Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
EXECUTADO: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO SENTENÇA Noticia OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS, credor de honorários advocatícios, conforme petição de id. 225876125, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelos devedores IVAN SANTOS VOLPATO e DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO, mediante o depósito judicial formalizado na guia e no comprovante de ids. 225354411 e 225354414.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 225876125, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS, CNPJ nº 53.371.811/0001-65, de R$ 10.198,46 (dez mil cento e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250182180 (id. 226454462), mediante transferência eletrônica, via PIX, para a conta de chave PIX CNPJ 53.371.811/0001-65, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
EXECUTADO: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO SENTENÇA Noticia OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS, credor de honorários advocatícios, conforme petição de id. 225876125, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelos devedores IVAN SANTOS VOLPATO e DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO, mediante o depósito judicial formalizado na guia e no comprovante de ids. 225354411 e 225354414.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Diante do requerimento de id. 225876125, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS, CNPJ nº 53.371.811/0001-65, de R$ 10.198,46 (dez mil cento e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250182180 (id. 226454462), mediante transferência eletrônica, via PIX, para a conta de chave PIX CNPJ 53.371.811/0001-65, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 11:48
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:59
Publicação
22/01/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:03
Evolução da Classe Processual
09/01/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS, credor, contra IVAN SANTOS VOLPATO e DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:14
Outras Decisões
07/01/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:48
Publicação
09/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:38
Mero expediente
04/12/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:20
Trânsito em julgado
04/12/2024, 13:20
Recebimento
03/12/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
APELANTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta IVAN SANTOS VOLPATO e DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO, contra sentença proferida em ação de revisão contratual, interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor pediu a revisão das cláusulas contratuais referentes às cédulas de crédito firmadas com o réu (ID 64865274). Logo após o recebimento da petição inicial (ID 64865296), os autores requereram a desistência da ação (ID 64865298). Entretanto, posteriormente, peticionaram nos autos requerendo a emenda à inicial, com intuito de dar seguimento à demanda (ID 64865299). Antes da prolação da sentença, pleitearam a extinção do feito, em face da ausência da procuração válida (ID 64865470). Nos termos da sentença, em vista do pedido de desistência da ação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e os autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (ID 64865482). Nesta via recursal, os patronos dos autores requerem a reforma da sentença para, reconhecendo a ausência de pressuposto processual quanto à capacidade postulatória da parte, decorrente da falta de procuração, e, assim, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao banco, ou, subsidiariamente, minorar o montante arbitrado, o qual não deverá ultrapassar os R$ 2.000,00 (ID 64865485). Em contrarrazões, o apelado requer, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade e da falta de interesse recursal dos apelantes, pois o recurso foi interposto pela sra. CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI e pelo sr. JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, patronos os quais atuaram em favor dos autores na causa. No mérito, informa ter havido formação válida do processo, sendo descabida a alegação dos apelantes, os quais litigam de má-fé e contra a prova dos autos. O arbitramento de honorários ao caso em concreto está disposto no art. 90 do CPC. Por fim, informa não haver se falar em minoração dos honorários advocatícios fixados, ao contrário, necessário a aplicação por este Tribunal do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – TEMA 1076, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 64865489). É o breve relato. Decido. A despeito de a via recursal implicar reanálise da questão tratada nos autos, é imprescindível a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC. O ponto a ser analisado por este Tribunal diz com a legitimidade de a parte, em nome próprio, recorrer de sentença postulando a fixação/alteração de honorários de advogado. O artigo 996 do CPC aduz: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Não restam dúvidas: mesmo não sendo parte, o advogado é um terceiro interessado. São os seus honorários um direito autônomo. Assim, sua legitimidade está autorizada pelo artigo em comento. O artigo 23 da Lei n. 98.906/1994 estabelece pertencer os honorários ao advogado, portanto, possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação. Entretanto, no caso em comento, a situação a qual se apresenta é diversa do permissivo legal e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pois os patronos apelam no intuito de afastar a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios ao banco, ou, subsidiariamente, a minoração do montante arbitrado, e não na busca da reversão em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte (ID 64865485): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração oposto s com o intuito de prequestionamento da matéria a ser ventilada no âmbit o do recurso especial não se consideram protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ.3. Nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB e arts. 85, § 14, e 996, caput, do CPC/2015, o advogado possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação, buscando reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte, sobretudo por caracterizarem os honorários direito autônomo do causídico. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.004.329/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2023.) Segue julgado desta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE DE RECURSO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. MÉRITO. INADIMPLEMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Possui legitimidade para recorrer da sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência tanto a parte constituinte quanto o seu advogado. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Preliminar rejeitada. (...) (07010352620218070008, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/10/2022.)-g.n. Ademais, a principal tese da apelação interposta pelos patronos é justamente a ausência de pressuposto processual quanto à capacidade postulatória da parte, decorrente da falta de procuração, a qual teria maculado o processo de nulidade absoluta. Portanto, não são partes legítimas para apresentação do recurso de apelação, devendo ser conhecida a preliminar de não conhecimento do recurso. Das contrarrazões Em contrarrazões, o apelado informa dever ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – TEMA 1076, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da causa (ID 64865489). Cumpre registrar ser devida a fixação dos honorários advocatícios, após a citação, nos termos do art. 90 do CPC. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1819876/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação no DJe: 08/10/2021) – g.n. Além disso, o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece, em regra, sejam os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, a propósito, de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (tema 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP), a qual considerou inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, estabelecendo as seguintes teses vinculantes: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso, verifica-se ter sido dado à causa o valor de R$ 782.494,96 e, caso fossem arbitrados honorários advocatícios em 10%, seria alcançada a cifra de R$ 78.249.496. A sucumbência fixada em tal patamar não corresponderia aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista ter sido a desistência requerida após a citação, sem qualquer dilação probatória ou discussão jurídica, e o trabalho do advogado do apelado se resumiu a habilitação (ID 64865307), apresentação da contestação (ID 64865463) e contrarrazões à apelação (ID 64865489). Nesse quadro, o caso dos autos apresenta situação excepcional a qual autoriza a flexibilização da aplicação do tema 1.076 do STJ, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o arbitramento de honorários no montante de R$ 78.249.496, com tramitação aproximada de 5 meses, caracterizaria enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076 EM SITUAÇÕES TERATOLÓGICAS, EM CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O LABOR DO ADVOGADO, QUE GERE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, diante da concordância dos apelantes, acolheu o pedido de desistência do autor e julgou extinto o processo, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por fim, com fulcro no princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento da sucumbência, fixando os honorários advocatícios por equidade. 2. No julgamento não unânime do REsp 1.850.12/SP (tema 1.076), em regime de recurso repetitivo, fixou-se as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. O referido entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça deve ser excepcionalmente flexibilizado quando a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC conduzir a situações teratológicas, em condenação desproporcional entre a fixação dos honorários com o labor do advogado, que gere enriquecimento indevido e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça 4. A regra prevista no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo § 8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa. Revelando-se excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, impõe-se a observância do § 8º do artigo 85 do CPC, com a consequente fixação da verba honorária por equidade. 4.. Na espécie, caso estabelecida a verba honorária com base no valor de causa, mesmo em percentual mínimo de 1% (um por cento), o valor ficaria próximo a 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não correspondendo ao trabalho executado, cujo processo restou extinto por desistência, tão logo apresentada a contestação. 5. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para fomentar o enriquecimento sem causa. 6. Apresenta-se módica a quantia estimada pelo juízo a quo, justificando-se a majoração dos honorários advocatícios, no objetivo de remunerar dignamente e proporcionalmente os patronos das partes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos” (Acórdão 1789985, 07040610220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) Nesse contexto, correta a sentença. Com amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 18:21:20. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
08/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:09
Petição (Apelação)
25/09/2024, 19:10
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTES: IVAN SANTOS VOLPATO e DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Diante da desistência da ação pelos autores, extingo-a sem resolução do mérito. Arcarão os autores com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.R.I. Brasília - DF, 2 de setembro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:53
Desistência
02/09/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Publicação
23/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, certifique a Serventia o decurso, ou não, do prazo estabelecido no despacho de id. 207048932. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:50
Mero expediente
20/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:51
Publicação
14/08/2024, 02:23
Publicação
14/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo aos autores e aos advogados subscritores da petição de id. 206038316, prazo de até 10 (dez) dias, para que regularizem a sua representação processual, sob pena de extinção “ex vi” do disposto no art. 76 §1º, I do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:48
Mero expediente
09/08/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:04
Recebimento
01/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:30
Mero expediente
01/08/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:18
Publicação
11/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:38
Petição (Contestação)
08/07/2024, 16:49
Publicação
21/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 198970002. Nada a prover quanto à reiteração dos pedidos liminares ante as mesmas razões contidas no decisório de ID nº 196222268. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:56
Emenda a inicial
19/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:24
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a retratação de id. 196907029, revogo a sentença de id. 196892440. Reputo prejudicados, assim, os embargos de declaração de id. 197355556. Lado outro, considerando que as informações consolidadas em peça única permitem um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, apresente a parte autora nova petição inicial em termos, contendo a integralidade de seus pedidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 16:13
Decisão anterior
29/05/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 19:39
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 15:45
Publicação
20/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Desistiram os autores da ação (id. 196824453), postulando a extinção do processo. O réu não foi citado até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de sua anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelos autores. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação do réu. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:12
Desistência
16/05/2024, 16:12
Petição (Petição inicial)
15/05/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:05
Publicação
14/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717888-29.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IVAN SANTOS VOLPATO, DENISE CARPES TRINDADE VOLPATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora a revisão de cláusulas dos negócios jurídicos firmados com a parte adversa por meio das cédulas rurais pignoratícias descritas na inicial, invocando, para tanto, a ilegalidade da capitalização de juros e das tarifas contratuais estipuladas nas avenças "sub judice". Neste momento processual, entretanto, não se vislumbra inequívoca percepção de verossimilhança da aludida ilegalidade das cláusulas contratuais vergastadas, porquanto elas, de "per se", não são vedadas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos pretórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, indefiro as pretensões da parte autora à imunidade à inscrição de sua qualificação no cadastro de órgãos de proteção ao crédito com lastro nos aludidos contratos e ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, das prestações nos valores que entende devido, uma vez expurgadas dos contratos "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Sem prejuízo, concedo aos autores o prazo de 15 dias pra que instruam os autos com as procurações outorgadas à advogada subscritora da inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.