Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721082-37.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIEZIBIA FREITAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em Pitimbu/PB, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, apresente o instrumento contratual que se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, movida por ELIEZIBIA FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 198332502 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte
trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC). Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a via do instrumento especificamente firmado pela autora deve ser obtida em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso. Assim, deve a parte apresentar o instrumento contratual (condições gerais), por ela firmado (ainda que eletronicamente), e que pretende revisar, com menção específica às cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); c) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder ao valor do contrato que pretende submeter à revisão judicial. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido in albis prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 201966156. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas finais, se houver, pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, eis que, diante do documento de ID 198248537, que, em princípio, ratifica a situação de hipossuficiência declarada, defiro a gratuidade de justiça postulada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).