Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702419-13.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EXECUTADO: RUI SOARES BATISTA SENTENÇA
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em face de
EXECUTADO: RUI SOARES BATISTA, partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 228573818, foi penhorado o valor integral do débito (R$ 1.452,95 - ID 233262464) na conta do devedor (ID 236599309). Em ID 236599344, compareceu à Secretaria da vara para informar que não impugnaria a penhora. Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, requerendo seu levantamento (ID 237984496). É o relatório. decido. Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Diante da constrição com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso e de impugnação pelo devedor, libere-se, em favor da parte exequente (DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA), o valor de R$ 1.452,95 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 236599309. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. O valor remanescente, bloqueado em excesso (R$ 146,39) deverá ser liberado em favor do devedor. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por em face de