Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS DE PAULA SOTO
EXECUTADO: MAURO DA SILVA LEITE SENTENÇA MARCOS DE PAULA SOTO ajuíza ação contra MAURO DA SILVA LEITE. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O juízo negou o pedido e determinou que a parte promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n.211698612). Intimada a parte autora quedou-se inerte. É o necessário. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação. Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO. EMENDA À INCIAL. NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. CUSTAS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3. Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial. Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela autora. Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703725-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)