Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007075-37.2013.8.07.0011.
EXEQUENTE: MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de dois cumprimentos de sentença que tramitam concomitantemente, um ajuizado por MATEUS COSTA PINHEIRO DE ARAÚJO em desfavor de LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e outro ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL também em desfavor de LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Em relação à obrigação executada por Mateus, as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 233072134, estando a minuta devidamente assinada pelos advogados constituídos pelas partes, os quais possuem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procurações de IDs 119287529 e 118846665. Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que, no caso de eventual descumprimento, poderá o credor, por simples petição de cumprimento de sentença, retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4 °, do CPC, aplicado por analogia. Já no tocante ao cumprimento de sentença movido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, houve a satisfação da obrigação (ID 233073781).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Mateus Costa Pinheiro de Araújo e LPS Brasília Consultoria de Imóveis LTDA, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, em relação a referidas partes, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. Em relação ao cumprimento de sentença movido pela Defensoria Pública do Distrito Federal em desfavor da LPS Brasília Consultoria de Imóveis LTDA, julgo-o extinto em razão do pagamento, nos termos do art. art. 924, II, do CPC. Quanto às custas finais, no cumprimento de sentença movido por Mateus, deverá ser observado o acordado pelas partes e, no ajuizado pela Defensoria Pública, ficarão a cargo da parte executada. Promova-se a liberação de eventual quantia bloqueada em desfavor da parte executada no SISBAJUD, bem como retire(m)-se a(s) restrição(ões) existente(s) em desfavor da executada no RENAJUD. De igual modo, retire-se a anotação do nome da executada no SERASAJUD. Oficie-se o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília para fins de informar a revogação da penhora de eventuais créditos da LPS Brasília Consultoria de Imóveis LTDA no rosto dos autos n.º 0043039.24.2013.8.07.0001. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF (dados para depósito no ID 234324499). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)