Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013794-36.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIANA NIZAM SALAM, THANI SLAMA, MASSA INSOLVENTE DE WANDER NIZAM SALAM SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em maio de 2017 (id. 56345254). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56342788), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 09 de outubro de 2023, tendo sido computados os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Instados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 198538045, o credor, na petição de id. 199930090, manifestou-se no sentido de que deu andamento ao processo, motivo pelo qual entende não ter havido a prescrição; enquanto que os executados, conforme petição e id. 199743925, se manifestaram pela prescrição. Não merece prosperar o argumento trazido pelo credor, uma vez que não foi demonstrado nos autos motivo a ensejar a suspensão ou interrupção da prescrição. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens dos devedores passíveis de penhora, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia do exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontravam adstritos os devedores se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 09 de outubro de 2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 09 de outubro de 2023, o crédito reclamado pelo exequente. Sem condenação, porém, do credor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital