Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER A INEXIGIBILIDADE, em face do embargante BANCO MODAL S.A., da obrigação a ele redirecionada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0706249-19.2021.8.07.0001, ante a ausência do prévio esgotamento das medidas de satisfação do crédito em face do devedor originário, o Condomínio do Edifício Mix Multi Center, e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão do embargante do polo passivo da referida execução, com o levantamento de eventuais constrições que sobre o seu patrimônio tenham recaído por força do redirecionamento ora desconstituído, ressalvada a possibilidade de futura e ulterior responsabilização do condômino, no limite de sua fração ideal de 47%, acaso comprovadamente exauridas as diligências em face do Condomínio e remanescente saldo insatisfeito. CONDENO a embargada HUMANAS SERVIÇOS INTELIGENTES EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confirmo, em definitivo, o efeito suspensivo anteriormente concedido, no que tange exclusivamente aos atos executivos direcionados ao embargante, até o trânsito em julgado desta sentença. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de origem (nº 0706249-19.2021.8.07.0001), onde a marcha executiva deverá prosseguir em face do devedor originário, facultando-se à exequente o requerimento das medidas constritivas cabíveis, inclusive a penhora do crédito titularizado pelo Condomínio em face da SPE Ceilândia (arts. 855 e seguintes do CPC) e o prosseguimento da penhora de faturamento já deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.