Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722158-09.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS, ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA SILVA, MARIA ZEZILIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento de id. 235860901. Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC. Fica ciente a exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seus créditos. Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital