Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736303-70.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Verifico que foi efetivado um depósito nos autos pelo réu, conforme ID n. 214788638, todavia não veio acompanhado de petição. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 17 de outubro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736303-70.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Verifico que foi efetivado um depósito nos autos pelo réu, conforme ID n. 214788638, todavia não veio acompanhado de petição. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 17 de outubro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736303-70.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Verifico que foi efetivado um depósito nos autos pelo réu, conforme ID n. 214788638, todavia não veio acompanhado de petição. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 17 de outubro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736303-70.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Verifico que foi efetivado um depósito nos autos pelo réu, conforme ID n. 214788638, todavia não veio acompanhado de petição. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 17 de outubro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 16:56
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:46
Desarquivamento
17/10/2024, 05:15
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:06
Definitivo
02/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:03
Remessa
18/07/2024, 09:05
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em conta a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID n. 27374852, retifico a movimentação no sistema. No mais, aguarde-se eventual manifestação das partes, conforme certidão de ID n. 27374852.
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0736303-70.2018.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:48
Gratuidade da Justiça
28/06/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:40
Trânsito em julgado
28/06/2024, 14:39
Recebimento
26/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1069. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL À AUTORA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NAS MAMAS E NOS BRAÇOS. CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO ATESTADO PELA PROVA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1069. DISTINGUISHING. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, DA LEI N. 9.656/98. CIRURGIA DESTINADA À RETIRADA DE EXCESSO DE PELE NAS COXAS. NATUREZA REPARADORA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica pactuada na contratação de prestação de assistência à saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto subsumido o negócio firmado entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, assim entendidos como “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita” (art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021, da ANS). 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 4. No caso concreto, atestado pela prova técnica o caráter meramente estético das cirurgias plásticas recomendadas à autora/recorrente nas mamas e nos braços, imperativo reconhecer não estar a operadora de plano de saúde obrigada ao seu custeio, consoante normativa contida no art. 10, II, da Lei n. 9.656/98. 5. Comprovada a natureza reparadora apenas dos procedimentos destinados à retirada do excesso de pele nas coxas da autora, inviável imputar à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelo custeio das demais cirurgias plásticas prescritas pelo seu médico assistente. Hipótese que, por sua especificidade, não se subsome à tese jurídica firmada pela Corte Superior no Tema 1069. 6. O laudo pericial, porque produzido de forma clara, objetiva, imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e legitimidade. A mera alegação de contrariedade entre os relatórios médicos particulares que instruem o feito e a prova técnica produzida em juízo, quando desacompanhada de demonstração concreta de erro ou equívoco em sua elaboração, não é suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo expert. 7. Dos danos morais. A negativa de autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, quando baseada em interpretação diversa acerca das normas e cláusulas contratuais que determinam os procedimentos médicos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos seus beneficiários, não configura recusa injustificada apta a caracterizar abalo moral indenizável. Ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial não verificado. Danos morais não configurados. 8. Recurso conhecido e desprovido.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736303-70.2018.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Conforme certificado pela diligente Secretaria desta 1ª Turma Cível, em 13 de setembro de 2023, houve a proclamação final do julgamento do Recurso Especial nº 1.870.831/SP, afetado sob o Tema nº 1.069, nos seguintes termos: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator no caso concreto e sugerindo acréscimos à tese proposta pelo Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos incorporados à tese repetitiva. Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Assim, promovido o levantamento do sobrestamento do presente recurso, considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz do tema supracitado, intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de outubro de 2023. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2020, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 08:05
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 17:54
Decurso de Prazo
21/05/2020, 02:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:08
Petição (Apelação)
15/05/2020, 15:31
Publicação
13/03/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2020, 03:13
Recebimento
10/03/2020, 18:48
deferimento
10/03/2020, 18:48
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 21:36
Publicação
29/01/2020, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2020, 18:26
Publicação
22/01/2020, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 07:21
Recebimento
10/01/2020, 17:11
Procedência em Parte
10/01/2020, 17:11
Decurso de Prazo
02/11/2019, 05:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 05:16
Conclusão (para julgamento)
24/10/2019, 18:39
Expedição de documento (Alvará)
24/10/2019, 17:17
Publicação
23/10/2019, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 13:54
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:47
Recebimento
21/10/2019, 16:35
deferimento
21/10/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:41
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 19:36
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 00:58
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2019, 17:29
Publicação
12/09/2019, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 15:00
Recebimento
09/09/2019, 18:53
deferimento
09/09/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:42
Decurso de Prazo
03/08/2019, 06:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:53
Publicação
26/07/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 13:06
Documento (Certidão)
23/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 22:38
Mero expediente
18/07/2019, 17:04
Decurso de Prazo
07/07/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2019, 17:21
Publicação
25/06/2019, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2019, 08:53
Recebimento
19/06/2019, 18:58
deferimento
19/06/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 06:59
Documento (Certidão)
28/05/2019, 06:59
Decurso de Prazo
26/05/2019, 04:33
Decurso de Prazo
25/05/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:08
Publicação
17/05/2019, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 17:21
Documento (Certidão)
14/05/2019, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 21:40
Decurso de Prazo
08/05/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:23
Publicação
12/04/2019, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 11:42
Recebimento
09/04/2019, 18:55
deferimento
09/04/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 15:42
Petição (Replica)
28/02/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:23
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:22
Petição (Contestação)
11/02/2019, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:01
Publicação
21/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))