Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704047-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Como não são devidas custas finais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:18
Publicação
04/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SURPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TEMA 1150. 1. Não viola o primado da congruência a não apreciação de todos os pedidos veiculados na petição inicial em face do reconhecimento de prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição da pretensão autoral, o que afasta a obrigatoriedade de analisar todos os demais pontos e teses engendradas pela parte. 2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Verificado que o Juízo apenas contextualizou a razão pela qual os pedidos contidos na petição inicial conduziriam a ação ao cotejo do prazo prescricional decenal (art. 205, caput, do CC) com a data dos fatos elencados pela parte, de modo a verificar inicialmente se a prejudicial deveria ser afastada ou se, de fato, acabaria por encerrar a discussão em face de eventual prescrição da pretensão, não há que se falar em efeito surpresa em razão da pronúncia da prescrição na sentença. 3. Nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A hodierna jurisprudência pátria empresta a esses casos a compreensão extraída da teoria actio nata, de modo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1150). 5. Recurso não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SURPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TEMA 1150. 1. Não viola o primado da congruência a não apreciação de todos os pedidos veiculados na petição inicial em face do reconhecimento de prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição da pretensão autoral, o que afasta a obrigatoriedade de analisar todos os demais pontos e teses engendradas pela parte. 2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Verificado que o Juízo apenas contextualizou a razão pela qual os pedidos contidos na petição inicial conduziriam a ação ao cotejo do prazo prescricional decenal (art. 205, caput, do CC) com a data dos fatos elencados pela parte, de modo a verificar inicialmente se a prejudicial deveria ser afastada ou se, de fato, acabaria por encerrar a discussão em face de eventual prescrição da pretensão, não há que se falar em efeito surpresa em razão da pronúncia da prescrição na sentença. 3. Nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A hodierna jurisprudência pátria empresta a esses casos a compreensão extraída da teoria actio nata, de modo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1150). 5. Recurso não provido.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:48
Não-Provimento
07/05/2024, 15:49
Mérito
07/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 15:43
Recebimento
08/04/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 21:14
Publicação
02/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704047-06.2020.8.07.0001.
APELANTE: LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, formulada pelo recorrido em suas contrarrazões (ID 18376561). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:27
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:29
Publicação
03/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para que tomem ciência do julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, todos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), requerendo, na ocasião, o que entenderem cabível. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Joabson Carlos Pereira Silva Analista Judiciário
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:14
Recebimento
30/10/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 14:23
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/06/2021, 17:42
Documento (Certidão)
28/09/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:00
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:16
Publicação
02/09/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)