Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985744/DF (2025/0253420-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
JÚLIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS - DF058106
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
AGRAVADO: ELIANE FERREIRA BARBOZA
ADVOGADOS: LEONARDO AREBA PINTO - DF047750
ÍCARO AREBA PINTO - DF044901
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.598): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI. TERRENO SITUADO NA FAZENDA PARANOAZINHO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA AOS POSSUIDORES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO INTERROMPIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do R Esp 1818564/DF (Tema n. 1.025), pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi mantida a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e. TJDFT (Tema 8): "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística". 2. É certo que a Corte Superior tratava especificamente dos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina. Contudo, não restam dúvida quanto à possibilidade de aplicação às situações análogas, porque estabeleceu-se que “a ausência de matrícula individual do imóvel não embaraça, por si só, o registro da usucapião reconhecida em juízo”, consoante exegese do art. 1.036 do CPC. Diante disso, é possível a contagem da prescrição aquisitiva em período anterior à regularização perante o registro imobiliário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o protesto, mesmo em sede judicial, somente figura como elemento apto a interromper o prazo prescricional quando manifestamente declarada tal finalidade, providência essa não atendida pelas medidas judiciais invocadas pela autora. 4. No caso em exame, a suplicante detém a posse do imóvel desde 2004, nele tendo comprovadamente estabelecido sua moradia. Portanto, considerando que a ação de usucapião foi ajuizada em 25/03/2022, tem-se por preenchidos os requisitos legais, notadamente quanto ao tempo de posse, para o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. 5. Incabível a penalização de qualquer das partes por litigância de má-fé, se não demonstrado o “improbus litigator”. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.663-1.669). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 884, 927 e 934 do Código Civil, além dos artigos 10, 11 e 12, da Lei n. 6.766/1979. Sustenta omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido subsidiário formulado na reconvenção (indenização pelos gastos de regularização do loteamento e pela valorização do imóvel). Afirma que, ao reformar a sentença para reconhecer a usucapião e julgar improcedente o pedido reivindicatório, o Tribunal deveria ter apreciado o pedido sucessivo, em respeito ao efeito devolutivo amplo da apelação, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Argumenta ter arcado com os custos e obrigações para regularizar loteamento clandestino em área de proteção, assumindo compromissos de reparação ambiental e urbanística e que a recorrida, como ocupante e beneficiária da implantação irregular, deve ressarcir, proporcionalmente, os gastos e prejuízos, inclusive pela valorização do imóvel, invocando a natureza propter rem das obrigações ambientais, com base na Súmula 623/STJ e na tese do Tema 1.024/STJ. Sustenta, quanto à usucapião, violação da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e da diretriz constitucional da função social da propriedade (art. 182 da Constituição Federal), afirmando que o reconhecimento da usucapião em área irregular, sem observância dos parâmetros urbanísticos e ambientais, equivaleria à “regularização por via transversa”. Reitera a fundamentação da sentença no sentido de que “somente a partir de 8/7/2019 a ocupação do imóvel pode ser considerada como prazo para a usucapião” e que, ao ajuizamento em 25/3/2022, o prazo da usucapião extraordinária não havia transcorrido. Invoca que a verificação da função social é condição para proteção possessória e para a prescrição aquisitiva, citando a tese do Tema 348 da repercussão geral (RE 607.940, rel. Min. Teori Zavascki) sobre o plano diretor como parâmetro da função social. Afasta a aplicação automática do Tema 1.025/STJ (REsp 1.818.564/DF) ao caso de Sobradinho, por se referir especificamente ao Setor Tradicional de Planaltina, com peculiaridades que não se reproduzem na área em litígio; e menciona decisão no REsp 1.942.592/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, que rechaçou a afetação ampla por heterogeneidade dos loteamentos irregulares. Defende que os direitos decorrentes do parcelamento do solo só podem ser exercidos após satisfação das exigências urbanísticas e ambientais, transcrevendo os arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/1979. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.743-1.750). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.806-1.812). Apresentada petição juntando parecer jurídico (fls. 1.852-1.915). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrida manejou ação de usucapião extraordinária visando a declaração do domínio do imóvel situado no Condomínio Rural Jardim Ipanema, e seu consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido pela ora recorrida. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deu provimento e reformou a sentença de primeiro grau reconhecendo o direito à usucapião sobre o imóvel descrito na petição inicial. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão, reconhecer a usucapião extraordinária e julgar improcedente a reconvenção, mesmo após provocação nos embargos de declaração, deixou de analisar o pedido subsidiário de indenização, formulado na reconvenção, especificamente para a hipótese de procedência da usucapião. Assim, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, do CPC, e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca da apreciação do pedido alternativo formulado na reconvenção pela recorrente, Urbanizadora Paranoazinho S. A., quanto ao ressarcimento de despesas relativas à regularização da área. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.967.775/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. (REsp n. 2.237.354/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS