COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA
CNPJ
Autor
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
CPF
Autor
AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PETHALLA CARVALHO SILVA
OAB/DF 59415·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
OAB/DF 23604·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA
OAB/DF 56374·CPF·Representa: Autor
BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
OAB/DF 19086·CPF·Representa: Autor
THAIS ALMEIDA DIAMANTINO
OAB/DF 71653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
24/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne-se a ação à suspensão determinada no decisório de id. 262154408. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 13:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 21:15
Publicação
04/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. Sem prejuízo, fica a parte Credora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 19:19:53. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 21:15
Publicação
04/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. Sem prejuízo, fica a parte Credora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 19:19:53. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:31
Publicação
29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a credora, conforme petição de id. 255131113, que teria logrado a satisfação do crédito principal ora exequendo mediante a alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes pelo rito específico prescrito na Lei n.º 9.514/97. Observa-se dos autos, porém, que tramita na 25ª Vara Cível e Brasília - DF, ação de conhecimento de n.º 0757532-42.2025.8.07.0001 visando a desconstituir o leilão extrajudicial promovido pela credora. Diante de tal contexto, porque o resultado da aludida ação determinará a necessidade do prosseguimento, ou não, do presente cumprimento de sentença, diante da prejudicialidade externa determino a suspensão deste feito até o julgamento do mérito da ação de conhecimento de n.º 0757532-42.2025.8.07.0001. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:46
Recebimento
26/01/2026, 11:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/01/2026, 11:54
Documento (Ofício)
14/01/2026, 11:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2025, 14:52
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:29
Publicação
05/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES Polo Passivo:
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 255320038 e documentos anexos. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:12
Publicação
29/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto indisponível, conforme Provimento Extrajudicial da Corregedoria de nº 59, de 18 de abril de 2023, deixo de apreciar o requerimento de consulta ao Sistema e-RIDFT. Considerando que não foi realizada a consulta junto ao Sistema SISBAJUD, deixo, por ora, de apreciar o requerimento de penhora de eventual salário da parte devedora. Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda, do devedor AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, CPF nº 028.390.784-30.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, outrossim a pesquisa na base de dados do Sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade do executado. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora junto ao Sistema SISBAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
28/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 17:34
Deferimento em Parte
24/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:56
Publicação
25/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DESPACHO Promova a parte credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 14:57
Mero expediente
21/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES Polo Passivo:
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO À parte executada para que se manifeste acerca da petição de id. 237662630 e documentos anexos. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:07
Publicação
22/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES Polo Passivo:
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição/documento de id. 236232377. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:25
Decurso de Prazo
19/05/2025, 01:40
Publicação
13/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:49:41. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:25
Documento
09/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:41
Publicação
29/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 227435044 precluiu em 25/04/2025, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, encaminho os autos para expedição de alvará. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 233551774. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:49:10. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:50
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:43
Publicação
28/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 220831611 pelos fundamentos nela expendidos. Concedo à parte credora prazo de 15 dias, para que esclareça o pedido de realização de hasta pública deduzido na petição de id. 225860668, haja vista que o imóvel objeto da certidão de ônus de id. 199680601 não foi penhorado nestes autos e que sua eventual alienação por meio de leilão a partir do gravame de alienação fiduciária sobre ele registrado deve observar o rito específico prescrito na Lei n.º 9.514/97. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ n.º 00.686.493/0001-65, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 99863-8, agência 8362 do Banco Itaú S.A., as quantias de R$ 19.148,32 e R$ 12.765,55, mais acréscimos legais, depositadas na conta judicial de n.º 2841835299. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 220831611 pelos fundamentos nela expendidos. Concedo à parte credora prazo de 15 dias, para que esclareça o pedido de realização de hasta pública deduzido na petição de id. 225860668, haja vista que o imóvel objeto da certidão de ônus de id. 199680601 não foi penhorado nestes autos e que sua eventual alienação por meio de leilão a partir do gravame de alienação fiduciária sobre ele registrado deve observar o rito específico prescrito na Lei n.º 9.514/97. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ n.º 00.686.493/0001-65, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 99863-8, agência 8362 do Banco Itaú S.A., as quantias de R$ 19.148,32 e R$ 12.765,55, mais acréscimos legais, depositadas na conta judicial de n.º 2841835299. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 12:32
Indeferimento
26/03/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:08
Documento (Ofício)
26/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro na metodologia de cálculo esposada pelo "expert" subscritor do laudo pericial de id. 146256448 c/c os esclarecimentos de ids. 153276013 e 171163517. Alega, ainda, que a quantia por ele consignada em juízo durante a fase de conhecimento deve ser amortizada do total da dívida ora exequenda, posto que, sobre ela incidiu a correção legal pertinente às contas judiciais. É a suma do necessário. De plano,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de abatimento do total da dívida ora exequenda da quantia consignada em juízo pelo executado, uma vez que tal valor já foi considerado como satisfeito por ocasião da elaboração do laudo pericial homologado nos termos da decisão de id. 183532724, já preclusa, pertencendo à parte exequente os consectários legais sobre ele incidentes ante o tempo que ficou privada de receber o "quantum" que lhe pertencia. Apura-se dos autos, ademais, que, durante a fase de liquidação, houve a produção de laudo pericial, ocasião em que as partes puderam manifestar-se quanto ao seu conteúdo, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Ao final, o laudo pericial de id. 146256448, c/c os esclarecimentos de ids. 153276013 e 171163517, foi homologado pelo Juízo nos termos da decisão de id. 183532724, contra a qual as partes não interpuseram recurso. Assim, eventual insurgência quanto ao resultado ou aos critérios técnicos utilizados na perícia deveria ter sido veiculada tempestivamente, dentro daquela fase processual. Ressalte-se, ainda, que a liquidação de sentença possui natureza cognitiva, limitada pelos lindes da coisa julgada material, e visa apenas à mensuração do "quantum debeatur". Por essa razão, com a homologação do valor apurado pelo "expert" nomeado, exauriu-se a possibilidade de rediscutir questões já debatidas ou que poderiam ter sido arguidas, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Por derradeiro, a insurgência deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença baseia-se em fato novo que não foi suscitado na fase de liquidação, ainda que as partes tivessem ciência dos elementos e das condições que o fundamentariam naquele momento processual. A apresentação tardia desse argumento infringe os princípios da boa-fé processual e da estabilização da demanda, fundamentais para a segurança jurídica. Nesse sentido, também é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. I – Em regra, os erros materiais de cálculos apontados em decisão podem ser corrigidos a qualquer tempo (CPC, art. 494, I). II – Não se admite, todavia, a impugnação de cálculos apresentados em laudo pericial, jamais impugnado, porquanto precluso o momento oportuno, sobretudo quando homologado há mais de três anos, sem que houvesse qualquer recurso da parte interessada. Inteligência do art. 507 do CPC. III – Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1086753, 0716873-72.2017.8.07.0000, Relator(a): Des. JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2018, publicado no DJe: 11/04/2018.)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 193325462. Promova a parte credora o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada de cálculo do seu crédito atualizado e indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 13:39
Não-Acolhimento
29/01/2025, 13:39
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:57
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca das petições de ids. 212939855 e 193325462. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca das petições de ids. 212939855 e 193325462. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 08:24
Mero expediente
15/10/2024, 08:24
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:57
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o devedor AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de id. 208469839. Sem prejuízo, certifique a Serventia a preclusão, ou não, da decisão de id. 206524337, procedendo, conforme o caso, de acordo com o terceiro parágrafo daquela decisão. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 08:11
Mero expediente
13/09/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:08
Publicação
12/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de expedição de novo alvará, em substituição ao de id. 203389225, porquanto, consoante extratos de ids. 206521275 e 206521277 houve o levantamento do valor objeto daquele alvará. Noticia o credor de honorários advocatícios sucumbenciais BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, conforme petição de id. 204429230, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC em relação, exclusivamente, à devedora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES. Anote-se. A preceder outras apreciações, considerando que o processo de nº 2016.01.1.087610-4 (0025020-62.2016.8.07.0001) foi extinto e que restaram valores a ele atrelados depositados em conta judicial, conforme documentos de ids. 206521268 e 206521271; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia do Banco do Brasil foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário, manifestem as partes, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da quantia de R$ 31.917,87 outrora depositada na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil de nº 3800127931599, que foi transferida para a conta judicial do Banco de Brasília – BRB de nº 2841835299 (id. 206521277). Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 19:35
deferimento
07/08/2024, 19:35
Documento (Certidão)
05/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:26
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:12
Publicação
17/07/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, em razão da petição de ID 203265825. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:31:33. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:33
Documento
12/07/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:13
Documento
08/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão de id. 198197424, ademais preclusa (id. 201929439); e o requerimento de id. 202638121, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no oitavo parágrafo daquele decisório. Após, retorne-se os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de ids. 199268414 e 199678028. Sem prejuízo, concedo derradeiro prazo de até 5 (cinco) dias para que o exequente BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES se manifeste quanto à satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Documento
05/07/2024, 18:33
Recebimento
05/07/2024, 15:54
deferimento
05/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:50
Documento (Certidão)
01/07/2024, 20:48
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:41
Publicação
04/06/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES o cumprimento de sentença contra ela deduzido por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES sob a alegação de excesso de execução. Para tanto sobreleva, em síntese, que BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES estaria exigindo o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de forma diversa da fixada no título judicial exequendo. É a suma do necessário. Cotejando as petições reproduzidas no id. 49876229, páginas 01-06 e 30-31, apura-se que AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO modificou os lindes objetivos de sua pretensão primigênia, retificando a expressão financeira da consignação em juízo postulada e, por conseguinte, o valor da causa, de R$ 142.755,51 para R$ 120.371,62.. Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração dos honorários devidos a BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES em 15% sobre o valor arbitrado em seu favor, ou seja, sobre 5% do valor atribuído à causa. Assim, porque a memória de cálculo de id. 190958282, que instrui o pedido de deflagração deduzido por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES em desfavor de COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES, foi elaborada a partir de base de cálculo incorreta, dando ensejo a excesso de execução, ACOLHO a impugnação de id. 192723181. Condeno BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 356,35, valor este correspondente a 10% do excesso apurado, cujo abatimento do crédito depositado conforme comprovante de id. 192723183 desde logo determino. Precluindo a decisão, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento de valores relativos ao saldo existente na conta judicial BRB de n.º 1250146604: - em favor de BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, CPF n.º 832.312.261-04, para o levantamento de R$ 9.566,70, acrescidos dos respectivos consectários legais; - em favor de COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES, CNPJ n.º 00.686.493/0001-65, para o levantamento de R$ 3.563,50, acrescidos dos respectivos consectários legais; e, - em favor de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, CPF n.º 910.630.001-49, e PAULA VILELA KLADI, CPF n.º 006.598.331-90, para o levantamento de R$ 356,35, acrescidos dos respectivos consectários legais. Sem prejuízo, concedo a BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES prazo de 15 dias para que se manifeste quanto à satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Sem prejuízo, manifeste-se COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES acerca da impugnação de id. 193325462.. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 16:02
Acolhimento
29/05/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/04/2024, 16:20
Publicação
15/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Manifeste-se o credor BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da devedora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA de id. 192723181 e documentos que a instruem. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 16:32
Mero expediente
11/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:46
Publicação
02/04/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 190958282. Sem prejuízo do outro cumprimento de sentença em curso em razão da decisão de ID 189882723,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado, desta feita, por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES, credor, contra COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:09
Recebimento
26/03/2024, 14:35
Outras Decisões
26/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:55
Publicação
20/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES e ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, credores, contra AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Lado outro, a preceder à apreciação do pedido de ID nº 187742782, apresente BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES nova memória atualizada de cálculos de seu crédito, observando que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada pelo acórdão de ID nº 49876605, fls. 27, deve recair sobre o valor anteriormente arbitrado, e não sobre o valor da causa. Deverá, ademais, promover o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
19/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/03/2024, 21:46
Recebimento
14/03/2024, 13:37
Outras Decisões
14/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 09:45
Publicação
04/03/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DESPACHO A preceder a outras apreciações, certifique a Secretaria eventual preclusão do decisório de ID nº 183532724. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 16:46
Mero expediente
29/02/2024, 16:46
Petição (Petição inicial)
28/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:05
Documento (Certidão)
02/02/2024, 11:36
Documento
02/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:14
Publicação
31/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do dispositivo do voto condutor do acórdão de id. 49876479, págs. 32-40, que o TJDFT reformou a sentença de id. 49876437, págs. 21-25, reconhecendo que, por ocasião da lavratura da escritura pública da venda e compra entabulada entre as partes, o requerido AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO havia adimplido 23 prestações mensais e 3 semestrais, bem como o valor fixo de R$ 14.694,21 e o "habite-se", restando a pagar 73 prestações mensais e 13 semestrais. Assim, nomeado perito contábil para promover a liquidação do título judicial constituído nos autos físicos originários de n.º 2016.01.1.087610-4, exarado o laudo de id. 146256448 e intimadas as partes, apenas o requerido AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO opôs impugnação. Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de ids. 153276013 e 171163517, em que manteve as conclusões anteriormente alcançadas, limitando-se a incluir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente omitidos, tendo o requerido persistido com sua irresignação. Depreende-se dos autos que as partes estão concordes quanto à satisfação integral, após a "supra" aludida lavratura, das 73 prestações mensais e de 7 das 13 semestrais remanescentes, restando controvertido o pagamento de 6 prestações semestrais cada uma no valor histórico de R$ 9.342,00, e também um suposto pagamento a maior no valor de R$ 71.973,21 (R$ 307.080,21 - 235.107,00). No que se refere ao pagamento a maior alegado pelo requerido, verifica-se dos elementos de convicção que instruem o feito que sua conclusão advém do encontro de contas equivocado entre o valor, frise-se, histórico, estampado na escritura pública reproduzida no id. 49876229, págs. 17-23, qual seja, R$ 235.107,00, e o somatório dos pagamentos realizados após a lavratura do aludido instrumento público, estes atualizados nos termos pactuados entre as partes. Da mesma forma, observa-se que, das 16 prestações semestrais pactuadas entre as partes, 3 foram quitadas antes da lavratura da escritura pública e 7 depois. Assim, considerando que encontravam-se em aberto 13 parcelas semestrais por ocasião da lavratura em questão, tal como reconhecido, reitere-se, pelo TJDFT no título judicial liquidando, restam por adimplir 6 parcelas. Assim, e considerando que o perito nomeado se desincumbiu de responder os quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado apurado à luz do substrato fático contido nos autos, REJEITO a impugnação do requerido e reputo bom o laudo de id. 146256448 c/c os esclarecimentos de ids. 153276013 e 171163517, fixando o "quantum debeatur" pertinente a dezembro de 2022 em R$ 236.622,19, reputando exaurida a presente liquidação. Independentemente da preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do "expert" Marcelo Duarte, CPF n.º 334.453.031-34, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 118.722-8, agência 3413-4 do Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 6.000,00, mais acréscimos legais, depositada na conta judicial de n.º 1250089180. Após, precluindo a decisão e não havendo novos pedidos, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:18
Recebimento
26/01/2024, 17:14
Indeferimento
26/01/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:49
Publicação
12/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734994-77.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: AURELIANO RIBEIRO DE ASSIS NETO DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do esclarecimento II ao laudo pericial de id. 171163517. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)