Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715963-15.2022.8.07.0018.
AUTOR: CONSORCIO HP - ITA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por URBI MOBILIDADE URBANA (CONSÓRCIO HP-ITA) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo a parte autora,
trata-se de pretensão anulatória de multas administrativas cominadas pelo Distrito Federal em desfavor da requerente, oriunda de 42 (quarenta e dois) processos administrativos, os quais remontam a importância de R$ 426.174,09 (quatrocentos e vinte e seis mil e cento e setenta e quatro reais e nove centavos). Descreve a parte requerente que os referidos processos administrativos foram deflagrados por fiscalização realizada pela parte ré, a qual sustentou, em apertada síntese, que a autora supostamente incorreu nas penalidades constantes nos autos de infração anexados aos autos. Nessa esteira, diz que foram proferidas decisões em sede de defesa prévia e recursos administrativos, as quais mantiveram as aplicações das sanções em voga, previstas no referido código de infração do Anexo I, da Lei n.º 3.106/2002 – Código Disciplinar Unificado. Contudo, salienta que as decisões proferidas estão eivadas de vícios. No mérito, inicialmente, descreve que a prescrição para multas das ações administrativas da requerida é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, levando em consideração que as referidas multas foram aplicadas pela parte requerida nos anos de 2014 e 2015, diz que estão todas abarcadas pelo prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/32. Ainda, reverbera que as descrições dos fatos contidas nos processos administrativos são lacônicas, considerando que nem a forma de fiscalização foi especificada, tampouco há qualquer imagem relacionada com as infrações. Desta forma, defende que os gravames que lhe foram impostos devem ser anulados, sob pena de criar um processo administrativo de nítido cunho inquisitório, na medida em que tolhe a requerente de expender, dialeticamente, os argumentos necessários à pretensão anulatória. Também defende a decadência do direito de punir, sob o argumento de que as autuações violaram o prazo peremptório de 30 (trinta) dias entre a autuação da infração e a consequente notificação da requerente, mostrando-se indubitavelmente desarrazoado. Ainda, frisa a caducidade do direito de punir pelo transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem julgamento do recurso. Explica, ainda, que os extratos que trazem as informações contidas nos autos de infração, instrumentos originários dos processos administrativos impugnados, estão circundados de vícios formais, quais sejam: i) o agente fiscalizador, ao lavrar os respectivos autos, preencheu erroneamente com a sigla “SB” o campo “serviços”, quando deveria ser utilizado código 01-Convencional, uma vez que os veículos da autora são cadastrados no STPC-DF; e ii) o segundo vício formal que se verifica nos autos de infrações lavrados é em relação à ausência de “nome ou número do infrator”, pois o dispositivo legal é claro em dispor que o auto de infração deverá conter informações relativas ao nome e número do infrator, sob pena de nulidade. Aponta, também, que a metodologia utilizada para fiscalização do cumprimento de ordens de serviço através do sistema informatizado TDMAX é ilícita, pois tal sistema não se presta a esta finalidade. Em razão do sistema falho de verificação utilizado pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA), informa que foi realizada perícia no processo judicial n.º 0704199-37.2019.8.07.0018, a qual confirmou que o sistema TDMAX não é confiável, por depender de ações humanas, estando sujeito a erros por desatenção do operador. Por fim, expõe que os autos de infração estão eivados de vício no que diz respeito ao coeficiente aplicado. Em sede liminar, requer seja suspensa a inscrição do nome do requerente da inscrição no CADIN e em cadastro de dívida ativa, mediante depósito judicial. No mérito, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal das multas dos processos administrativos em testilha, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, requer seja reconhecida a total procedência da ação, com a anulação de todos os atos administrativos dos processos administrativos em apreço, que condenou a requerente ao pagamento de multa na cifra de R$ 426.174,09 (quatrocentos e vinte e seis mil e cento e setenta e quatro reais e nove centavos), por incongruência da motivação dos atos impugnados. Caso assim não entenda, pugna pela anulação do ato administrativo condenatório por violação aos artigos 33 da Lei Distrital n.º 3.106/2002 e art. 281, § único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 59, §§1º e 2º da Lei n.º 9.784/99, uma vez que houve desrespeito aos prazos de 30 (trinta dias) entre a lavratura do auto de infração e da notificação da requerente, e de 60 (sessenta) dias para o julgamento do recurso administrativo, respectivamente. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento do Juízo, requer seja adequado o coeficiente de reincidência para a fórmula primária em todas as infrações dispostas nos autos, haja vista a evidente ilegalidade da metodologia de cálculo aplicada ao caso. Com a inicial vieram documentos. A liminar e o depósito do montante integral foram INDEFERIDOS (ID 139210490). Interposto agravo de instrumento em face da supracitada decisão, fora deferida liminar para, mediante prévio e integral depósito do valor do crédito em dinheiro, suspender a exigibilidade da cobrança das multas, até julgamento do mérito da demanda, ou até que sobrevenha novo pronunciamento judicial (ID 140792691). A parte autora juntou comprovante de depósito em dinheiro do montante integral discutido com o Distrito Federal (ID 141136646). Desta forma, foi determinada a suspensão da exigibilidade da dívida com a determinação de intimação do réu para se abster de incluir a autora em qualquer cadastro restritivo de crédito ou de inscrever o valor em dívida ativa (ID 141462078). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 141689708). No mérito, em síntese, nega a ocorrência de prescrição e decadência. Ainda, afirma que os atos praticados são legítimos. Também relata que a utilização dos relatórios extraídos do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) se caracteriza como ferramenta idônea para o procedimento de fiscalização e aplicação de sanções administrativas dispostas no Código Disciplinar Unificado (CDU) do STPC/DF. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 144199219). Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova técnica para aferir se o sistema utilizado pelo réu para fiscalização (TDMAX/SBA) e que fundamentaram os processos administrativos seria idôneo para aferir infrações previstas no CDU e embasar as multas aplicadas. Para tanto, afirmou que estava em andamento produção de prova pericial nos autos do processo n.º 0702048-98.2019.8.07.0018, em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que seria realizada no dia 13/02/2023 por perito técnico em Tecnologia da Informação. Pugnou, assim, pela utilização da prova emprestada que seria realizada nos autos do referido processo e, para isso, pediu o sobrestamento deste processo até a conclusão da referida perícia (ID 141135443). Transcorreu o prazo para o réu especificar provas (ID 144236438). Por meio da decisão de ID 145202655 foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferido o pedido do autor para sobrestar o presente processo até a conclusão da perícia judicial deferida no processo n.º 0702048-98.2019.8.07.0018, em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e para que o laudo produzido naqueles autos seja acolhido como meio de prova a integrar a instrução probatória nesse processo, desde que tenha sido efetivamente observado o contraditório e ampla defesa (ID 145202655). O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão do processo até a conclusão do laudo pericial deferida no processo n.º 0702048-98.2019.8.07.0018 para que seja utilizado como prova emprestada a integrar a instrução probatória nesse processo, nos termos do art. 372 do CPC (ID 146410682), o qual não foi conhecido e transitou em julgado (ID 151995629). A parte autora foi intimada para informar acerca da produção do laudo pericial nos autos n.º 0702048- 98.2019.8.07.0018 (ID 153125657) e informou que o laudo ainda não havia sido juntado aos autos daquele processo pelo expert (ID 154325456). Por meio da petição de ID 159578356 a parte autora informou que o laudo pericial preliminar havia sido juntado ao processo, todavia, ainda não havia sido realizado o exercício do contraditório pelo Distrito Federal, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que foi deferido por este Juízo (ID 159666018). Em ID 171678508, a parte requerente informou a juntada do laudo pericial àqueles autos (bem como anexou o referido laudo a estes autos) e manifestou total concordância com o referido documento, pugnando, assim, pela procedência dos pedidos. O Distrito Federal apresentou petição na qual informou que “(...) a prova emprestada demonstrou que o sistema de bilhetagem eletrônica era extremamente seguro, sendo bastante improvável a ocorrência de alguma falha. Por sua vez, também deixou claro que eventuais inconsistências teriam como origem falhas dos próprios prepostos da empresa ao alimentar o sistema. (...) Portanto, não há prova robusta nos autos capaz de afastar a presunção de certeza e veracidade do ato administrativo, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.” (ID 173197059). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, para exercício do contraditório pleno, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 171678518 e 171678530). Destaca-se ser plenamente possível, no caso, a utilização do laudo pericial produzido nos autos n.º 0702048-98.2019.8.07.0018, o qual se refere ao mesmo sistema objeto da prova nesse processo, em que litigam as mesmas partes nas mesmas posições de autor e réu. Os princípios informadores do processo civil, notadamente os da economia, celeridade, efetividade e da cooperação, buscando racionalizar a prestação jurisdicional, legitimam que, estando o contraditório e a ampla defesa preservados, seja aproveitado o laudo elaborado no outro processo, de molde, inclusive, a ser prevenida a repetição de idêntica e onerosa prova técnica. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. VALOR DEVIDO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. IDONEIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A perícia designada não deve resultar em prova redundante e nem onerar, desnecessariamente, o trâmite processual ou ofender o princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado pelo artigo 805, parágrafo único, do CPC. 2. De acordo com entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório”. (EREsp 617.428/SP, Corte Especial, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). 3. Admite-se a utilização de laudos periciais produzidos em processos diversos como prova emprestada, sobretudo porque versam sobre avaliação de locação de imóveis situados no mesmo empreendimento imobiliário para períodos semelhantes ao discutido. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07360395120218070000 DF 0736039-51.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. IDONEIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA ADMISSÍVEL. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento a realização de perícia pressupõe a ausência de “pareceres ou documentos elucidativos” aptos a dirimir o quantum debeatur. II. Desde que submetida ao contraditório nos processos de origem e de destino, não há impedimento algum à admissão da prova emprestada no procedimento liquidatório, ainda que haja distinção de partes em relação a ambos os processos. III. Prevalece sobre simples avaliação particular laudo pericial que tem sólida base técnica e versa sobre avaliação de imóveis situados no mesmo empreendimento imobiliário, inclusive no mesmo andar e com abrangência temporal convergente. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07040339320188070000 DF 0704033-93.2018.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não há impedimento legal para utilização da referida prova emprestada nestes autos. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, decadência. Em sede inicial, a parte autora aduz que houve decadência do direito de punir, com transcurso de prazo superior a 30 (trinta) dias entre a lavratura e notificação do requerente, com base no artigo 33 da Lei Distrital n.º 3.106/2002 e do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e de 60 (sessenta) dias sem julgamento dos recursos, lastreado no art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.784/99. Com relação a este ponto, transcrevo acórdão da lavra da Desembargadora SANDRA REVES, da 2ª Turma Cível, que assim disseca o tema, de idêntica caracterização ao debatido nestes autos: 1. A Lei Distrital n. 3.106/2002 instituiu o Código Disciplinar Unificado (CDU), que trata sobre a aplicação de penalidades ao infrator das regras previstas no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, estabelecendo a imposição de sanção por faltas cometidas na exploração dos serviços delegados, bem como o procedimento a ser observado na interposição, tramitação e julgamento dos recursos (art. 3°). Percebe-se, portanto, que as punições dispostas na referida lei decorrem do exercício do poder disciplinar, já que o CDU é aplicado aos agentes que compõem o STPC/DF. 2. A parte apelante suscita prejudicial de decadência, sustentando não ter sido observado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do CDU. Todavia, referido prazo, contado a partir da autuação, destina-se à aplicação de penalidade, já que a lei em comento não estipula prazo para a comunicação ao agente infrator a respeito do ato de autuação ou da aplicação de penalidade. 3. Além disso, o CDU estabelece, no art. 36, que o infrator autuado poderá apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do ato que aplicou a penalidade, dispositivo que evidencia ausência de prejuízo à parte, já que o prazo para defesa apenas se inicia após a notificação, além de confirmar a interpretação segundo a qual o art. 33 do Código em comento estabelece prazo para aplicação da multa, e não para a notificação do agente. 4. No caso, deve ser observada a Lei n. 3.106/2002 para a aplicação de multas aos concessionários e permissionários de transporte público no Distrito Federal, e não o Código de Trânsito Brasileiro, ante a incidência do princípio da especialidade, pois o CTB se volta às infrações comuns. Diante de tais considerações, deve ser afastada a prejudicial de decadência. 5. Sustenta a parte recorrente a ocorrência de caducidade, com base no art. 59, §§1º e 2º, da Lei n. 9.784/99, em decorrência do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o julgamento dos recursos. Referida tese, contudo, não merece acolhimento. 6. Necessário salientar que a Lei Federal n. 9.784/99 possui incidência em âmbito local por força da Lei Distrital n. 6.037/2017, a qual determina que "aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009". Todavia, o julgamento do recurso em prazo superior a 60 (sessenta) dias não gera prejuízos ao administrado, motivo pelo qual a legislação não estabelece invalidade do ato em decorrência da sua inobservância, tratando-se de prazo de natureza imprópria, de modo que seu desatendimento não acarreta preclusão para o agente que o descumpriu. Assim sendo, afasta-se a prejudicial de caducidade. (...) (Acórdão 1344993, 07050876920208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Outros julgados deste Tribunal se debruçaram no mesmo tópico e se aliam aos pontos defendidos pela Desembargadora no acórdão acima: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRAZO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO PEREMPTÓRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS. ADEQUADA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. COEFICIENTE DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 7º DO CDU. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. (...) 3. O Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal não fixa prazo entre a autuação (auto de infração) e a notificação do infrator para interposição de defesa prévia. 4. O prazo de 30 dias, previsto no artigo 33 no CDU, refere-se ao lapso temporal concedido à Administração para aplicar a penalidade, não se tratando de prazo para notificação do infrator. 5. A demora na notificação da empresa somente macularia a íntegra do procedimento acaso resultasse na impossibilidade formal de defesa, o que não se verifica em nenhum dos 40 processos impugnados. 6. O prazo para julgamento do recurso administrativo, previsto no art. 36, § 1º do CDU, não é peremptório. Assim, ainda que o regramento estabeleça um limite temporal a ser observado pelo Poder Público no bojo dos processos administrativos, é certo que tal dispositivo deve ser interpretado considerando a razoabilidade e a realidade de recurso humano dos órgãos da administração pública. 7. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em cada um dos 40 processos administrativos impugnados, qual o efetivo prejuízo processual por si suportado em razão da demora apontada como não razoável ou em razão da alegada insuficiência de motivação do ato. A afirmação genérica de prejuízo à defesa não é hábil a infirmar, por si só, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, os quais gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, atributos somente elididos mediante produção de prova inequívoca em sentido oposto. (...) (Acórdão 1338335, 07050850220208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. TRANSPORTE COLETIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS. PRAZO PARA JULGAMENTO. EXTRAPOLAMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO PRODUZIDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA. CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. ART. 8, §7º CDU. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONSELHO DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PRÉVIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDÍVEL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 59, estabelece que "o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente", permitindo a prorrogação por igual período. 1.1. In casu, ainda que reconhecido o extrapolamento do prazo para julgamento do recurso, não há qualquer previsão de nulidade do processo em razão desse excesso no cumprimento do prazo, sendo pacífico o entendimento de que não acarreta nulidade no processo quando não comprovado qualquer prejuízo ao recorrente. Precedentes. (...) (Acórdão 1338129, 07050868420208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência arguida pelo autor. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Logo, impõe-se o exame do mérito. Em síntese, a autora alega a ocorrência de ilegalidade na lavratura dos autos de infração e nos processos administrativos lavrados em seu desfavor. Destaca, principalmente, que a ferramenta utilizada pelo réu para lhe fiscalizar é ilegal e incompetente para tanto. O réu, por seu turno, alega a inexistência de irregularidades ou ilegalidades na atividade de fiscalização e autuação levada a efeito pelo poder concedente do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Distrito Federal, à luz da legislação de regência e dos instrumentos de fiscalização utilizados, cuja idoneidade não pode ser afastada por simples alegações unilaterais, desprovidas de qualquer prova técnica. A principal controvérsia fática a ser dirimida pelo conjunto probatório é se o sistema utilizado pelos agentes do réu para a fiscalização e autuação da autora (o objeto desta demanda é justamente a pretensão de anulação de autuações) é idôneo para tanto. No caso, é incontroverso que a fiscalização se dá pelo sistema TDMAX/SBA, como afirmam autor e réu. Resta apenas apurar se os relatórios extraídos do sistema de bilhetagem eletrônica (SBA) são ferramentas idôneas para o procedimento de fiscalização. Assim, há dúvidas se o sistema TDMAX é meio idôneo para controlar as operações e realizar fiscalização. Em síntese, a controvérsia central é verificar se os equipamentos utilizados para a fiscalização e que deu causa às autuações contra a autora são apropriados para apurar infrações (furo de viagem, furo de horário, ônibus com falha elétrica, pneu fora da margem de segurança), bem como para apurar se os relatórios extraídos do SBA são importados para o TDMAX e, em caso, positivo, se há legitimidade neste meio de fiscalização (tudo para apurar se houve ou não descumprimento das ordens de serviço). E, para dirimir as controvérsias fáticas, foi juntado, a estes autos, o laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0702048-98.2019.8.07.0018, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública, no qual fora realizada perícia, por perito em tecnologia da informação, no mesmo sistema objeto da prova neste processo. Observa-se, portanto, que a questão fática a ser dirimida é idêntica nos dois processos. Pois bem. Quanto à forma como foi realizada a fiscalização, ou seja, qual a ferramenta utilizada para tanto, o réu foi categórico ao afirmar, em sua contestação, que (a fiscalização) se realiza por meio de dados armazenados no SBA (Sistema de Bilhetagem Automática), que, no caso, “(...) se caracteriza como ferramenta idônea para o procedimento de fiscalização e aplicação de sanções administrativas dispostas no Código Disciplinar Unificado (CDU) do STPC/DF” (ID 141689708, págs. 8/9). Desta forma, verifica-se que a referida ferramenta é utilizada pela Administração Pública para os trabalhos de autuação por irregularidades na operação do serviço de transporte público coletivo. Confira-se (ID 141689708, págs. 12/13): “(...)
Trata-se de ferramenta legalmente oferecida à Administração Pública para os trabalhos de autuação por irregularidades na operação do serviço de transporte público coletivo. No modelo atual de gestão do Sistema de Bilhetagem Automática SBA, a base de dados com todas as informações do sistema TDMAX é gerenciada pela empresa TRANSDATA, que fornece os serviços de tecnologia da informação necessários ao funcionamento e operação do sistema. A TRANSDATA desenvolve e comercializa a solução TDITS, que possibilita a gestão da operação de empresas de transporte coletivo de passageiros. O cumprimento de viagem é uma das funcionalidades que compõem o escopo da solução de gestão da operação (TDITS). Assim, o TDMAX possibilita o controle do cumprimento de viagens. Do TDMAX, por intermédio da análise dos dados coletados dos validadores equipamentos que fazem a leitura das informações operacionais necessárias para a operação e o controle dos serviços que compõem o STPC/DF instalados nos ônibus da frota da concessionária autora, é possível extrair relatórios que indicam o grau de realização das viagens. Portanto, o SBA consiste em instrumento técnico e juridicamente adequado para viabilizar a fiscalização, auditoria e aplicação das penalidades previstas no CDU-STPC/DF, haja vista as disposições expressas na legislação regente do STPC/DF (...)”. (grifo nosso) Portanto, de acordo com as próprias informações prestadas pelo réu, verifica-se que o usual, no caso, é que a fiscalização seja realizada pelo sistema TDMAX (ferramenta utilizada). Delimitada tal questão, com o uso da ferramenta de fiscalização pelo sistema TDMAX, foi deferida a realização de prova pericial nos autos do processo n.º 0702048-98.2019.8.07.0018 a fim de apurar se o referido sistema é idôneo para controlar as operações e realizar fiscalização. O laudo pericial foi juntado a estes autos (ID 171678518 e 171678530). De acordo com o perito (ID 171678518, págs. 4/6): “(...) 3. Sistema TDMAX O sistema TDMAX é um software de bilhetagem automática fornecido pela empresa TRANSDATA. Verifique na Figura 1 as principais funcionalidades do sistema que podem ser visualizadas pelo seu menu inicial. Percebe-se que o sistema é focado em aspectos relativos ao controle de bilhetagem. (...) O controle de bilhetagem automática se dá no âmbito de turnos que são compostos por viagens. Em outras palavras, um turno de trabalho é um conjunto de viagens que um motorista e um cobrador realizam em um determinado veículo. Em cada uma das viagens são registrados os acessos de passageiros em um veículo. Verifique a Figura 2 em que é representado o processo de registro de turnos/viagens por prepostos (motorista e/ou cobrador) das empresas concessionárias de transporte público. (...) Analisando a Figura 2, é importante verificar que os inícios e fins de turnos e viagens são sinalizados de forma manual, nos aparelhos de bilhetagem automática, por prepostos dos concessionários utilizando o cartão validador e, no caso de inversão do sentido da viagem, por meio de um botão mecânico. Dessa forma, para início de um turno de trabalho, o preposto usa seu cartão validador para começar um turno e a primeira viagem. Quando a primeira viagem de “ida” é finalizada e o veículo inicia o seu retorno na viagem de “volta”, o preposto aciona botão mecânico indicando uma inversão de sentido, o que indica que a viagem de volta foi iniciada. Esse processo ocorre até que a última viagem do turno seja executada e, utilizando o cartão validador, essa viagem é encerrado, bem como o turno de trabalho.” (grifo nosso) Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, o expert consignou (ID 171678518, págs. 7/24): Quesitos Autor (ID 101354986) 1. O sistema utilizado pela SUFISA para fiscalizar a realização/cumprimento de viagens é o Sistema Informatizado TDMAX fornecido pela Transdata? Esse software é classificado como um software de Bilhetagem Eletrônica? Sim, de acordo com informações coletadas na diligência in-loco, o sistema TDMAX é fornecido pela empresa Transdata. Além disso, de acordo com documento enviado pela TRANSDATA (ID 29735360), o sistema TDMAX tem o seguinte escopo operacional: 1) Gestão do Cadastro Geral a. Produtos (VT, Escolar, Comum, etc) de transporte, b. Operadoras do transporte, respectivos veículos ônibus linhas operadas e funcionários e colaboradores, c. Empresas adquirentes do VT e Usuários do transporte, d. Funcionários e colaboradores que operam o SBE (Sistema de Bilhetagem Eletrônica). 2) Gestão de Créditos de Transporte a. Geração, b. Distribuição, c. Comercialização, d. Validação embarcada, e. Remissão 3) Geração de informações dos passageiros transportados. Portanto, diante das funcionalidades apresentadas por esse sistema, o mesmo pode ser classificado como um software de Bilhetagem Eletrônica Automática (SBA). 2. Qual a finalidade/definição de um software de Bilhetagem Eletrônica? Um software de bilhetagem eletrônica, entre outras características, tem como a principal funcionalidade de realizar a gestão de passageiros em uma determinada viagem realizada por empresas participantes de um sistema de transporte. 3. Qual o grau de confiabilidade dos dados gerados por este software com relação à realização efetiva de viagens, considerando que as informações são registradas de forma manual? É possível que os relatórios utilizados na fiscalização refletem de maneira incontestável a realização ou não de viagens? De acordo com informações obtidas em diligência in-loco sobre o funcionamento do sistema TDMAX, o referido sistema de bilhetagem automática opera em turnos de trabalho. Por sua vez, um turno de trabalho é composto por uma ou mais viagens. Em cada uma das viagens são registrados os acessos de passageiros em um veículo. Entretanto, o processo de indicação de início e término de uma viagem é manual. Ou seja, motoristas e cobradores, prepostos do Autor, são responsáveis por interagir com o aparelho de bilhetagem automática localizado em seu veículo para determinar o início/fim de cada uma das viagens. Pelo fato na natureza manual de tais registros fornecidos pelos propostos do autor, a confiabilidade dos dados referentes a viagens pode ficar comprometida. Dessa forma, é possível que os relatórios emitidos pelo sistema TDMAX não reflitam de maneira fática a quantidade de viagens realizadas. Por exemplo, pode ocorrer a situação em que um turno de trabalho é iniciado com a sua primeira viagem e, mesmo tendo realizado diversas viagens, o preposto encerra um extenso turno somente com uma viagem no sistema (quando, na verdade, foram realizadas diversas viagens). Entretanto, é importante mencionar e destacar que não existe dúvida do correto funcionamento do referido software. Uma eventual não reflexo da quantidade de viagens efetivamente realizadas nos relatórios do TDMAX decorre de riscos no registro de viagens, que é realizado de forma manual. 4. Considerando que as informações extraídas do Sistema de Bilhetagem Automática são meros registros em banco de dados que não representam viagens propriamente realizadas (ou não realizadas), é possível que a Autoridade Fiscalizatória afirme que todas as supostas infrações extraídas do Sistema ora periciado correspondem a uma efetiva violação do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF consistente em não realizar viagem? O processo de fiscalização da realização de viagens previstas ocorre em três etapas: 1) Utilizando aparelhos do sistema de bilhetagem automática (SBA) instalados nos veículos, os prepostos da concessionária indicam o início/fim de viagens de um determinado turno; 2) Após o sistema TRANSDATA receber os dados fornecidos pelos prepostos, a Autoridade Fiscalizatória pode emitir relatório “Diário de Meia Viagem” que possui informações sobre horários dos turnos e respectivas viagens. 3) A Autoridade Fiscalizatória compara o plano de viagens previstas com o relatório “Diário de Meia Viagem” emitido pelo sistema TRANSDATA. De acordo com métricas estipuladas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, a Autoridade Fiscalizatória determina se todas as viagens foram efetivamente realizadas e, consequentemente, um ou mais autos de infração podem ser lavrados. Infrações exaradas pela Autoridade Fiscalizatória se baseiam em informações obtidas pelo sistema TDMAX. Em que pese a entrada de dados desse referido sistema ter um caráter manual, o que pode implicar eventuais erros no registro de viagens, de acordo com informações obtidas na diligência in-loco, é consenso entre as partes que o referido sistema emite relatórios fidedignos que refletem integralmente as entradas efetuadas pelos propostos das concessionárias. Por outro lado, ainda com base em relatório Diário de Meia Viagem coletado em diligência in-loco, verificou-se que o auto de infração nº 054958 (ID 29735379, pág. 3) não foi apropriadamente lavrado. Durante a reunião, o perito solicitou que fosse novamente verificado se o “furo de viagem”, indicado no auto de infração, referente a uma viagem prevista para ocorrer às 5h45min realmente ocorreu. Um assistente técnico do Réu realizou os cálculos e constatou-se que essa infração foi indevidamente exarada, ou seja, o Autor havia realizado a viagem dentro dos parâmetros estipulados pela Autoridade Fiscalizadora. Dessa forma, pode-se afirmar que, mesmo que o sistema TDMAX seja “alimentado” de forma manual apropriadamente, autos de infração podem ser exarados de maneira indevida por conta de eventuais falhas de cálculos que os fiscais podem cometer aos avaliar os relatórios do referido sistema. 5. A SEMOB possui alguma central de monitoramento da gestão da operação por georreferenciamento? Segundo informações obtidas na diligência in-loco, a SEMOB não possui uma central de monitoramento da gestão da operação por georreferenciamento. (...) iii- Qual das duas soluções (o Sistema de Bilhetagem Automática ou a solução de gestão da operação) é a tecnicamente adequada para fiscalizar o cumprimento das viagens executadas pelos Operadores do STPC/DF? Uma solução de gestão da operação baseada em informações obtidas por equipamentos GPS é, tecnicamente, mais adequada para fiscalizar o cumprimento de viagens executadas pelos Operadores do STPC/DF. (...) ii- O Sistema de Bilhetagem Automática atualmente utilizado para fiscalizar as viagens dos Operadores do STPC/DF utiliza GPS? O sistema TDMAX possui um módulo que permite que dados de horário de viagens sejam fornecidos por GPS. Entretanto, a empresa TRANSDATA, fornecedora do referido sistema, não permite que aparelhos GPS dos concessionários sejam integrados ao seu ambiente de software. De acordo com informações obtidas na diligência in-loco, somente um dos concessionários adquiriu perante a TRANSDATA o seu módulo de GPS. Dessa forma, como o Autor não adquiriu esse módulo, as suas viagens não são fiscalizadas com base em informações de aparelhos GPS. (...) vi- Diante do disposto no Decreto em voga, é possível afirmar que o SBA é o sistema mais adequado para fiscalizar o cumprimento de viagens, segundo entendimento do próprio Poder Concedente? Se sim, qual a necessidade da regulamentação em questão? O SBA é capaz de registrar dados referentes ao quantitativo de passageiros em cada viagem realizada. Adicionalmente, o SBA também registra dados de horário referentes às viagens efetuadas. Atualmente, a sistemática de registros desses horários é manual, o que aumenta riscos de imprecisão na mensuração fática da realização ou não das viagens. O registro dos horários de forma automática, levando-se em conta a posição do veículo por aparelhos GPS é a melhor abordagem para mitigar riscos. (...) 11. Considerando todo o exposto, é possível concluir que a metodologia utilizada pela SUFISA/SEMOB para fiscalizar o cumprimento de viagens é a mais adequada e guarda ressonância com a legislação pertinente, inclusive a recentíssima Portaria nº 104 de 14 de julho de 2021? É correto afirmar que, para se ter uma fiscalização adequada do cumprimento de viagens é necessário que a SUFISA/SEMOB utilizem módulos de gestão de operação como o SIT? Não, a metodologia de fiscalização de cumprimento de viagens utilizada pela SUFISA/SEMOB, de acordo com informações obtidas em diligência in-loco, não guarda ressonância com a Portaria nº 104 de 14 de julho de 2021, uma vez que não emprega dispositivos GPS, para a maior parte dos concessionários. É importante destacar que os concessionários podem adquirir, junto à TRANSDATA, módulo que permite que o sistema TDMAX receba dados de georreferenciamento. Sim, a efetiva gestão da operação da frota, utilizando equipamentos GPS, tornaria mais adequada a fiscalização do cumprimento de viagens. (...) Quesitos do Réu (ID 101285050) (...) 2.1 Partindo-se da premissa de que os prepostos das empresas (motoristas e cobradores) realizam os registros de liberação e finalização do validador de modo correto, as informações contidas nesse relatório são confiáveis? As informações sobre registros de liberação e finalização do validador são realizadas por meio dos prepostos das empresas. Dessa forma, pode-se afirmar que as informações de início e fim de viagens tem como base o registro de prepostos da empresa (motoristas e cobradores). Como a inserção de dados é manual, existe a possibilidade de que registros de viagens sejam inconsistentes. Por exemplo, o simples esquecimento de um representante da concessionária de registrar a inversão de sentido manual gera uma situação anômala, ou seja, divergência entre os registros no sistema TDMAX e a quantidade de viagens efetivamente realizadas. Dessa forma, tendo como base a observação de que viagens registradas no sistema TDMAX podem não refletir a realidade, a qualidade das informações do sistema pode ser questionada. Porém, é importante ratificar que todas os registros do sistema são oriundos de prepostos das empresas. (...)” (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert informou (ID 171678518, pág. 25): “Diante do exposto neste laudo pericial, pode-se afirmar que o sistema TDMAX pode ser classificado como um sistema de bilhetagem automática. Entre outras funcionalidades, esse sistema gerencia o quantitativo de passageiros que ingressaram nos veículos do Autor durante um turno de trabalho. O controle de bilhetagem automática executado pelo sistema TDMAX se dá por meio de turnos que são compostos por viagens. Ou seja, o sistema possui em sua base de dados o registro de todas as viagens realizadas pelos concessionários. O Réu utiliza esses registros de viagens como fonte de informação para que eventuais infrações relativas a furo de viagem sejam exaradas. Durante a diligência in-loco, o perito pode constatar que é consenso entre as partes que o sistema TDMAX não apresenta erros funcionais. Assim, não existe dúvida de que os registros manuais efetuados nos aparelhos de bilhetagem automática nos veículos do Autor pelos seus prepostos são apropriadamente exibidos nos relatórios do sistema TDMAX. Entretanto, é importante mencionar que os registros efetuados pelos prepostos do Autor que indicam horário de início e de fim de viagens são realizados de forma manual. Ou seja, por algum problema operacional, caso algum dos prepostos não indique o fim de uma ou mais viagens, o quantitativo de viagens exibido por relatórios do sistema TDMAX não refletirá a realidade fática. Assim, a entrada de dados manual no referido sistema eleva o risco de que autos de infração sejam exarados indevidamente. Para que esse risco seja mitigado, os registros dos horários de início e de fim de viagens deveria tomar como base dados oriundos de equipamentos GPS que fornecem a posição geográfica dos veículos em tempo real. Assim, o horário de início de uma viagem seria determinado pelo momento em que um veículo atravessa uma região previamente configurada, geralmente, bem próxima ao ponto inicial do trajeto. De maneira análoga, o horário de fim de uma viagem seria também estabelecido. Portanto, o perito pode afirmar que o uso de equipamentos GPS, para fins de automação da coleta de registro de horário de início e de fim de viagens, praticamente eliminaria a chance de que de que viagens efetivamente realizadas pelos concessionários não fossem registradas no banco de dados do sistema TDMAX.” (grifo nosso) Ainda em seu laudo complementar, o perito expôs (ID 171678530, págs. 20/32): Quesitos Complementares Autor (ID 158734566) QUESITO 01: Diante da possibilidade de abertura do validador antes ou depois do horário de saída, pode se considerar que o validador pode ser aberto e fechado, sem que o veículo saia do terminal, e que, desde que isso seja feito no horário previsto, a viagem seria considerada realizada pela atual metodologia de fiscalização? Sim. O veículo poderia ficar parado no terminal e, caso o validador seja aberto e fechado, uma viagem seria registrada no sistema TDMAX. QUESITO 02: É correto afirmar que o fato do sistema não ser automático e intuitivo, não informando qual comando PT1 ou PT2 deve ser acionado, pode causar confusão entre os prepostos? Uma simples troca de turno pode ocasionar equívocos entre os prepostos por falha na inserção de dados? O sistema TDMAX recebe como entrada comandos por meio de botões mecânicos acionados pelos prepostos do Autor. Pelo fato de essa arquitetura de entrada de dados no sistema TDMAX não ser automática e ocorrer durante a operação diária dos prepostos, a chance de ocorrer confusão nos comandos PT1/PT2 é significativamente alta. Um equívoco no acionamento dos botões mecânicos gera dados no sistema TDMAX que não refletem a realidade da operação de transporte público. QUESITO 03: Seria correto afirmar que as falhas identificadas pelo órgão de fiscalização correspondem, em sua maioria, em uma falha de inserção de dados no sistema pelo cobrador e não em uma viagem não realizada? Considerando que a empresa está sendo autuada por não realizar viagens, pode-se afirmar que eventuais falhas na inserção de dados, em que pese passíveis de autuação por si só, não podem ser consideradas viagens não realizadas para fins da fiscalização em voga? O perito não possui informações para afirmar que as autuações exaradas pelo órgão de fiscalização correspondem, em sua maioria, em falhas na inserção de dados no sistema pelos prepostos do Autor. O que o perito pode afirmar é que eventuais falhas na inserção de dados pelos prepostos do Autor geram dados no sistema TDMAX que não refletem a efetiva realização de viagens de um determinado veículo. Dessa forma, existe o risco de a Autoridade Fiscalizadora utilizar esses dados que não refletem a operação para fins de autuação. QUESITO 04: Diante da quantidade de profissionais a época dos fatos (cerca de 2.490 cobradores) e da falta de intuitividade do sistema, não seria razoável afirmar que, independente do nível de treinamento e exigência que a empresa tenha, falhas na inserção dos dados são passíveis de ocorrer? Essas falhas na inserção de dados correspondem sempre a viagens não realizadas? O perito pode afirmar que a sistemática de alimentação do sistema TDMAX, por parte do Autor, não é automática, o que reduz a efetividade de treinamentos realizados pelo Autor. Falhas na inserção de dados no sistema TDMAX corresponderão a registros de banco de dados que não refletem a realidade operacional. QUESITO 05: Uma análise mais correta e profunda dos dados do sistema por parte dos fiscais poderia levar a conclusão de que uma inserção equivocada não necessariamente corresponde a uma viagem não realizada? Essa verificação é feita de maneira rotineira pelos fiscais? Foi feita no caso dos autos de infração ora impugnados? Os prepostos do Autor dão insumos de forma manual, por meio de botões mecânicos posicionados nos seus veículos, ao sistema TDMAX para que ele armazene em sua base de dados o horário de início e fim das viagens realizadas no decorrer de um turno de trabalho. Qualquer inserção equivocada realizada pelos prepostos do Autor pode fazer com que o sistema TDMAX não reflita a realidade operacional. Ou seja, o sistema poderá indicar a não realização de uma viagem que, na verdade, foi efetuada apropriadamente (...) QUESITO 06: Diante da afirmativa de que o sistema TDMAX-SBA é destinado a coleta de informações sobre bilhetagem eletrônica, uma vez que só registrará a viagem se acionado a abertura de turno, é possível afirmar que o registro de viagem é uma “atividade secundária” do TDMAX, não tendo, este sistema, sido projetado para tal função? Sendo assim, por ser uma “atividade secundária”, ainda assim, é possível afirmar que se trata de um sistema adequado para autuar este Requerente quando utilizado da forma como foi feito nos casos ora periciados? O sistema TDMAX tem como objetivo principal a mensuração da quantidade de passageiros transportados durante um turno de trabalho e, consequentemente, gerenciar a distribuição de créditos entre as concessionárias do transporte público. A viagem, dentro do sistema TDMAX, é registro secundário necessário para que os passageiros sejam devidamente registrados. O perito pode afirmar que esses registros de viagens representariam a realidade operacional com baixo risco de distorções, caso os dados de horário de início e fim de uma viagem fossem coletados automaticamente utilizando equipamentos GPS para a determinação do momento em que o veículo efetivamente iniciou/finalizou o trajeto. QUESITO 08: Nas tratativas que o i. Perito teve com os fiscais responsáveis pela autuação em voga, pode perceber que os próprios fiscais entendem que as falhas por eles analisadas não necessariamente correspondem a viagens não realizadas, mas podem tratar-se de meras falhas de inserção de dados? É correto afirmar que o entendimento dos fiscais é de que “se o preposto inseriu o dado errado, a empresa será autuada, mesmo que tenha realizado a viagem”? Uma das formas de realizar a autuação dos concessionários de serviço público é a avaliação do relatório “Diário de Meia Viagem” que possui horário de início e fim de todas as viagens de um determinado turno de trabalho. Como a “alimentação” das informações de viagens é feita pelos prepostos do Autor de forma manual, o risco de registros equivocados é alto. Assim, ao analisar o relatório “Diário de Meia Viagem”, a Autoridade Fiscalizadora teria em mãos dados que não refletem a realidade operacional e, por conta disso, autos de infração de não realização de viagens poderiam ser lavrados mesmo que a viagem fosse devidamente efetuada. QUESITO 09: Se o sistema está sujeito a inserção manual, este sistema pode ser considerado o mais adequado, levando em conta que existem sistemas automatizados no mercado capaz de registrar viagens? Qual o nível de confiabilidade deste sistema manual? O sistema TDMAX, por conta das inserções manuais realizadas pelos prepostos do Autor, não é o mais adequado para que informações sobre viagens sejam colhidas. Eventuais erros de “alimentação” podem ocorrer e gerar dados que não refletem a realidade da operação do veículo. QUESITO 10: Caso o preposto lance algum dado equivocado no sistema, o fiscal costuma autuar a empresa, com base nesse dado equivocado, por não ter realizado uma viagem, ainda que essa viagem tenha ocorrido? Esse d. Perito entende que a empresa ser autuada por não realizar uma viagem que efetivamente realizou corresponde a um exercício adequado do poder de fiscalização? Não deveriam os fiscais verificar a realização efetiva ou não da viagem? O perito pode afirmar que a Autoridade Fiscalizadora emprega o sistema TDMAX como uma das formas para realizar autuação em concessionários do sistema de transporte público do Distrito Federal. Uma vez que dados do sistema TDMAX podem não refletir a realidade operacional das viagens efetuadas pelos veículos do autor, o Réu pode emitir autos de infração de não realização de viagem que não correspondem a realidade fática (...) (...) 2.1 Partindo-se da premissa de que os prepostos das empresas (motoristas e cobradores) realizam os registros de liberação e finalização do validador de modo correto, as informações contidas nesse relatório são confiáveis? As informações sobre registros de liberação e finalização do validador são realizadas por meio dos prepostos das empresas. Dessa forma, pode-se afirmar que as informações de início e fim de viagens tem como base o registro de prepostos da empresa (motoristas e cobradores). Como a inserção de dados é manual, existe a possibilidade de que registros de viagens sejam inconsistentes. Por exemplo, o simples esquecimento de um representante da concessionária de registrar a inversão de sentido manual gera uma situação anômala, ou seja, divergência entre os registros no sistema TDMAX e a quantidade de viagens efetivamente realizadas. Dessa forma, tendo como base a observação de que viagens registradas no sistema TDMAX podem não refletir a realidade, a qualidade das informações do sistema pode ser questionada. Porém, é importante ratificar que todas os registros do sistema são oriundos de prepostos das empresas. Na conclusão do laudo complementar, o perito foi categórico ao afirmar que “(...) o uso do sistema TDMAX, sem a utilização o uso de equipamentos GPS para fins de automatização do registro dos horários de início e fim de viagens, não se mostra uma ferramenta confiável que possa ser usada pela Autoridade Fiscalizadora para o aferimento da realização ou não de viagens.” (ID 171678530, pág. 34). Da perícia realizada nos autos, portanto, verifica-se que o sistema TDMAX não é meio fidedigno para ser utilizado como ferramenta de fiscalização operacional da concessionária autora. No caso, restou constatado que a ferramenta utilizada para a fiscalização (sistema TDMAX), que deu causa às autuações contra a autora, sem a utilização do uso de equipamento GPS para fins de automatização do registro dos horários de início e fim de viagens, não é apropriada para apurar infrações, consoante provas coligidas aos autos. Não há, portanto, legitimidade neste meio de fiscalização. Em consequência, a desconstituição dos autos de infração decorrentes de autuações ilegais, é medida que se impõe. É certo que os atos administrativos oriundos do poder público gozam do atributo da presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, todavia, é relativa. Ressalte-se que o Judiciário não pode analisar o mérito da decisão administrativa, mas apenas e tão somente aspectos de legalidade do ato administrativo. E, de acordo com as provas carreadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora. Ressalta-se que não se trata de mérito administrativo, que não pode ser submetido a controle judicial, mas de controle de legalidade. Destaca-se que, se a decisão proferida pela Administração se encontra eivada de ilegalidade, esta é passível de controle judiciário, não sendo o caso de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2018. AVE SILVESTRE. APREENSÃO. CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO POR LONGO PERÍODO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. PRECEDENTES. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. (...) (RE 1103448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019 REPUBLICAÇÃO: DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (grifo nosso) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. (...) 3. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor 4. Agravo regimental não provido. (RE 634900 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) (grifo nosso) Inidôneo, portanto, o uso do sistema TDMAX como fiscalização operacional, afigura-se indevida as autuações realizadas pelo réu. Por todos esses fundamentos, conclui-se que o ato impugnado induz à ilegalidade do referido ato administrativo e, portanto, deve ser anulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos autos de infração e seus respectivos processos administrativos (indicados nos IDs 139205165 a 139206778 - que correspondem à multa aplicada no valor de R$ 426.174,09) nos casos em que a fiscalização ocorreu pelo sistema TDMAX, nos termos da fundamentação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 500/69. Contudo, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo autor. Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente ao depósito realizado nos autos (ID 141136647). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente ao depósito realizado nos autos (ID 141136647). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito