Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716468-80.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE WILLIAM RIBEIRO ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Na inicial, JOSÉ WILLIAM RIBEIRO ALVES narrou que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à instituição financeira requerida (BANCO DE BRASÍLIA S.A) diversos contratos de mútuo, com parcelas que superam 50% de sua renda líquida. Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) em liminar, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos; c) a exibição dos contratos; d) a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022; e) em caso de insucesso na conciliação, a instauração de processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Em decisão de recebimento (ID 198482280), houve determinação de exibição dos contratos e indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Em AGI, o TJDFT manteve o indeferimento da liminar (ID 203336546). Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação discorrendo sobre a regularidade da contratação e a ocorrência de superendividamento consciente. Argumentou que o plano apresentado pela autora não se reveste dos requisitos legais ao propor um desconto de 86% no valor da dívida. Ratificou a necessidade de observância da pacta sunt servanda e pleiteou a improcedência. Réplica apresentada no ID 201762756. Decisão saneadora determinou a realização de perícia contábil. Laudo juntado no ID 254266726. Após manifestação das partes, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso dos autos, a perícia apresentada demonstrou que o saldo a ser quitado pelo autor é de R$507.618,92. Considerando ser este total o montante representativo do “valor principal devido” (art. 104-B, “caput”, do CDC), sua liquidação em um total de 5 (cinco) anos, tal qual preconiza a Lei, impõe o pagamento de parcela mensal inicial de R$8.406,32. Ocorre que os rendimentos líquidos da requerente estampam o valor de aproximadamente R$8.928,91 (ID 254266726 - Pág. 7), tendo a requerente, ainda, informado despesas mensais de R$6.634,06 (ID 231755788 - Pág. 1). Pois bem, rememorando o valor das parcelas mensais acima calculado, tal qual preconizado pelo Estatuto Consumerista, restaria apenas R$522,59 para os gastos cotidianos da parte requerente. Assim, incontestável a conclusão de que não há plano judicial matematicamente capaz de conciliar o valor mensal que a requerente se julga capaz de suportar com o necessário ao pagamento da mensalidade da obrigação principal. Em outras palavras, a parte autora é incapaz de suportar a obrigação mensal a ser imposta em um eventual plano judicial compulsório, sem prejuízo do mínimo existencial imposto em decisão saneadora (ao menos 30% da renda líquida atual). Eventual plano judicial elaborado por este Juízo ou garantiria o mínimo existencial da parte autora, sem o pagamento do valor principal da obrigação titularizada pelos credores; ou garantiria o pagamento do principal da obrigação titularizada pelos credores sem a preservação do mínimo existencial da parte autora. Ambas as hipóteses, repudiadas pela legislação de regência. O caso em exame desafia, pois, a improcedência. Caberá à parte autora buscar negociação, se ainda possível, com a instituição financeira credora ou, diversamente, optar por via processual outra, como a insolvência civil, por exemplo, a qual, mesmo diante de seus naturalmente desconfortáveis efeitos, seria capaz de lhe preservar os montantes necessários à sua subsistência digna. Em situação similar, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei do Superendividamento (14.181/2021), que introduziu o art. 104-B no Código de Defesa do Consumidor, visa amenizar a penúria financeira de quem contraiu dívidas além de sua capacidade de pagamento e atingiu um estágio que o torne impossibilitado de cumprir seus compromissos financeiros sem prejudicar o mínimo existencial. Entretanto, de acordo com o §4º do art. 104-B há um prazo máximo de cinco anos para liquidação total da dívida. Isso significa que se a situação apresentada pelo devedor impossibilita a elaboração de um plano compulsório que permita a liquidação da dívida no prazo máximo estabelecido, e, ao mesmo tempo, se possa garantir ao devedor o chamado 'mínimo existencial', o devedor terá de lançar mão de outra via judicial para proteger sua situação e ao mesmo tempo pagar a seus credores, como a insolvência civil. 2. Não há amparo legal para que o juiz amplie o prazo máximo de cinco anos previsto na lei, ou que, ao contrário, fixe um plano de pagamento que não garanta o mínimo existencial ao devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1742130, 0700830-81.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 23/08/2023.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da causa (art. 85, §8º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente