Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721448-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: JULIANO PORTO PEREIRA
REU: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, SILVANIR RODRIGUES PORTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANO PORTO PEREIRA em desfavor de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e SILVANIR RODRIGUES PORTO. O autor alega que participou em 17/05/2024 do 4º Leilão Haras Porto Brasil, ocorrido em Barreiras/BA, arrematou o animal Miss Harlene Rojo, lote 007, fêmea da raça Quarto de Milha. Afirma que o segundo requerido desistiu da venda. Formula pedido de tutela de urgência para “entrega do animal arrematado, condicionado à comprovação do depósito pelo Autor da importância de R$ 14.400,00, sob pena de multa diária a ser definida por Vossa Excelência”. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Cumpre-se destacar que por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes. Adentrar à análise da existência de obrigação, é adentrar ao mérito, o que não se mostra viável em sede preliminar. A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. Esta condição não resta preenchida, porquanto o vínculo jurídico de direito material existente é um contrato de compra e venda, mas a arrematação foi efetivada por HENRIQUE MATEUS ALBINO DE MELO BENATI. Ora, através de uma simples análise do vídeo do leilão de ID 198505462 é possível constatar que a arrematação foi realizada por HENRIQUE MATEUS. No mesmo sentido é o documento de ID 198505473 que perfectibiliza a arrematação do animal (lote 7) para a pessoa de Henrique. O Sr. Henrique não agiu como um mandante, mas sim em nome próprio. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto sequer houve o recebimento da inicial e a citação dos requeridos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito