Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, RETIFICO a decisão de ID 229392274, para constar que, findo o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC — o qual, no presente caso, é contado de 15/07/2024 (data da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens via SISBAJUD – ID 204043256), encerrando-se em 15/07/2025 —, a contagem da prescrição intercorrente observará o prazo de 5 (cinco) anos. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Retornem os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.