Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049398-92.2010.8.07.0001.
AUTOR: JOSE DE MIRANDA
REU: MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE DE MIRANDA em face de MARIA LUCIA ANTONIO DE OLIVEIRA. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 26/04/2017 (ID. 61401481), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente