ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
OAB/DF 52684·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE LIMA SILVA REZENDE
OAB/DF 51018·CPF·Representa: Autor
CLEVIO DA SILVA BARRETO
OAB/DF 47936·CPF·Representa: Autor
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/DF 62910·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
OAB/DF 52684·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO DESPACHO Acolho a renúncia manifestada em ID 236503853. Finalizada a fase satisfativa da presente demanda, consoante se observa da certidão de trânsito em julgado (ID 198844099), deixo de determinar a regularização processual da parte devedora. Dessa forma, retifique-se a autuação do feito, a fim de excluir os patronos da parte executada. Após, não havendo requerimento pendentes, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Definitivo
22/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 19:11
Recebimento
22/05/2025, 17:09
Mero expediente
22/05/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:38
Desarquivamento
21/05/2025, 04:38
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2025, 19:32
Definitivo
03/07/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 07:27
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO No acordo de ID 196642774, nada restou pactuado acerca das custas. Na sentença homologatória, de ID 197010557, albergada pelo trânsito em julgado, assim constou: Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 160959096, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito. Por sua vez, a sentença de ID 160959096 (pág. 7) estabeleceu que “ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada”. Desse modo, não há como acolher a pretensão da exequente (ID 201001666), no sentido de que o executado custeie 100% (cem por cento) das custas, diante da ausência de pactuação diversa em momento oportuno, bem como diante da segurança jurídica, haja vista que, conforme exposto, a sentença homologatória transitou em julgado em 31/05/2024, não sendo passível de modificação por esta via. Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas indicadas pela contadoria em ID 199966956, conforme certidão de ID 200915781. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO No acordo de ID 196642774, nada restou pactuado acerca das custas. Na sentença homologatória, de ID 197010557, albergada pelo trânsito em julgado, assim constou: Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 160959096, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito. Por sua vez, a sentença de ID 160959096 (pág. 7) estabeleceu que “ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada”. Desse modo, não há como acolher a pretensão da exequente (ID 201001666), no sentido de que o executado custeie 100% (cem por cento) das custas, diante da ausência de pactuação diversa em momento oportuno, bem como diante da segurança jurídica, haja vista que, conforme exposto, a sentença homologatória transitou em julgado em 31/05/2024, não sendo passível de modificação por esta via. Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas indicadas pela contadoria em ID 199966956, conforme certidão de ID 200915781. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/06/2024, 00:00
Publicação
21/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:21
Mero expediente
20/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 07:27
Documento (Certidão)
20/06/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 199966955 memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:25:36. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:05
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:25
Remessa
12/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica referente ao alvará de levantamento de ID 199322990, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte executada para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 199323713, expedido para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BRB), conforme as determinações contidas no antepenúltimo e no penúltimo parágrafos da sentença de ID 197010557. Cientificada a parte interessada e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 10:43:04. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 10:47
Documento
06/06/2024, 18:51
Documento (Certidão)
06/06/2024, 18:50
Documento
06/06/2024, 18:50
Trânsito em julgado
03/06/2024, 19:18
Recebimento
03/06/2024, 16:18
Mero expediente
03/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movido por ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO em desfavor de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI, partes qualificadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes autos tratam-se de cumprimento de sentença em autos apartados, com relação aos autos principais de nº 0710839-73.2020.8.07.0001. Em ID 196642774, veio aos autos a exequente trazer termo de acordo firmado com o executado, o qual, intimado para se manifestar, emitiu sua concordância em ID 196922385, cuja homologação expressamente postularam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda. Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado. Ainda, porquanto inviável a renúncia do executado à impenhorabilidade de verba, ressalva-se que tal cláusula não se encontra abrangida pela presente homologação (ID 196642774, página 2, item IV). Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 196642774), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC. Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 160959096, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito. Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante acordo de ID 194968814, com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 195666161. Ademais, libere-se, em favor do executado, o valor de R$ 1.720,68 (mil setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), consoante acordo de ID 196642774, com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 195666161. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente/executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 20:03
Mero expediente
29/05/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:09
Recebimento
28/05/2024, 14:39
Homologação de Transação
28/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:44
Recebimento
15/05/2024, 18:52
Mero expediente
15/05/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO Tendo em vista o entabulado em ID 196065524 e ID 196215752, acerca da destinação do valor bloqueado em ID 195666151, intimem-se as partes para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, termo de acordo substitutivo (na íntegra) ao de ID 196255311, no qual conste, expressamente, além das demais cláusulas estabelecidas, acerca do acordado quanto à liberação/divisão do valor (R$ 3.220,68) em favor da cada uma das partes, haja vista que não constou expressamente do acordo de ID 196255311. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:01
Mero expediente
13/05/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:45
Recebimento
09/05/2024, 17:31
Mero expediente
09/05/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:11
Publicação
08/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse, expressamente manifestado pela parte credora (ID 191311045), quanto à proposta de pagamento do débito remanescente apresentada pelo devedor (ID 191293731), o feito executivo terá regular prosseguimento. Dessa forma, passo ao exame dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 189046157.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido voltado à tentativa de penhora online do montante do débito perseguido, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que o referido sistema não possui tal funcionalidade, o que torna desarrazoada sua utilização para tal propósito. Por outro lado, diante do resultado parcialmente frutífero da última diligência (ID 178576637), da qual resultou a contrição do valor de R$ 1.670,24 (mil seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), defiro a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo 30 (trinta) dias. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de ativos penhoráveis) e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177905244. A fim de conferir efetividade à medida, determino o resguardo da publicidade da presente decisão, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo ser promovida a exclusão do sigilo ora anotado, bem como daquele atribuído à petição de ID 189046157, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 191386151, promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 3.220,68). Diante do resultado parcialmente frutífero,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição, caso possua interesse. Após, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste quanto ao resultado da diligência, bem como para que promova o andamento do feito, indicando as providências que entender pertinentes ao adimplemento integral do débito perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos os prazos e devidamente certificados, façam-se os autos conclusos. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 12:22:53. VANICE CHARLES LIMA Assessor
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:27
Documento (Certidão)
01/04/2024, 20:08
Recebimento
01/04/2024, 14:47
deferimento
01/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:35
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:35
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:57
Recebimento
08/03/2024, 09:44
Mero expediente
08/03/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o executado se manifestar nos termos da certidão de ID186839494, DE ORDEM, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de Id 186839494. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:36:18. LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:53
Documento (Certidão)
01/03/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, em parte, o pedido formulado ao ID 186423933, determinando, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para que indique a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora. Descabida, contudo, a pretensão voltada à aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que eventual inércia do devedor não se mostra suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça (Acórdão 1292052, 07252944620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), não havendo, ademais, até o presente momento, qualquer indício de ocultação patrimonial (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Após o transcurso do referido prazo, certifique-se, intimando a parte exequente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, oportunidade em que deverá ratificar, sob pena de se presumir o desinteresse, o pedido subsidiário, consistente na penhora dos bens que guarneçam o imóvel do devedor, indicando, ainda, se o caso, as demais providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177905244. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, em parte, o pedido formulado ao ID 186423933, determinando, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para que indique a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora. Descabida, contudo, a pretensão voltada à aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que eventual inércia do devedor não se mostra suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça (Acórdão 1292052, 07252944620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), não havendo, ademais, até o presente momento, qualquer indício de ocultação patrimonial (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Após o transcurso do referido prazo, certifique-se, intimando a parte exequente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, oportunidade em que deverá ratificar, sob pena de se presumir o desinteresse, o pedido subsidiário, consistente na penhora dos bens que guarneçam o imóvel do devedor, indicando, ainda, se o caso, as demais providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177905244. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 19:35
Deferimento em Parte
16/02/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:00
Recebimento
09/02/2024, 16:31
Mero expediente
09/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promova-se a intimação do executado para se manifestar sobre a petição de ID 184925191, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:35:11. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:21
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2024, 10:23
Publicação
23/01/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO Diante da manifestação de ID 181074620, observa-se que a parte executada não pretende apresentar impugnação à penhora, com isso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado via SISBAJUD (ID – 178576637 - R$ 1.670,24 – mil, seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), com acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada acerca da proposta de acordo de ID 181081892, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo concedido à parte executada, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 18:01
Documento
15/12/2023, 18:00
Publicação
14/12/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO Diante da manifestação de ID 181074620, observa-se que a parte executada não pretende apresentar impugnação à penhora, com isso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado via SISBAJUD (ID – 178576637 - R$ 1.670,24 – mil, seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), com acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada acerca da proposta de acordo de ID 181081892, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo concedido à parte executada, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 16:53
Mero expediente
11/12/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO Preambularmente, em atenção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, determino a desconstituição do sigilo anotado na petição de ID 180533571, haja vista que a parte exequente não cuidou de demonstrar, de forma fundamentada, a circunstância excepcional a justificar a manutenção do sigilo. Considerando que a publicação da certidão de ID 180086788, que intimou a parte devedora para se manifestar acerca da proposta de acordo, somente ocorreu no dia 05/12/2023, conforme documento de ID 180483555, observa-se que ainda se encontra em curso o prazo conferido à parte devedora, razão pela qual deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados em ID 180533571. Após o transcurso do prazo concedido à parte executada, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:35
Recebimento
06/12/2023, 15:32
Mero expediente
06/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:19
Publicação
05/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo assinalado ao devedor pela certidão de ID 178576636. De ordem, ao executado, para que se manifeste sobre a proposta apresentada pela credora em ID 178897190, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 14:52:59. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:53
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:37
Publicação
22/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 177905244, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 1.670,24). Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados. Consigno que as informações obtidas, por intermédio do INFOJUD, ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos. Diante do resultado parcialmente frutífero da medida referente à penhora de valores,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da constrição realizada, caso possua interesse. Transcorrido o prazo assinalado ao devedor, intime-se a parte exequente, a fim de que, em igual prazo, se manifeste acerca dos relatórios acostados, impulsionando o feito, com vistas à satisfação do crédito vindicado. Após, façam-se os autos conclusos. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2023 10:02:44. VANICE CHARLES LIMA Assessor
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2023, 10:04
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:47
Recebimento
13/11/2023, 17:05
Deferimento em Parte
13/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:11
Publicação
13/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DESPACHO Operada a preclusão sobre o decisório de ID 174113715 e transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado à parte executada, por força do ato judicial de ID 174401159, o feito executivo terá regular prosseguimento. Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis ao alcance da pretensão satisfativa. Advirta-se de que a inércia ensejará a suspensão do curso processual, nos termos do art. 921, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:37
Recebimento
08/11/2023, 14:35
Mero expediente
08/11/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Tendo sido publicada a decisão de ID 174113715,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 174233043, conforme determinado pelo despacho de ID 174401159. Após, observem-se as determinações veiculadas pelos referidos atos (ID 174113715 e ID 174233043). BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 16:23:43. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:24
Recebimento
18/10/2023, 15:20
Mero expediente
18/10/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários sucumbenciais, proposto por ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO em face de DIOGO SALGADO FRANESCHINI, partes qualificadas. Instada a promover o adimplemento do montante vindicado, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168408846). Em sua peça resistiva, sustentou a ilegitimidade ativa da advogada Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues Sandrs Damascento, para perseguição dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, fixados na sentença e no acórdão, ao fundamento de que outros patronos atuaram no feito principal de n. 0710839-73.2020.8.07.0001, na representação da parte ré (Marcelo L. Lechtman, Ísis Layanne Rocha dos Reis e Walisson Chagas Leles). Alegou, ademais, que o título executivo judicial é ilíquido e passível de alteração, não sendo possível realizar os cálculos dos honorários advocatícios. Afirmou que a parte exequente indicou valor incorreto do débito exequendo, pois, não observou que a correção monetária e os juros devem ser aplicados da data da citação. Assegurado o contraditório, a parte exequente se manifestou em ID 168527692. Feito o relato do essencial, decido. Da análise da impugnação apresentada, verifica-se que a controvérsia se refere à legitimidade ativa da advogada, para perseguir os valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Sem razão a parte devedora. Consoante se observa do instrumento de mandato (ID 160959101), as partes rés/reconvintes outorgaram aos causídicos Marcelo Lobato Lechtman e Ana Carolina Sedeck Soares Rodrigues, esta última ora exequente, os poderes para que atuassem na demanda originária (0710839-73.2020.7.07.0001). Observa-se do referido feito originário (0710839-73.2020.7.07.0001), que, apenas, em 12 de agosto de 2022, ou seja, quando o feito já se encontrava na fase executiva, houve o substalecimento sem reserva de poderes de Marcelo Lobato Lechtman e Ana Carolina Sedeck Soares Rodrigues para patrona Ísis Layanne Rocha dos Reis, que, posteriormente, substabeleceu poderes ao advogado Walisson Chagas Leles. Com isso, os honorários sucumbenciais, fixados na fase cognitiva, pertencem, em tese, a Marcelo Lobato Lechtman e Ana Carolina Sedeck Soares Rodrigues, que atuaram na fase de conhecimento. Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. TERCEIRO PREJUDICADO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO. PESSOA NATURAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. MENÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. De acordo com o entendimento do STJ, "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.".(EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2. A teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, a verba de sucumbência constitui direito do advogado, razão pela qual é ele legitimado a recorrer para impugnar os critérios adotados na fixação dessa verba. Em relação à Sociedade de Advogados, a jurisprudência do c. STJ somente admite essa legitimidade quando houver menção da pessoa jurídica no instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes. 3. A sociedade de advogados não possui legitimidade recursal para postular a elevação de honorários de sucumbência quando constar do substabelecimento apenas o nome de advogado, ainda que, posteriormente, ele tenha se tornado sócio de seus quadros. 4. O artigo 18 do CPC/15 veda que se pleiteie direito alheio em nome próprio. 5. Apelação não conhecida. (Acórdão 1294873, 07078217820198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhece-se, no presente caso, inequívoca legitimidade da advogada Ana Carolina Sedeck Soares Rodrigues, ora exequente, para promover a execução dos honorários, posto que atuou na fase cognitiva exclusivamente com o patrono Marcelo Lobato Lechtman e, de forma concomitante, representando os mesmos clientes. Demais disso, o acerto interno, entre os causídicos que atuaram no feito, versando sobre o percentual da verba honorária que deve tocar a cada um deles, é questão que escapa à presente sede processual, sendo certo que, caso venha a se sentir prejudicado, caberá ao causídico (e não à parte devedora, obrigada a pagar a verba) discutir com a advogada, ora exequente, em sede própria, eventual ausência de recebimento ou recebimento a maior (ou a menor). Afasta-se, com tais argumentos, a aventada ilegitimidade ativa. Noutro giro, da análise detida da irresignação trazida a lume, impera concluir que, em igual medida, razão não assiste à parte devedora, ao sustentar que não haveria liquidez e coisa julgada em relação ao valor de R$ 32.847,02 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) a título de condenação, já que, em sede de liquidação de sentença, em tese, poderá ser apurado valor menor. De início, para aclarar, transcrevo excerto do acórdão, ora exequendo (ID 160959098 – p. 11):
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a sentença tão somente para estabelecer que deverá ser objeto de liquidação de sentença os valores acima de R$ 32.847,02 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), já que este valor restou incontroverso. No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi exarada. Em observância ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantida a sucumbência conforme arbitrada na sentença. Da leitura do acórdão transitado em julgado, verifica-se que o valor de R$ 32.847,02 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) possui liquidez e fez coisa julgada material, vez que a liquidação atingirá apenas valores que exceda R$ 32.847,02 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), conforme expressamente consignado no recurso de apelação. Portanto, a teor do art. 509, §1°, do CPC, é cabível a execução da parte líquida da sentença. Por fim, esclareço que a sentença exequenda (ID 98621802) estabeleceu que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) desde a citação. Nesse contexto, à luz do dispositivo no artigo 525, §5°, do CPC, diante da ausência de indicação, pela parte executada, do valor que entende correto, deixo de reconhecer eventual excesso executivo oriundo de termo de incidência de juros e correção monetária. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada, o que faço pelas razões acima expostas. Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Preclusa esta decisão, traga aos autos a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo detalhado e atualizado do débito, observados os consectários acima fixados. Em caso de inércia da parte exequente, advirto de que será utilizada, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios, a planilha desatualizada de ID 174031134. Transcorridos os prazos assinalados, e, precluso o decisório, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
05/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:04
Recebimento
03/10/2023, 18:06
Rejeição
03/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722948-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO
EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, acerca dos valores apresentados em ID 168527692. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
28/08/2023, 03:18
Recebimento
18/08/2023, 13:34
Mero expediente
18/08/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:04
Recebimento
15/08/2023, 14:57
Mero expediente
15/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2023, 16:41
Documento (Certidão)
13/08/2023, 16:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/08/2023, 21:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2023, 09:49
Recebimento
19/07/2023, 14:57
deferimento
19/07/2023, 14:57
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 17:40
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))