (propter rem) a dívida condominial acompanha o imóvel e o credor fiduciário já havia se tornado proprietário pleno do bem por efeito de execução da garantia, inafastável a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas em momento significativamente posterior à consolidação definitiva da propriedade. 6. As contribuições condominiais e os respectivos encargos estão previstos em Convenção e foram aprovados em assembleia de condôminos. Atualização monetária não constitui acréscimo material, servindo como simples mecanismo de recomposição da perda inflacionária. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os encargos moratórios também incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, sendo hipótese de mora ex re. 7. Não há ilegalidade na incidência da multa ou abusividade do seu valor, pois amparada na Convenção Condominial e estabelecida em conformidade com limite percentual previsto §1º do art. 1.335 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1377330, 07145773520218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, mantenho a penhora dos direitos aquisitivos e determino o prosseguimento do feito com avaliação. Caso haja a consolidação definitiva, deverá a credora fiduciária comunicar aos autos, momento em que será ouvida a parte exequente. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713709-48.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: ADEMIR CAVALCANTE DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora foi realizada sobre os direitos aquisitivos em alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da constrição, conforme R-12=47.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goias, ID176638214. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS PERTENCENTES AOS DEVEDORES/EXECUTADOS SOBRE IMÓVEL A ELES FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A penhora sobre direitos aquisitivos pertencentes aos devedores relativamente ao imóvel por eles financiado se efetiva com a lavratura do termo respectivo (art. 845, §1º, c/c o caput do art. 838[7], todos do CPC) e, para conhecimento de terceiros, mediante averbação à margem da matrícula no registro imobiliário. A estimativa de valor do bem, do saldo devedor e dos créditos do executado sobre o imóvel são variáveis devidamente consideradas pelo magistrado de primeira instância para precificação do direito objeto de penhora, daí porque ordenada a avaliação do imóvel. Determinação que guarda plena compatibilidade com o objetivo expresso na decisão agravada de aferir a viabilidade de dar regular prosseguimento aos atos expropriatórios com a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. 2. Violação não caracterizada a direito de propriedade do credor fiduciário, porque recaiu a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Constrição que encontra fundamento legal no art. 835, XII, do CPC e não ofende a propriedade resolúvel conferida à instituição financeira titular de direito real de garantia. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1329900, 07463166320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. HASTA PÚBLICA. RESTRITA APENAS AOS DIREITOS PERTENCENTES AO DEVEDOR. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSÁRIA. 1. A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária em garantia, expressamente permitida pelo artigo 835, inciso XII, do CPC, não se confunde com a penhora do próprio imóvel, o qual ainda não integra o patrimônio do devedor. A constrição, portanto, recai apenas sobre a expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciário, equivalente ao ágio. 2. Descabido promover à hasta pública do imóvel como um todo, por evidentemente atingir a propriedade do credor fiduciário, devendo a alienação judicial limitar-se apenas aos direitos/expressão econômica pertencentes ao devedor. 3. A determinação de avaliação do imóvel não implica automaticamente na constrição do próprio bem, revelando-se, ao contrário, medida evidentemente necessária e indispensável ao levantamento de dados atinentes ao bem, inclusive apta a influenciar na definição do valor a ser atribuído aos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, constituindo, assim, parâmetro de informação imprescindível aos eventuais interessados no leilão. 4. Conforme entendimento do STJ, mostra-se desnecessária a anuência pelo credor fiduciário à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel porquanto seus direitos serão preservados perante o arrematante, o qual assumirá todas as responsabilidades visando consolidar a propriedade plena do bem alienado, inexistindo prejuízo à esfera jurídica. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1296780, 07287596320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se mandado de avaliação de referidos direitos, devendo o oficial de justiça avaliar o imóvel e descontar o saldo devedor da dívida fiduciária, o resultado será o valor dos direitos que a parte executada tem sobre os mesmos. Após, ouçam-se as partes sobre a avaliação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)