Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752869-10.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) TIAGO AMORIM ANDRADE,CARLA AMORIM ANDRADE e FELIPE AMORIM ADRADE EMBARGADO(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1784559 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os recorrentes opõem embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto à comprovação das despesas realizadas e obscuro em relação ao valor do dano moral ante os excessivos transtornos suportados. Sustentam ainda que os juros devem incidir desde o evento danoso. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado que, ao manter a sentença, manifestou entendimento contrário ao dos recorrentes, destacando que o valor fixado na sentença é adequado para a compensação dos danos morais e indenização dos danos materiais, sendo irrelevante a prova das despesas ante seu valor vultoso e desproporcional. 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4. "Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação", tal como fez a sentença. (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.