Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761695/DF (2024/0379017-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SERGIO FERREIRA TAMANINI - DF026350
AGRAVADO: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA
AGRAVADO: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ADILSON FERREIRA - SP231845
FERNANDA DOS SANTOS BORGES - DF053923
IDAMAR BORGES VIEIRA - DF024014S
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 967-971): APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE POSSÍVEL EVICÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PERCENTUAL DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RECURSO. MERO EXERCÍCIO DE FACULDADE PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade de evicção não constitui fundamento apto à suspensão do pagamento devido ao alienante em virtude de contrato de compra e venda de imóveis, uma vez que a proteção legal dispensada ao adquirente, que decorre do mencionado instituto, pressupõe sua efetiva ocorrência, nos termos do artigo 449 do Código Civil. 1.1. Assim, inviável reconhecer evicção hipotética, uma vez que o reconhecimento pressupõe a efetiva perda do bem. 1.2. Adimplido parcialmente o contrato, correta a fixação do valor devido ao alienante com base na diferença entre o quanto já pago e o ainda pendente de pagamento. 2. O não acolhimento da pretensão recursal não induz, automaticamente, o caráter protelatório da insurgência. Assim, se o recurso não ultrapassa a linha do mero exercício da faculdade de recorrer, descabe a aplicação de multa em virtude da atuação processual da parte, sob pena de violação do acesso à Justiça e, particularmente, ao duplo grau de jurisdição. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 447 e 449 do Código Civil, ao não reconhecer a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas remanescentes do contrato de compra e venda em razão da evicção. Sustenta que a decisão do tribunal de origem desconsiderou a aplicação do instituto da evicção, mesmo diante de evidências de prejuízos sofridos pela recorrente em decorrência de ações de adjudicação compulsória. Defende que, nos termos do art. 449 do Código Civil, a evicção não exige a efetiva perda do bem para justificar a suspensão do pagamento, sendo suficiente a demonstração de risco concreto. Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de suspensão de pagamentos em casos semelhantes. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do instituto da evicção e da possibilidade de suspensão de pagamentos em contratos de compra e venda de imóveis. Contrarrazões às fls. 1.035-1.039, nas quais os recorridos alegam que o recurso especial é meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios. Argumentam que a recorrente tinha ciência dos riscos do negócio e que a suspensão dos pagamentos não encontra respaldo legal, uma vez que a evicção não foi efetivamente configurada. A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 1.046-1.048) inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Além disso, considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das referidas súmulas. Impugnação às fls. 1.071-1.073, na qual os agravados reiteram os argumentos apresentados nas contrarrazões e requerem a condenação da agravante em custas e honorários, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada por IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA e outros, visando ao pagamento de R$ 2.965.823,60 (dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), decorrente de contrato de compra e venda de imóveis. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor devido em R$ 324.526,66 (trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora, e condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente, entendendo que a possibilidade de evicção não constitui fundamento apto à suspensão do pagamento devido ao alienante, nos termos do art. 449 do Código Civil, e que eventual prejuízo decorrente de ações de adjudicação compulsória deveria ser objeto de discussão em ação própria. De antemão, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 970): A alegação da possibilidade de evicção como fundamento apto à suspensão do pagamento não prospera, uma vez que a proteção legal ao credor, decorrente do mencionado instituto, pressupõe sua efetiva ocorrência, nos termos do art. 449 do Código Civil, o que não se verifica, no caso em apreço. Descabido, desse modo, o pedido subsidiário de reconhecimento da evicção, diante da inocorrência desta, sem prejuízo de eventual discussão a esse respeito, na hipótese de concretização da perda do bem. Não constatada a legitimidade da suspensão do pagamento devido aos recorridos, necessária a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, ao inclusive já fixar o valor ainda pendente de adimplemento, à vista do quanto cumprido pela apelante até o momento. Porquanto oportuno, excerto da sentença segue adiante (fl. 903): Os autores não contestaram o valor remanescente, para o qual foi considerado, inclusive, abatimento de valor gasto pela ré em inventário para a regularização do imóvel. A questão, assim, é se é legítima a suspensão do pagamento do restante. Argumenta a ré que o fez em razão de prejuízos decorrentes de ações de adjudicação que somariam o valor de R$ 1.890.000,00 aproximadamente. Que assim seja. No entanto, dispõe o art. 315 do Código Civil que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.” Assim, salvo se houvesse alguma exceção apta a suspender a eficácia da obrigação é que seria cabível o não pagamento. E prejuízos decorrentes de fatos não imediatamente vinculados ao contrato – já que eles decorreriam de ações de adjudicação proposta contra os autores e não contra a ré - não podem impedir a exigibilidade da obrigação. Se o caso, devem ser devidamente provados e objeto de acertamento extrajudicial ou judicial. Aí sim, os valores, devidamente liquidados, poderiam servir para o autor arguir compensação, para extinguir a obrigação até o limite do devido pelos autores. Mas enquanto isso não ocorre é cabível exigir o pagamento, mesmo porque não consta que os autores descumpriram o contrato. Aliás, ao que parece, a ré deveria ter transferido a propriedade para o seu nome, pois tinha os meios de fazê-lo; no entanto, segundo informou o representante da ré, não o fez por orientação do advogado dos autores. Nítido que o Tribunal de origem decidiu com amparo nas provas dos autos, abordando expressamente que a eventualidade, a hipótese de advir evicção não é, por si só, fator razoável para a suspensão de pagamento combinado. É necessária, por certo, a efetiva configuração do instituto. Por sinal, certas peculiaridades foram devidamente ponderadas em primeiro e segundo graus e seguramente não dizem respeito ao recurso especial em mesa (conduta dos recorridos, pretensa anuência a adjudicações compulsórias manejadas por "posseiros", viabilidade de adimplemento parcial, o porquê da ausência de transferência de titularidade na matrícula do imóvel, etc.). Logo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático e probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CIÊNCIA DE LITÍGIO ENVOLVENDO O IMÓVEL. CARÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como se infere dos autos, o ponto central do aresto foi a conclusão no sentido da ausência de boa-fé dos insurgentes e conhecimento prévio deles acerca de problemas possessórios envolvendo o imóvel, circunstâncias que afastariam os direitos decorrentes da evicção. Logo, a conclusão no senti do da impossibilidade de aplicação do teor do art. 449 do Código Civil (evicção) foi fundada em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial. 2. O conteúdo dos arts. 145, 147, 187 e 927 do Código Civil; e 891, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação no acórdão estadual, e os recorrentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1597745/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de evicção exigiria o reexame de provas e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que “(...) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Por fim, descabido cogitar acerca de imposição de multa à recorrente. Malícia processual não foi cabalmente evidenciada. Mera interposição de recurso previsto na sistemática processual não deflagra a sanção rogada. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI