Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722037-05.2023.8.07.0001.
APELANTE: CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. APELADA: EDITORA CGNX LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DESPACHO Retire-se de pauta. Ante a preliminar de incompetência desta Justiça, manifeste-se a União sobre eventual interesse no feito. Após, conclusos. I. Brasília/, 29/05/2024. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
ÓRGÃO: QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão do despacho ID 59702806, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão Ordinária Presencial. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão do despacho ID 59702806, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão Ordinária Presencial. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que na 10ª Sessão Ordinária, do próximo dia 29/05/2024, na qual o presente processo está incluído, será franqueada a participação remota, por meio da Plataforma Microsoft Teams, aos Magistrados, e aos Advogado(a)(s) que desejam realizar sustentação oral, nos termos da Portaria GPR 948/2022 – TJDFT, mantendo-se a possibilidade de comparecimento presencial na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, Palácio da Justiça, Bloco C, 3º andar, sala 334. Certifico que o(a)(s) advogado(a)(s) que deseja(m) realizar sustentação oral por meio remoto, utilizando-se da Plataforma Microsoft Teams, deverão realizar a inscrição por meio de petição no processo, ou enviar email para o endereço [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 9º da Portaria GPR 948/2022 – TJDFT, observando-se, no caso dos advogado(a)(s) residentes fora do DF, o prazo previsto no art. 937, § 4º, do CPC. Certifico que os advogados que desejam realizar sustentação oral presencialmente poderão comparecer à Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, Palácio da Justiça, 3º andar, sala 334, no dia da Sessão, e realizar a inscrição para sustentação oral, até o seu início, nos termos do art. 937, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 22 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 58359580, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 12ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 24 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 08:54
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:53
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722037-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDITORA CGNX LTDA
REU: CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 173465402 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. Certifico, ainda, que a parte Autora, EDITORA CGNX LTDA, não apelou. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:25:03. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que na 10ª Sessão Ordinária, do próximo dia 29/05/2024, na qual o presente processo está incluído, será franqueada a participação remota, por meio da Plataforma Microsoft Teams, aos Magistrados, e aos Advogado(a)(s) que desejam realizar sustentação oral, nos termos da Portaria GPR 948/2022 – TJDFT, mantendo-se a possibilidade de comparecimento presencial na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, Palácio da Justiça, Bloco C, 3º andar, sala 334. Certifico que o(a)(s) advogado(a)(s) que deseja(m) realizar sustentação oral por meio remoto, utilizando-se da Plataforma Microsoft Teams, deverão realizar a inscrição por meio de petição no processo, ou enviar email para o endereço [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 9º da Portaria GPR 948/2022 – TJDFT, observando-se, no caso dos advogado(a)(s) residentes fora do DF, o prazo previsto no art. 937, § 4º, do CPC. Certifico que os advogados que desejam realizar sustentação oral presencialmente poderão comparecer à Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, Palácio da Justiça, 3º andar, sala 334, no dia da Sessão, e realizar a inscrição para sustentação oral, até o seu início, nos termos do art. 937, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 22 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 58359580, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 12ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 24 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 08:54
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:53
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722037-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDITORA CGNX LTDA
REU: CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 173465402 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. Certifico, ainda, que a parte Autora, EDITORA CGNX LTDA, não apelou. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:25:03. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:26
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Petição (Apelação)
27/09/2023, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722037-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDITORA CGNX LTDA
REU: CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDITORA CGNX EIRELI – ME em face de CALIA Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra que foi contratada para prestar serviços de veiculação de mídia de caráter educativo referente à campanha “Uso consciente de energia e água – Fase 2”. Alega que o pedido de inserção de publicidade foi confirmado pela requerida e que, inobstante tenha realizado o serviço contratado, a requerida não efetuou o pagamento devido. Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.070,21 (vinte e oito mil e setenta reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o vencimento. Instruiu a inicial com os documentos de ID 159950088 a 159955803. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 165439764), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo. No mérito, alega que o serviço foi prestado de forma indevida, uma vez que as impressões contratadas foram entregues em “ambientes inadequados” e que não teria sido atingido o viewability mínimo de 70%. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 168473256. Oportunizada a especificação de provas, a requerida pleiteou a produção de prova pericial (ID 169509697). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida alega sua ilegitimidade passiva, alegando que atua como mera intermediadora e que sua atuação se dá por ordem e conta do anunciante. Argumenta que a parte legítima para estar no polo passivo seria a União Federal, e, consequentemente, o presente Juízo seria incompetente para processamento e julgamento do feito. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. Cumpre esclarecer que a requerida, vencedora em procedimento licitatório, firmou contrato administrativo com a União (ID 159955800), cujo objeto era a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação. A subcontratação pela requerida de veiculação de publicidade não a relega a mera condição de intermediadora de suposto contrato firmado com a subcontratada e o Poder Público, que, na verdade, inexiste. Assim, a requerida, como vencedora do procedimento licitatório e contratada pelo Poder Público, é parte legítima para responder perante os contratos firmados com os subcontratados, ainda que haja previsão, no contrato administrativo firmado com o Poder Público, que este estaria obrigado a lhe repassar tais valores. Nesse sentido, colhe-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SUBCONTRATAÇÃO DA VEICULAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS AO PODER PÚBLICO POR MEIO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATADO. NÃO RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO PRESTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUBCONTRATANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL NA TOMADA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS FATURADAS EM NOME DO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 15 DO DECRETO Nº 57.690/1966. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE GOVERNAMENTAL DA VERBA ATINENTE AOS SERVIÇOS DE VEICUÇÃO PRESTADOS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Apelação contra sentença pela qual se rejeitou embargos monitórios e se julgou procedente pedido para conversão do mandando monitório inicial em título executivo judicial, por serviços de veiculação de publicidade subcontratados referentes à prestação de serviços publicitários decorrentes de contrato administrativo firmado com o Poder Público. 2 - A subcontratação de serviços de veiculação de publicidade não relega a subcontratante, vencedora de procedimento licitatório para a prestação de serviços publicitários, a mera condição de "intermediadora" de contratos firmados entre o Poder Público e o subcontratado; avença que, inclusive, é inexistente, pois este não participou da licitação, tampouco entabuou contrato administrativo com aquele. 3 - É dever da vencedora de procedimento licitatório e, por isso, contratada do Poder Público, bem desempenhar o serviço para qual fora contratada, respondendo de per si pelos contratos firmados com os veículos de mídia, nunca se afastando de sua responsabilidade perante eles, dentre as quais a remuneração particular pelo serviço subcontratado - ainda que o ente estatal esteja, por contrato administrativo, obrigado a lhe repassar tais valores. Inteligência dos arts. 71, §1º, e 72, da Lei nº 8666/1993 e das específicas cláusulas contratuais do caso em concreto. 4 - É irrelevante que a Administração Publica tenha, ou não, efetuado o repasse governamental da verba atinente aos serviços prestados pela apelada. Como visto, a contratação dos serviços de veiculação pela apelante com a apelada tem caráter comercial e particular em relação ao contrato administrativo firmado com o Poder Público, com ele em nada se imiscuindo, tampouco se sujeitando a suas particularidades atinentes ao pagamento. 5 - Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 993901, 20160110004340APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017. Pág.: 352/400) Dessa forma, rejeito as preliminares aventadas. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Pontue-se que, diante dos documentos apresentados, afigura-se dispensável a produção da prova pericial postulada pelo requerido, que nada acrescentaria à solução do litígio, impondo-se o afastamento de tal providência dilatória, nos termos do art. 370 do CPC. Revela-se incontroversa a existência de contratação da requerente pela requerida para veicular campanha de Uso Consciente de Energia e Água – Fase 2. A requerente pretende a cobrança dos valores pelo serviço prestado, enquanto a requerida, em sua peça resistiva, alega que os serviços não foram prestados a contento, pois as impressões teriam sido publicadas em ambientes inadequados e o viewability mínimo não teria sido atingido. Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, cuidando-se de crédito reclamado com espeque em negócio de fornecimento de bens ou serviços, e, sendo invocada a exceção do contrato não cumprido, recai sobre a parte demandada o ônus de demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela contraparte, para, com isso, atender à carga do artigo 373, inciso II, do CPC. Da análise detida dos documentos e elementos informativos juntados aos autos, percebe-se que a autora juntou na inicial o pedido de inserção à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM (ID 159953958), datado de 01/06/2021. No referido documento não consta a informação sobre a necessidade de se atingir um viewability mínimo ou determinação específica em quais ambientes a mídia deveria ser veiculada. O e-mail com orientações detalhadas sobre as veiculações somente foi enviado pela requerida à autora (ID 165439780), no dia 10/06/2021, após o pedido de inserção, tratando-se, portanto, de exigências criadas posteriormente pela requerida, de forma unilateral, sem que tenha havido um prévio acordo sobre elas. Por outro lado, a autora, ao juntar o pedido de inserção e a nota fiscal (ID 159953965), comprovou a prestação dos serviços contratados, sendo, portanto, exigível a contraprestação de pagar o valor acordado pela requerida. Nesse sentido, colaciona-se precedente do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 489 DO CPC. SENTENÇAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO "A QUO". PRELIMINAR REJEITADA. SUBCONTRATAÇÃO DE VEICULAÇÃO. PUBLICIDADE. PODER PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, II DO CPC. NOTAS FISCAIS. FATURAMENTO EM NOME DO PODER PÚBLICO. ATENDIMENTO DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 57.690/1966. NÃO REPASSE DE VERBA PELO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ABATIMENTO DOS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS DOS VALORES REPASSADOS AO SUBCONTRATADO. IRRELEVÂNCIA. FATURA. ALEGAÇÃO DE CONTRA APRESENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar rejeitada - ausência de fundamentação nos embargos de declaração que impugnaram suposta contradição e omissão na sentença: O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente. Assim, não há que se prover a preliminar, já que o juiz sentenciante expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. 2. No mérito: os pedidos de inserção na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, contidos nas notas fiscais, demonstram a execução dos serviços pela apelada/autora. Nesse âmbito, havendo o pedido de inserção, prestou-se o serviço e, com isso, emitiu-se a nota fiscal, já que a parte que alega a inexecução dos serviços pela parte contrária não se desincumbiu de trazer provas robustas de que não houve a prestação dos serviços e, por isso, não pagou. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que a ela recai (artigo 373, inciso II do CPC). 3. Embora seja possível que haja a subcontratação nos contratos administrativos, essa deve ocorrer em observância aos ditames legais (artigo 72 da Lei nº 8.666/93). 4. O contratado não pode alegar questões atinentes ao contrato com a Administração Pública para se eximir de sua responsabilidade perante terceiros, por ter realizado subcontratação do contrato administrativo, não havendo que se reconhecer a legitimidade dos descontos realizados a títulos de tributos do valor efetivamente devido à subcontratada. 5. Havendo o inadimplemento contratual, não se cogita a retirada da cobrança de juros de mora e de correção monetária, sob o argumento de que havia cláusula de "contra apresentação" e, com isso, não havia data de vencimento constante do documento que demonstra a existência da dívida, sobretudo quando a parte devedora alegar que essa era exigência que a Administração Pública havia feito no contrato administrativo. Logo, com o inadimplemento é cabível a condenação de juros de mora e de correção monetária. 6. Incabível a atribuição de quaisquer aspectos do contrato administrativo firmado para com o terceiro (subcontratado) que não participou da avença pública. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1194917, 07243103020188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre salientar que o e-mail de solicitação de proposta de ID 159953957, não é suficiente para vincular as partes, uma vez que não preenche todos os requisitos da proposta. Sobre os requisitos da proposta, cabe citar as lições do professor Daniel Carnacchioni (Manual de Direito Civil, Volume único, Salvador: Jus Podivm, 2017 pág. 793): Em relação aos requisitos materiais, a proposta deve ser precisa, contendo os elementos essenciais e estruturais do negócio jurídico a ser celebrado. A proposta deve ser idônea para a compreensão de toda e extensão do futuro contrato, ou seja, exige-se ser ela autossuficiente e digna de receber a tutela do Estado. A proposta vinculará o proponente apenas se for clara, com contornos precisos e bem definidos, de fácil compreensão pelo destinatário. Proposta precisa é aquela onde se dispensa qualquer outro elemento para compreensão do negócio jurídico. Ela basta por si. No caso, o e-mail de ID 159953957 não contém informações precisas e claras sobre o futuro contrato, de forma, que não pode ser tido como proposta que vincula as partes. Quanto às alegações de que as publicações teriam sido realizadas em ambientes inadequados e incompatíveis com o tipo de campanha veiculada, a requerida não trouxe nenhum documento que as comprovasse. Salienta-se que tais fatos poderiam ser comprovados mediante provas documentais a serem juntadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a requerida ao pagamento de R$ 28.070,21 (vinte e oito mil e setenta reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerados os parâmetros elencados no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, observada a atuação da Defensoria Pública. Transitada em julgado, e, inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 16:20
Procedência
31/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:42
Publicação
18/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:34
Documento (Certidão)
15/08/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:24
Publicação
24/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:31
Recebimento
17/07/2023, 16:37
Mero expediente
17/07/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 08:12
Documento (Certidão)
17/07/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:36
Petição (Contestação)
14/07/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))