Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705718-13.2024.8.07.0005.
RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
RECORRIDO: M. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA MOTA BATISTA MARQUES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO ESSENCIAL. MENINGOCELE EM FENDA OLFATÓRIA ESQUERDA COM FISTULA LIQUÓRICA. GARANTIA. INCOLUMIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DO PLANO. TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, é possível a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do verbete número 481 do entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a hipossuficiência alegada. 2. Em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde, tanto a estipulante do benefício quanto a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço e por isso respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No julgamento do REsp n.º 1842751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.082, consolidou o entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.1 Assim, devidamente comprovada a necessidade do tratamento para a manutenção da incolumidade física do menor, a operadora de plano de saúde deve custear os cuidados médicos, até a alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo. 4. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5. Considerando que houve o cumprimento das decisões que impunham a manutenção do plano de saúde, deve ser autorizado que a operadora levante os valores depositados mensalmente pelo autor, pois constituem contraprestação aos serviços prestados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos artigos 421, 473, 474, todos do Código Civil, e 13, da Lei 9.656/1998, porque a turma julgadora desconsiderou o fato de que se trata de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, por meio do qual foi estabelecido vínculo entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios, não havendo qualquer relação direta entre a operadora e o beneficiário. Defende a legalidade da rescisão unilateral levada a efeito e que a cláusula resolutiva expressa, opera de pleno direito sem necessidade de interpelação judicial. Finalmente, sustenta que a rescisão unilateral imotivada é permitida nos contratos coletivos, e que a decisão recorrida aplicou indevidamente as restrições previstas para os planos individuais/familiares. Por fim, requer a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas em nome do advogado GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, OAB/MG 96.745 (ID 78401902). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 421, 473, 474, todos do Código Civil, e 13, da Lei 9.656/1998. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou (ID 68349823): (...) a comunicação realizada à parte apresentou prazo exíguo sobre o cancelamento do plano, visto que o autor foi comunicado em 20/03/2024 sobre o cancelamento do plano de saúde que ocorreria em 10/04/2024. Ora, se a operadora comunicou à administradora sobre o distrato do contrato coletivo em 15/12/2023, não é razoável que comunique os beneficiários 3 (três) meses após, fornecendo prazo ínfimo para que permaneçam com o plano vigente, em especial quando o contrato é silente sobre o tema (...) No caso, resta devidamente comprovada a necessidade do tratamento médico para a preservação da incolumidade física da parte autora (...) reputa-se ser dever da operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, assegurar a continuidade ao tratamento em questão, porquanto a parte autora se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física (ID 77482099). (g.n.). Com efeito, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual." Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.986.756/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (g.n.). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido pela parte recorrente em ID 78401902. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M