Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056109-45.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
EXECUTADO: VIRGILIO CARNEIRO DA PAIXAO JUNIOR, VIRGILIO CARNEIRO DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que os executados VIRGILIO CARNEIRO DA PAIXÃO e VIRGILIO CARNEIRO DA PAIXÃO JUNIOR apresentaram aditamento à exceção de pré-executividade anteriormente oposta (ID 278355399). Sustentam, em síntese, que a planilha de cálculos apresentada pela exequente conteria excesso de execução decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais no montante executado, em afronta à coisa julgada e aos limites do título executivo judicial. Alegam que os honorários contratuais constituem obrigação exclusiva da exequente perante seus patronos, não podendo ser transferidos aos executados. Aduzem, ainda, que a exequente teria descumprido decisão judicial anterior ao reiterar a inclusão de tais verbas nos cálculos, circunstância que, segundo afirmam, caracterizaria litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Requerem o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a revisão dos cálculos, exclusão dos honorários contratuais, remessa dos autos à Contadoria Judicial, suspensão dos atos constritivos e condenação da exequente ao pagamento das penalidades processuais cabíveis. Em seguida, a exequente CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA apresentou manifestação (ID 279211086), informando, inicialmente, a distribuição da carta precatória destinada à avaliação do imóvel penhorado e à intimação dos coproprietários, juntando o respectivo comprovante. No mérito, impugnou a exceção de pré-executividade e seu aditamento, sustentando que a discussão acerca da multa contratual encontra-se acobertada pela coisa julgada material, por integrar o título executivo judicial transitado em julgado. Quanto à alegação de excesso de execução, afirma que jamais incluiu honorários contratuais como acréscimo ao débito dos executados, esclarecendo que apenas requereu o destaque de honorários contratuais pertencentes aos seus advogados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Sustenta, ainda, que os executados teriam distorcido o conteúdo da decisão de ID 65822603, razão pela qual requer a condenação destes por litigância de má-fé. Ao final, pugna pela rejeição integral da exceção de pré-executividade e de seu aditamento, bem como pelo regular prosseguimento da execução. Por fim, a exequente juntou comprovante de distribuição da carta precatória perante a Vara Cível da Comarca de Petrolina de Goiás/GO, destinada à avaliação do imóvel penhorado e à intimação dos coproprietários. É o relatório. Decido. No que se refere à alegação de abusividade da multa contratual, assiste razão à exequente. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da exequente ao recebimento da multa contratual, a qual passou a integrar o título executivo judicial. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Desse modo, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a validade, proporcionalidade ou exigibilidade da cláusula penal já reconhecida pelo título executivo judicial. Quanto à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais, os executados sustentam que a exequente teria acrescido ao débito verba que não lhes poderia ser exigida, enquanto o advogado argumenta que não houve acréscimo algum, mas tão somente pedido de reserva de honorários contratuais. Considerando a divergência instaurada entre as partes acerca da composição do débito e a necessidade de esclarecimento técnico sobre a existência, ou não, de acréscimo indevido nos cálculos apresentados, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial antes de se decidir esse ponto. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de abusividade da multa contratual, por se tratar de matéria coberta pela coisa julgada material; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que esclareça se os cálculos apresentados pela exequente implicaram algum acréscimo de honorários advocatícios contratuais ao débito exequendo ou se houve apenas pedido de reserva de parte do crédito da exequente para pagamento de seus patronos, indicando, de forma objetiva, eventual impacto no valor da execução. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente