Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
3. Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 214761428), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório composto por um veículo VW/Gol 1.6 Rallye, ano 2010/2011, placa NVU-6357, renavam 00258011793 e pela fração de 1/3 sobre o imóvel situado na QNO 13, conjunto P, lote 43, Setor O, Ceilândia (id. 196465133) será destinado integralmente ao herdeiro ANTONIO DIAS CORREIA. Custas, havendo, ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional,
trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes eventualmente necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se.