Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 281212758. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2026 21:14:08. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2026, 00:00
Publicação
13/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 276955878, concedo ao réu derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que instrua os autos com cópia legível do documento de id. 264863199. Cumprida a injunção "supra", dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 15:54
deferimento
08/06/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:06
Publicação
05/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em atenção à petição de id. 273814184, certifico que mantenho os autos nesta secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 12:48:27. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 276955878, concedo ao réu derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que instrua os autos com cópia legível do documento de id. 264863199. Cumprida a injunção "supra", dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 15:54
deferimento
08/06/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:06
Publicação
05/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em atenção à petição de id. 273814184, certifico que mantenho os autos nesta secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 12:48:27. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:28
Publicação
15/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo ao réu prazo de 10 dias para que instrua os autos com cópia legível do documento de id. 264863199. Atendida a injunção "supra", dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 14:04
Mero expediente
10/04/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:55
Publicação
15/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 264863195 e dos documentos que a instruem. Prazo de 10 dias. Após manifestação, em razão da petição de id. 265067478, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:03
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 188489020. Contudo, durante a dilação probatória, houve a afetação, pelo STJ, da controvérsia quanto ao ônus de demonstrar a higidez dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (Tema 1300), tendo aquele Tribunal firmado tese no sentido de que cabe o ônus da prova: a) à parte autora, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (artigo 373, § 1º, do CPC); b) ao banco réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, considerando que a parte autora impugnou os descontos discriminados conforme rubricas "AS Paga-Rendimento" (12/1989) e "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2916" (10/2004), concedo ao réu prazo de 30 dias para instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar a qualificação de quem promoveu os respectivos saques. No mesmo prazo "supra", apresente o autor suas fichas financeiras emitidas pelo Ministério da Fazenda (CNPJ n.º 00.394.460/0289-09) pertinentes aos anos de 1994 a 2005 e pelo Ministério do Planejamento (CNPJ n.º 00.489.828/0002-36) pertinentes aos anos de 2006 a 2009 e 2013, bem como o extrato mensal de sua conta bancária de n.º 105229, agência 2916 relativo ao mês de dezembro de 2003. Apresentados documentos, dê-se vista à respectiva parte adversa pelo prazo de 10 dias para que se manifeste. Após, não havendo pedidos a serem apreciados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado nos autos para que complemente o laudo pericial por ele exarado, tendo em vista os novos documentos apresentados. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/01/2026, 00:00
Recebimento
30/12/2025, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/12/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:01
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
08/10/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que uma das controvérsias "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, 2162198/PE e n.º 2162323/PE – Tema 1300, qual seja, "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 17:27
Recebimento
04/02/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:19
Recurso Especial repetitivo
04/02/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:41
Publicação
19/11/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 216576830,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 18:55
deferimento
13/11/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:16
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:04
Documento
29/10/2024, 18:04
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 212161750, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do réu BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250154011 (id. 214756050) e objeto do alvará de id. 211264807, mediante transferência para a conta do Banco do Brasil (001) de nº 19-1, agência 3793-1, de sua titularidade, ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do documento de id. 212014123. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 06:32
Recebimento
18/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:52
deferimento
18/10/2024, 18:52
Documento (Certidão)
17/10/2024, 08:32
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação de id. 211568360. Prazo de 10 (dez) dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
23/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:33
Mero expediente
20/09/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:57
Documento (Certidão)
16/09/2024, 18:04
Documento
16/09/2024, 18:04
Documento
16/09/2024, 18:03
Documento (Certidão)
05/09/2024, 06:28
Publicação
04/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Apura-se dos autos que houve a subversão do rito normal, com a produção da prova pericial deferida nos autos antes mesmo da apreciação da proposta de honorários de id. 203226121, formulada pelo "expert" nomeado nos termos da decisão de id. 200061457. Assim, muito embora de tal supressão não tenha sobrevindo prejuízo para as partes, impõe-se zelar pela organização do processo a fim de obviar eventual confusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, considerando que as partes, não obstante intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 203226121, as não opuseram impugnação, tendo o réu, ademais, conforme comprovante de id. 204271707, realizado o depósito do valor postulado pelo "expert", e uma vez que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 1.200,00 os honorários periciais. Lado outro, concedo às partes prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do laudo de id. 208732009. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do perito Roberto do Vale Barros, CPF n.º 214.341.901-53, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 200.929-3, agência 1502-4 da Caixa Econômica Federal (104), a quantia de R$ 1.200,00, mais acréscimos legais, depositada conforme comprovante de id. 204271707. Expeça-se, outrossim, em favor réu BANCO DO BRASIL S.A., alvará para o levantamento de R$ 3.000,00, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 201163195. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:44
Recebimento
30/08/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 208732009 e demais anexos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). Sem prejuízo da intimação supra, em face da petição de ID 208732014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:04
Publicação
23/07/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 19/08/2024 Horário: 16H Local: SMPW Quadra 3, conj. 5 Lote 03 Unidade A - Park Way - Brasília-DF. Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:27
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:09
Publicação
10/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo às partes (id 188489020), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:58:57. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726370-68.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 07:32
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:07
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:21
Recebimento
14/06/2024, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2024, 12:07
Documento (Certidão)
14/06/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, apenas o réu opôs impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto. Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta primigênia. Considerando a complexidade da prova técnica, cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte. Manifestando-se positivamente o perito, intime-se o réu para que promova o adiantamento da sua cota-parte dos honorários periciais ora fixados. Adiantados os aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:52
Publicação
07/05/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:33
Movimentação processual
06/05/2024, 12:56
Documento
06/05/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 194765952,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de desentranhamento do documento de id. 194764488. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da revisão da proposta de honorários periciais de id. 194765971. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 10:21
Recebimento
03/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:13
deferimento
03/05/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:41
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:39
Publicação
18/04/2024, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários periciais de id. 192432363. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:50
Mero expediente
16/04/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:24
Publicação
04/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo às partes, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:01:59. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726370-68.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:33
Publicação
06/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726370-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANTÔNIO ROBERTO RIBEIRO MACHADO, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar. Decido. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré. Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 08 de agosto de 2018. Assim, deduzida esta ação em 28 de julho de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, apenas o réu manifestou interesse na dilação probatória. Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 08 de agosto de 2018. Assim, deduzida esta ação em 27 de maio de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte. No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "AS Paga-Rendimento", "Cred.Rend-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica. Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora. Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ. Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.