ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS DOS REIS LEMES
OAB/DF 58119·CPF·Representa: Autor
TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE
OAB/DF 69175·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
IRENI BRAGA
OAB/DF 12817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 16:05
Desarquivamento
31/05/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:41
Definitivo
26/03/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:48
Publicação
26/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 200217046. Decisão de ID 223438663: "...Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil..." Transitou em julgado para as Partes em 22/01/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 200217046. Decisão de ID 223438663: "...Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil..." Transitou em julgado para as Partes em 22/01/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 22:04
Recebimento
24/03/2025, 19:02
Remessa
24/03/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 13:44
Publicação
30/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 200217046. Decisão de ID 223438663: "...Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil..." Transitou em julgado para as Partes em 22/01/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 200217046. Decisão de ID 223438663: "...Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil..." Transitou em julgado para as Partes em 22/01/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:00
Recebimento
23/01/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
APELANTE: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA contra a sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que infrutíferas as diversas tentativas de localizar o bem, não tendo a parte autora promovido a conversão da busca e apreensão em ação executiva. A apelante, por meio de seu procurador constituído, juntou a petição de ID 67379904, na qual pugnou pela desistência do recurso. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
APELANTE: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se pessoalmente por AR, com aviso de recebimento, a parte apelante para que promova a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Suspendo o processo pelo prazo de 10 dias, bem como concedo o prazo de 10 dias para a apelante constituir novo patrono nos autos, contados da data da sua intimação. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:04
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:31
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:47
Recebimento
12/08/2024, 15:15
Outras Decisões
12/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 07:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:24
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 11:10
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 03:42
Recebimento
15/07/2024, 14:44
Por decisão judicial
15/07/2024, 14:44
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:07
Publicação
12/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença terminativa. Citem-se/Intimem-se os réus para responderem ao recurso. Frustrada a citação, ou decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:37
Recebimento
09/07/2024, 15:49
Outras Decisões
09/07/2024, 15:49
Movimentação processual
09/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:28
Recebimento
08/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 10:48
Petição (Apelação)
05/07/2024, 12:40
Publicação
04/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 202467833, porquanto não houve o deferimento de qualquer liminar nos presentes autos, conforme se depreende da decisão de ID 200060277 e da sentença de ID 200217046. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 15:39
Indeferimento
02/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:12
Publicação
20/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por THIAGO BATISTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Intimada para demonstrar que tem interesse de agir e, portanto, seu mínimo existencial está comprometido, isto é, que “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” resta-lhe mensalmente renda equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3ª, §1º, do Decreto n. 11.150/2022, a parte apresentou manifestação, pugnando pelo recebimento da demanda. DECIDO. A autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial nos termos da lei. Nos termos do Art. 54-A, § 3º, do CDC entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Coube ao Decreto n. 11.150/2022 estipular o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, no microssistema consumerista dispõe o art. 104-A que, a requerimento do consumidor superendividado, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas. Ainda que o decreto seja objeto de ações constitucionais, ostenta presunção de constitucionalidade e está em pleno vigor. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida, ao contrário do aduzido pela parte autora/apelante, contém minucioso relatório descritivo dos principais andamentos processuais. Para mais, verifica-se que a sentença recorrida traz fundamentação adequada e suficiente sobre a matéria debatida, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, estando, portanto, plenamente atendidas as exigências dispostas notadamente no art. 489, do Código de Processo Civil. 3. Conforme exegese do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça só pode ser revogada mediante a presença de elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira firmada pela autora, o que não se verificou na espécie. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada nas contrarrazões ao apelo, rejeitada 4. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 6. Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$913,84 (novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 7. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863517, 07146626020228070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessário que o interessado comprove ter comprometido o seu mínimo existencial, o que não se fez na espécie, inexistindo ao autor interesse no seguimento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 16:41
Ausência de pressupostos processuais
17/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 07:37
Petição (Petição inicial)
13/06/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721271-15.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, nos termos do art. 10, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital