Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806326/DF (2024/0450284-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO VALE EDUCACAO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES UHL - SP232280
AGRAVADO: RUBENS CARLOS VIEIRA
ADVOGADOS: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
RUBENS CARLOS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO002569
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Instituto Vale Educação, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação declaratória de relação jurídica cumulada com rescisão contratual e devolução de valores, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato preliminar, como o próprio nome dá a entender, é celebrado entre as partes antes da assinatura do contrato definitivo. Todavia, exceto quanto à forma, para que seja válido, o instrumento deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo (artigo 462 do Código Civil). 2. O negócio jurídico possui requisitos que, a depender da natureza do negociado, não pode simplesmente ser afastado ou não comprido pelas partes. 3. É de difícil produção a prova da simulação do negócio jurídico, uma vez que o negócio verdadeiramente pretendido pelas partes é camuflado pelos simuladores. No caso, todavia, a confissão do réu, corroborada pelos processos criminais e administrativos a ele pertinentes, reforça a impressão quanto aos indícios de um negócio jurídico simulado com a participação ativa do apelado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1022 do Código de Processo Civil e 182 do Código Civil. Com relação à suposta ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, alega que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o pedido de inversão do ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. Quanto à alegada violação ao artigo 182 do Código Civil, a parte agravante alega que, com o reconhecimento da simulação do contrato de compra e venda e a declaração de nulidade do negócio jurídico em discussão, é necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1632/1648. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Instituto Vale Educação contra Rubens Carlos Vieira, visando a que lhe seja concedida a declaração da existência de relação jurídica de compra e venda de imóvel rural, cumulada com rescisão contratual e devolução dos valores pagos, em razão de contrato verbal firmado entre as partes, referente ao imóvel denominado "Fazenda Baixão", situado no município de Condeúba/BA, pelo valor total de R$ 650.000,00, dos quais teriam sido pagos R$ 500.000,00. O autor sustenta que o réu, posteriormente, manifestou desinteresse no cumprimento do acordo. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ficou comprovada a simulação do negócio jurídico, não havendo efetiva relação contratual de compra e venda entre as partes, mas apenas uma operação destinada a encobrir o pagamento de valores de forma ilícita. Segundo consta na sentença, diante da ausência de contrato válido, não caberia rescisão contratual, tampouco devolução dos valores pagos. Consignou, ainda, que caberia eventual propositura de ação própria para pleitear eventual indenização. Especificamente a respeito da devolução de valores pagos, o Juízo de primeira instância, em que pese ter reconhecido a existência de simulação do negócio jurídico, entendeu pela impossibilidade de determinar a sua devolução, na medida em que não houve celebração de contrato de compra e venda que possa ser objeto de declaração de rescisão e não houve demonstração de nenhum dano à parte agravante em razão do recebimento, pela parte agravada, de valores ilegais. No caso, a parte agravante insistiu na validade do negócio jurídico, mesmo diante dos elementos que comprovaram a simulação, não tendo comprovado nenhum dano decorrente que justificasse a determinação de devolução dos valores. A propósito, trechos da sentença proferida: Os documentos acostados aos autos apontam a ocorrência de simulação, conforme alegado em contestação. A uma, porque se trata de negócio de valor elevado, para aquisição de fazenda na Bahia, longe da sede da autora, tendo sido efetuado o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem qualquer escritura de compra e venda, na forma exigida no artigo 108 do Código Civil. Ademais, não é crível que a autora, instituição de ensino, com conselho fiscal e assessoria jurídica, se prestasse a efetuar o pagamento de tal quantia sem a formalização sequer de prévio instrumento privado, em datas e valores que sequer atendem ao contido na minuta de escritura pretensamente por ela encaminhada ao ofício de notas (ID 109485633). A duas, porque o réu, em nenhum momento reconheceu a existência do contrato de compra e venda do imóvel, mesmo em sede administrativa, conforme depoimentos e alegações apresentadas às autoridades competentes, quando das investigações realizadas nas esferas administrativas e judiciais. Com efeito, as alegações do réu são corroboradas pelo processo administrativo disciplinar que causou sua demissão do cargo de Procurador da Fazenda Nacional (IDs 121945210 - Pág. 15 e 121945225 - Pág. 20) e pela denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em seu desfavor (ID 121945242), as quais indicam a prestação de serviços jurídicos pelo réu ao seu irmão, antigo representante da autora, que ainda atuava de forma incisiva na condução dos negócios, e com quem foi um dos fundadores. Ressalte-se que não há que se falar em ilicitude na obtenção das provas utilizadas nos processos administrativos ou criminais, como e-mails e demais documentos, uma vez que, no caso dos autos, foi o próprio réu que os apresentou para comprovar suas alegações. A três, porque não é crível que a autora, após 'adquirir' uma fazenda na Bahia, no ano de 2012 e, ainda, efetuar o 'pagamento' da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), abandonasse o negócio e o bem (do qual não teve a posse) e somente viesse a adotar providências quase 10 anos depois, com a notificação do réu. Isso não é o que ocorre, a toda evidência, em situações de normalidade de negócios jurídicos. A quatro, porque embora grande parte dos depoimentos prestados pela informante e testemunhas tenham sido absolutamente genéricos (indicando, no mínimo, o receio em dar declarações que pudessem comprometer os próprios declarantes, haja vista as repercussões criminais), foi possível verificar que Andreia Mendonça, esposa de Paulo (antigo dirigente da instituição) e cunhada do réu, era a 'responsável' financeira à época do negócio realizado, o que aponta o concerto de vontades de todos os familiares. Observe-se, ainda, que partes do livro diário apresentados pela autora apontam que alguns dos valores utilizados para o pagamento do réu, para a suposta aquisição do imóvel, ora aparecem como 'débitos' (dia 11 de junho, R$ 100.00,00, dia 19 de junho, R$ 120.000,00 e R$ 80.000,00), ora como 'créditos' (dia 19 de junho, nas mesmas quantias), não sendo possível sequer verificar a real natureza de tais quantias (ID 138826026). Ademais, a mera saída de tais recursos não é fato controvertido nos autos, até mesmo porque o réu não nega o recebimento de tal quantia. O fato controvertido é o motivo pelo qual tais valores foram pagos e, a esse respeito, conforme consignado, não há provas da efetiva realização de contrato de compra e venda. Forçoso reconhecer, portanto, que inexistiu verdadeiro contrato de compra e venda de imóvel, mas, sim, simulação para encobrir o pagamento ilegal de valores ao réu, com o objetivo de burlar a lei. Inexistindo contrato de compra e venda de imóvel, não há que se declarar sua validade ou, ainda, decretar sua rescisão, com o retorno das partes ao,status quo ante conforme pretendido na petição inicial. É certo que a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, razão pela qual a autora, em réplica, afirma que o réu não pode se beneficiar de uma situação a que deu causa, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores. Ocorre que a petição inicial fixa os elementos objetivos e subjetivos da demanda e a autora não requereu a devolução das quantias em virtude de um eventual dano causado à instituição, em virtude de o réu ter recebido valores ilegais, mas, sim, insistiu na validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, embora já houvesse claros elementos acerca da simulação. Assim, não pode a sentença acolher pretensão diversa daquela veiculada na petição inicial, ficando restrita aos pedidos nela formulados, sem prejuízo da eventual propositura de ação a fim de ser ressarcida dos eventuais danos causados pelos antigos dirigentes, responsáveis financeiros e o réu. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que, embora reconhecida a nulidade do negócio jurídico por simulação, o retorno das partes ao status quo ante demandaria ação própria, com necessária produção de provas quanto a eventuais prejuízos suportados, na medida em que a parte se ateve a sustentar a validade do negócio jurídico simulado. Nesse cenário, quanto à alegação de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, na medida em que a questão referente à inversão dos ônus sucumbenciais foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. A propósito da inversão dos ônus de sucumbência, verifica-se que o Tribunal, ainda no âmbito de embargos de declaração, consignou expressamente que "[a]o tornar clara a majoração sem ressalvas é compreensível que não foi provido o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais". Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, com relação à alegada violação ao artigo 182 do Código Civil, também não merece prosperar o recurso especial. A parte agravante alega que o referido dispositivo foi violado na medida em que, com o reconhecimento da simulação do contrato de compra e venda e a declaração de nulidade do negócio jurídico em discussão, é necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos. A esse respeito, o Tribunal de origem entendeu que, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo agravante, da ausência de documentação mínima acerca do imóvel supostamente objeto do contrato e dos fortes indícios de simulação confirmados pela sentença, corroborados pelos desdobramentos criminais e administrativos que culminaram na demissão do agravado, não há como reconhecer a existência de negócio jurídico de compra e venda válido entre as partes. Ademais, entendeu ser incabível o pleito de retorno ao status quo ante, uma vez que tal medida demanda ação própria e produção de provas específicas quanto a eventuais prejuízos, não sendo possível determiná-la de forma segura, sobretudo considerando que a simulação ocorreu há quase uma década, no contexto de organização criminosa desmantelada. A propósito, trechos do acórdão recorrido: Pelas provas dos autos, é óbvia a existência de negócio jurídico entre as partes a envolver o pagamento de valores consideráveis, todavia, estranhamente, não consta dos autos nenhuma documentação referente ao imóvel que o apelante alega ser objeto do contrato preliminar. Há simplesmente a alegação de encaminhamento ao cartório da documentação necessária à confecção da escritura pública, sem a relação de qual seria essa documentação, não constam certidões fiscais e de propriedade, nem mesmo de ônus reais relativas ao imóvel. Assim, a fragilidade das provas apresentadas pelo apelante torna a simulação alegada pelo réu a possibilidade mais verossímil ao caso, especialmente diante da confissão do réu e do desenrolar dos processos criminais e administrativos que o envolveram. Veja que as alegações do apelante de que o réu reconheceu a formalização do contrato no decorrer do procedimento dos processos administrativos não prosperam. Em verdade, insiste o apelante em tal alegação, todavia, após análise detida dos autos e da documentação apresentada, nada há nesse sentido, salvo, a menção de bloqueio judicial do imóvel em razão dos supostos crimes cometidos pelo réu, ora apelado, sem qualquer ligação a eventual promessa de compra e venda. Ademais, o PAD que desencadeou na demissão do réu do Cargo de Procurador da Fazenda Nacional reforça a impressão quanto aos indícios de um negócio jurídico simulado com a participação ativa do apelado, como atestada pela Magistrada sentenciante. Isso porque foi comprovado que o réu estava envolvido em diversos crimes de natureza semelhante, atuando em organização criminosa, a fim de ocultar a sua atuação como advogado e assim receber valores, a título de honorários, pelos trabalhos realizados. (...) Como visto, o réu em nenhum momento reconheceu a existência do contrato. Ademais, como destacado pela Magistrada de origem, “(...) não é crível que a autora, após 'adquirir' uma fazenda na Bahia, no ano de 2012 e, ainda, efetuar o 'pagamento' da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), abandonasse o negócio e o bem (do qual não teve a posse) e somente viesse a adotar providências quase 10 anos depois, com a notificação do réu. Isso não é o que ocorre, a toda evidência, em situações de normalidade de negócios jurídicos.” (...) Por fim, quanto ao pleito de retorno das partes ao status quo ante, tenho que tal pedido demanda ação própria, visto a necessária produção de provas quanto a eventuais prejuízos que a Instituição tenha de fato suportado. Como o caso em questão somente foi desvendado em razão do desmonte de organização criminosa, seria temerário simplesmente determinar o retorno das partes ao status quo ante sem a indispensável comprovação de prejuízos à instituição. Até porque, como ponderado na Sentença, a simulação foi realizada a quase uma década e ao longo desse tempo foram vários os seus dirigentes. Vale destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira hipótese, de nulidade absoluta, verifica-se que não há um negócio jurídico subjacente que foi objeto do ato jurídico simulado. Na segunda hipótese, de simulação relativa, é possível identificar a existência de um negócio jurídico dissimulado, de tal forma que o negócio simulado encobre o acordo que as partes realmente almejam. Nas hipóteses nas quais se constata a existência de simulação relativa, esta Corte adota orientação no sentido de que subsiste o negócio simulado se, em substância e forma, ele for válido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMULAÇÃO RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido" (REsp 1.102.938/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 24/03/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de novação válida, o que faz persistir a dívida. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à caracterização da novação e à presença dos requisitos essenciais para sua validade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.380/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Em quaisquer dos casos, contudo, o negócio jurídico simulado é absolutamente nulo: AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE ÊXITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo, admite-se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução. 2. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC). 3. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de tutela de urgência, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. A não demonstração da probabilidade de direito constante das razões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de efeito suspensivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. SIMULAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE RONALDO CARBONE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os negócios jurídicos simulados são nulos. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3. A análise da tese de necessidade de nova revisão do valor dos honorários advocatícios se mostra prejudicada em decorrência do provimento do agravo interno da parte adversa. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.567.971/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.453.971/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil dispõe que “[t]oda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”. A partir dessas considerações, verifica-se que, na hipótese dos autos, alega-se a celebração de negócio jurídico de contrato de compra e venda visando a encobrir o pagamento de honorários advocatícios à parte agravada, conforme ficou comprovado nos autos e conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, de tal forma que, em princípio, o contexto fático que deu origem ao ajuizamento da ação de origem parece ser o de simulação relativa, nos termos do artigo 167 do Código Civil. A consequência do reconhecimento da simulação, por seu turno, é a decretação da nulidade absoluta do negócio jurídico tido como simulado. Por sua vez, nos termos da jurisprudência deste STJ, subsiste o negócio jurídico dissimulado, quando válido em forma e substância. A respeito do negócio jurídico dissimulado no caso dos autos, que consiste do pagamento de honorários advocatícios, conforme premissa fixada pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a parte agravante não reconheceu a existência de simulação, insistindo na tese já rejeitada da existência de contrato de compra e venda válido que deveria ser objeto de rescisão. Com efeito, não há, nos autos, elementos ou discussão suficiente para verificar se a decretação de nulidade do negócio jurídico simulado enseja a manutenção ou a invalidade também do negócio jurídico dissimulado. Como consignou a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, referida discussão ultrapassa os limites da lide, estabelecidos pela própria parte ao ajuizar a ação inicial. No ponto, não devem prosperar as alegações sustentadas, até então, pela parte agravante, no sentido de que ela faz jus à restituição dos valores pagos, na medida em que o negócio jurídico nulo de compra e venda (que a parte utiliza para fundamentar a restituição) não é suscetível de confirmação (artigo 169 do Código Civil). Vale destacar, nesse sentido, precedente desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que, em seu voto, consignou que “a pretensão (...) de reaver o valor total das cédulas de crédito bancário falece de respaldo legal, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, de forma que “[n]esse passo, eles não poderiam receber tal valor com fundamento em negócio jurídico nulo” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julg. 27.11.2018, DJ 6.12.2018). Além disso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, é facultado à parte o ajuizamento de ação própria visando à restituição de valores pagos na hipótese de entender e lograr êxito em demonstrar a existência de prejuízo decorrente do negócio jurídico dissimulado, cujo intuito era o pagamento de honorários advocatícios à parte agravada. De outro lado, como consignado pelo acórdão recorrido, não há lastro probatório que viabilize o reconhecimento do direito de devolução dos valores pagos no âmbito de um negócio celebrado em um contexto de organização criminosa, no âmbito de uma ação que não tem como objeto eventuais prejuízos (não comprovados) que ensejariam a devolução dos valores requeridos. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado à orientação adotada por esta Corte a respeito da simulação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Além do mais, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere às demonstrações da caracterização de negócio jurídico simulado e à ausência de discussão e extrapolação dos limites da lide quanto à análise do negócio dissimulado, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI