Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727704-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: NELSON TRINDADE, DULCE VANIA CAMARA TRINDADE
REQUERIDO: PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP SENTENÇA (com força de decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por NELSON TRINDADE E DULCE VANIA CAMARA TRINDADE em desfavor de PADUA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, M2 CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI – EPP. Petição inicial no ID. 164063222, com emendas nos ids. 166597691, 169490697, 169557389, acompanhada de documentos. Em síntese, a parte autora tem a pretensão de incluir as requeridas no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0018071-56.2015.8.07.0001, que tramita perante este Juízo, em desfavor dos executados ORION CONSTRUTORA, ADAO AMARO DA PENHA, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR e NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA. Pretendem, nesse sentido, o reconhecimento de grupo econômico entre as requeridas, comandado pelos sócios MARCOS CERUTTI PÁDUA e HÉLIO GONÇALVES. Nesse sentido, os autores descrevem, na exordial, uma sucessão de eventos envolvendo a constituição das empresas em referência, ao longo do tempo. Esclarecem que em 2002 foi criada a empresa executada ORION CONSTRUTORA, tendo como único sócio MARCOS CERUTTI PÁDUA (pai). Em 2009, os requerentes e a empresa PADUA CONSTRUTORA EIRELI, constituída por MARCOS CERUTTI PÁDUA (pai) e sua esposa ELOISA, assinaram o contrato de compra e venda de imóvel objeto da presente ação. Em 2011, foi assinado o aditivo àquele contrato, entre os requerentes e a empresa ORION, constituída por MARCOS CERUTTI PÁDUA JUNIOR (filho) e NAJADIR CRISTINA, executados no cumprimento de sentença. Em 2013 foi constituída a empresa BRD ADMINISTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma holding familiar, tendo HÉLIO GONÇALVES COSTA como sócio. Em 2014, HÉLIO doou todas as suas cotas sociais aos filhos. Também em 2013 foi constituída a empresa M2 CONSTRUTORA LTDA, por MARCOS CERUTTI PÁDUA JÚNIOR (filho), executado no cumprimento de sentença. Em 2014, as cotas da BRD ADMINISTRAÇÃO foram repassadas para HÉLIO e NAJADIR, a título de usufruto. Os autores defendem que a partir do momento em que começaram as ações de cobrança em desfavor das empresas ORION CONSTRUTORA LTDA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e HMC CONTRUTORA LTDA, os sócios MARCOS CERUTTI PÁDUA E HÉLIO GONÇALVES COSTA iniciaram o processo de esvaziamento do patrimônio das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que compunham os respectivos quadros societário. Afirmam que HÉLIO GONÇALVES COSTA sempre utiliza a mesma manobra fraudulenta a fim de lesar seus clientes: o terreno é adquirido por uma empresa e o empreendimento realizado por outra. Ressaltam que MARCOS CERUTTI e HÉLIO GONÇALVES constam como sócios administradores das demais empresas do grupo econômico, as quais possuem o mesmo objeto social. Considerando os diversos processos judiciais que seus clientes movem contra as empresas, passaram a se ocultar em novos CNPJ’s para continuar no mercado fazendo mais vítimas e sem quitar seus débitos. Afirmam ainda que os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico estão presentes no caso, na medida em que as empresas possuem os mesmos sócios, algumas estão estabelecidas no mesmo local, o telefone informado no Cartão do CNPJ sempre é o mesmo e atuam na mesma área de construção civil: venda e aluguel de imóveis. Efetuam pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. No mérito, que seja declarada a desconsideração inversa da personalidade jurídica das requeridas, com a sua inclusão no polo passivo dos autos principais. A decisão de ID. 169821827 recebeu o incidente. As requeridas PADUA CONSTRUTORA e M2 CONSTRUTORA foram citadas por edital. Nesse sentido, a curadoria especial apresentou impugnação no ID. 193766074, por meio da qual alega que a existência de grupo econômico, por si só, não permite a desconsideração pretendida (§ 4º, do art. 50, CC), haja vista que devem ser elencados os requisitos constantes nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. O desvio de finalidade exige a comprovação fidedigna de que houve ânimo de lesar credores mais a presença de atos ilícitos. Quanto à confusão patrimonial, não houve qualquer comprovação da sua ocorrência. Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência do incidente. Impugnação da requerida BRD ADMINISTRAÇÃO no ID. 195804314, acompanhada de documentos. Sustenta que a simples identidade de sócios não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. O §4º do artigo 50 determina expressamente que a existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a medida em referência. No caso, não restou evidenciado qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa ensejar o abuso de personalidade jurídica, eis que não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos do parágrafo 2º do art. 50 do Código Civil Afirma que a empresa BRD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA foi constituída em 23.04.2013, data esta bem anterior à prolação de sentença e constituição do título executivo judicial, que se deu em 21.09.2016. Foi criada, assim, na forma da Lei, sem qualquer vínculo com a empresa executada no cumprimento de sentença (ORION CONSTRUTORA). Por fim, sustenta que, mesmo que se alegue relação de consumo para a desconsideração da personalidade jurídica, os requisitos do art. 28 do CDC devem ser preenchidos, sendo que no presente caso, nenhum deles se encontram presentes. Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência do incidente. Impugnação da CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI no ID. 195804324 acompanhada de documentos. Sustenta que a simples identidade de sócios não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. O §4º do artigo 50 determina expressamente que a existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a medida em referência. No caso, não restou evidenciado qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa ensejar o abuso de personalidade jurídica, eis que não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos do parágrafo 2º do art. 50 do Código Civil Afirma que se houvesse intenção de fraudar ou ocultar patrimônio a impugnante não teria sido aberta em nome do Sócio Hélio Gonçalves Costa, mas sim em nome de terceiro. Aduz ainda que em toda as suas alterações contratuais, não houve qualquer alteração societária, tão pouco alteração de objeto e finalidade social. Por fim, sustenta que, mesmo que se alegue relação de consumo para a desconsideração da personalidade jurídica, os requisitos do art. 28 do CDC devem ser preenchidos, sendo que no presente caso, nenhum deles se encontram presentes. Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência do incidente. Réplica no ID. 197627500, acompanhada de documentos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória. A decisão de ID. 202324232 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito. -MÉRITO É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis. No entanto, observo que, nos autos do processo principal, houve o reconhecimento de relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Logo, tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, prevista no art. 28 do diploma consumerista. Ressalto que, no âmbito do cumprimento de sentença, já houve o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ORION CONSTRUTORA para alcançar os sócios ADAO AMARO, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR e NAJADIR CRISTINA DE FARIA. No presente caso, a parte autora efetua novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas requeridas, com fundamento na existência de grupo econômico. O e. TJDFT já conceituou como grupo econômico de fato como "o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado" (Acórdão n.833539, 20140111152517APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 126) (G.N.). Nos termos art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, acrescido da existência de formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais cujo patrimônio se pretende alcançar para efeitos executórios, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. REQUISITOS ART. 28, CDC. AUSENCIA BENS PENHORAVEIS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO. CONFIGURADO. 1. A relação jurídica que envolve as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento na teoria menor, adotada pelo CDC. 2. O art. 28, §5º, do CDC, prevê que é possível desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. Nos termos art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, acrescido da existência de formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais cujo patrimônio se pretende alcançar para efeitos executórios, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1848920, 07027892220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, o pedido dos requerentes encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo necessário averiguar, contudo, a efetiva existência de grupo econômico entre a empresa executada (ORION), e aquelas ora requeridas. Registro que as quatro rés possuem semelhante objeto social, voltado para o ramo da construção civil, mas, atualmente, diferentes endereços sede (ids. 169557393, 169557394, 169558447, 169490698). Observo, contudo, que as requeridas CONSTRUTORA VALOR e BRD ADMINISTRALÇÃO já foram sediadas no mesmo edifício, qual seja, EDIFÍCIO S.I.A. CENTRO EMPRESARIAL, a primeira na sala 125 e a segunda na sala 123 (ids. 166601707 e 166597693). A ORION, pessoa jurídica executada no cumprimento de sentença, é atualmente integrada e administrada por JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (ID. 164063226), contudo, já foi integrada por MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR e NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES (ID. 164063227), executados no cumprimento de sentença. A PADUA CONSTRUTORA é integrada e administrada por MARCOS CERUTTI PADUA (ID. 169558447), pai de MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR, que é ex-sócio da ORION e executado no cumprimento de sentença. A BRD é integrada e administrada por ICARO FARIA GONÇALVES COSTA (ID. 169557393), mas já foi integrada e administrada (ID. 164066455) por seus pais (ID. 166601700), HÉLIO GONÇALVES COSTA e NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES, casados entre si, sendo esta ex-sócia da ORION (ID. 164063227) e executada no cumprimento de sentença. A M2 CONSTRUTORA é integrada e administrada por MARCOS CERUTTI PADUA JUNIOR, ex-sócio da ORION e executado no cumprimento de sentença, filho do sócio administrador da primeira requerida. A CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR é integrada e administrada por HÉLIO GONÇALVES COSTA, casado com NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES, executada no cumprimento de sentença, e pai de ICARO FARIA GONÇALVES COSTA (ID. 166601700), que é sócio administrador da segunda requerida. Entendo que restou demonstrado, assim, que as empresas requeridas constituem grupo econômico, pois atuam no mesmo mercado de consumo, sobre a ingerência das famílias de MARCOS CERUTTI PADUA E HÉLIO GONÇALVES COSTA. As alterações societárias ocorridas ao longo do tempo confirmam a conclusão em referência. O fato de o contrato de compra e venda de imóvel, que originou a demanda, ter sido celebrado entre os autores e a PÁDUA CONSTRUTORA e, posteriormente, aditado para substituí-la pela ORION, também indica uma atuação conjunta das referidas empresas. Da mesma forma, em seu depoimento no âmbito do inquérito de nº 1307/2018-31ª DP (ID. 166601702, p.17/18), HÉLIO GONÇALVES COSTA também aponta a existência de contrato celebrado entre as empresas BRD ADMINISTRAÇÃO e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR para atuação conjunta na incorporação/construção de determinada obra (Residencial Madri). Diferentemente do quanto dispõe o art. 50, §4º, do Código Civil, o fato em epígrafe, é dizer, a existência do grupo econômico, pode autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da ocorrência de abuso de direito, com base no art. 28, § 2º e §5º do CDC, ante a ausência de bens penhoráveis. Ressalto ainda que a circunstâncias de as requeridas estarem sediadas em diferentes endereços não tem o condão de desconfigurar a existência de grupo econômico. Diante disso, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - Do pedido cautelar Entendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada. A legitimidade da pretensão autoral resta evidente nos termos da presente decisão. Por outro lado, há risco ao resultado útil do cumprimento de sentença, diante da possibilidade de dilapidação de patrimônio no intuito de lesar credores. Diante disso, DEFIRO o ARRESTO sobre valores eventualmente existentes em contas bancárias das requeridas, até o limite do débito executado, nos termos do quanto requerido na exordial. - DISPOSITIVO À vista do quanto exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés. Para além disso, DEFIRO o ARRESTO de valores eventualmente existentes em contas bancárias das requeridas, até o limite do valor executado. Realizada a pesquisa via SISBAJUD, restou infrutífera, conforme documento em anexo. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais. Sem condenação em verba honorária, por se tratar de incidente processual. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente