COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA
OAB/DF 12244·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA
OAB/DF 56066·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO
OAB/DF 73208·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SILVA FREITAS
OAB/DF 26391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2025, 14:47
Recebimento
04/04/2025, 19:58
Remessa
04/04/2025, 19:58
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 12:42
Trânsito em julgado
04/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:50
Publicação
13/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão proferido em sede recursal (IDs 227546871 e 227546889), o qual reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação executiva, traslade-se cópia do referido acórdão aos autos da execução correlata (autos n. 0724625-98.2022.8.07.0007), para adoção das providências cabíveis. Após, vistas às partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo outros requerimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão proferido em sede recursal (IDs 227546871 e 227546889), o qual reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação executiva, traslade-se cópia do referido acórdão aos autos da execução correlata (autos n. 0724625-98.2022.8.07.0007), para adoção das providências cabíveis. Após, vistas às partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo outros requerimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:04
Mero expediente
07/03/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:58
Recebimento
27/02/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789182/DF (2024/0422537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA BRAZ
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI - DF041550
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - DF055310
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEY MARQUES MOREIRA E JOSÉ MOREIRA BRAZ E NFJE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 389): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO. INDIVIDUAL. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO ADESIVA. DESISTÊNCIA. 1. O prazo para oposição de embargos à execução flui de forma independente e autônoma para cada um dos executados, a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, consoante disposto no §1º, do art. 915, do CPC. 1.1. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no processo de execução, havendo pluralidade de devedores, cada um deve apresentar defesa 15 (quinze) dias após a juntada do seu mandado de citação. 1.2. Em caso de pluralidade de réus, eventual revelia de um deles não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando apresentada contestação pelo outro, sobretudo em virtude de que a matéria de defesa é comum a todas as partes. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada pelas partes para fins de incremento da atividade comercial exercida pela pessoa jurídica embargante, de modo que não se tem evidenciada a relação de consumo. 2.1. Não restou configurada a vulnerabilidade probatória dos embargantes quanto aos fatos alegados na inicial da ação de execução, de forma que, ainda que fosse reconhecida a existência de relação de consumo, não haveria motivo para a inversão do ônus da prova. 2.2. A solução do litígio, então, encontra-se submetida à aplicação da distribuição estática do ônus da prova, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. A legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil, não exige a assinatura de duas testemunhas para tornar o título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito executivo. 3.1. Os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são aqueles constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC, no tocante à assinatura das testemunhas. 4. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. 4.1. O título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada, atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. 4.2. Evidencia-se que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que indica ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados. 5. Tendo em vista não haver sido demonstrado, pelos embargantes, o alegado excesso de execução, porquanto a parcela adimplida fora considerada nos cálculos da parte exequente, não há que se falar em alteração do valor da execução. 6. Conforme dispõe o art. 998, do CPC, a parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, inclusive quando já iniciado o julgamento. 6.1. Considerando o expresso requerimento de desistência do recurso por parte do apelante, conclui-se pela existência de causa de inadmissibilidade recursal no que se refere ao apelo adesivo. 7. Apelação cível interposta pelo banco exequente conhecida e provida para rejeitar os Embargos à execução. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelo adesivo interposto pelo devedor não conhecido, ante o pedido de desistência. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-476). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 511-512), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 §1º, inciso VI, do CPC/15, defendendo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) arts. 485, inciso I, e 803 do CPC/15, asseverando a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, razão pela qual não seria possível o prosseguimento da execução, uma vez que a demanda não conteria os requisitos básicos para seu cabimento. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 536-537 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 544-548, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 564-575, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 586-594 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 472, e-STJ): No caso em apreço, não ficou evidenciada qualquer obscuridade, omissão ou contradição no v. acórdão embargado, uma vez que o egrégio Colegiado delimitou expressamente a controvérsia, assinalando que inexiste irregularidade na cédula de crédito bancário tão somente pelo fato de não haver sido assinada por duas testemunhas, tendo em vista não haver tal exigência na legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil. Quanto a este ponto, restou expressamente consignado que os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são, unicamente, os constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC - no tocante à necessidade de assinatura por duas testemunhas. Na oportunidade, também fora colacionado precedentes oriundos desta egrégia Corte de Justiça firmando entendimento de que são dispensáveis as assinaturas de duas testemunhas quando se tratar de cédula de crédito bancário, ante a ausência de previsão legal específica nesse sentido. Ademais, também fora evidenciado que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que evidencia ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. Vislumbrou-se, assim, que não seria o caso de manter a r. sentença que pronunciou a nulidade do processo executivo, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título que fundamenta a execução. Portanto, foram expostos os motivos que fundamentaram as razões de decidir pela egrégia 8ª Turma Cível, o que induz à constatação de que todas a s matérias suscitadas no apelo foram devidamente examinadas no v. acórdão, sendo certo que o simples fato de não haver afastado especificamente as jurisprudências colacionadas pelos embargantes – que sequer possuem efeito vinculante – não é capaz de caracterizar o vício de omissão, sobretudo se considerarmos que as teses apresentas foram refutadas a partir de documentos colacionados aos autos e jurisprudência oriunda deste egrégio Tribunal de Justiça. Ora, a mera existência de entendimento em sentido contrário adotado por este e. Tribunal de Justiça não é suficiente para o reconhecimento da omissão alegada pelos embargantes, uma vez que a fundamentação diversa aos seus interesses não equivale à falta de análise da questão submetida a julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante à suposta violação aos artigos 485, inciso I, e 803 do CPC/15, o recurso também não prospera. Com amparo no acervo probatório e no contrato firmado entre as partes, a Corte de origem concluiu que a cédula de crédito bancário que embasa a execução não se encontra revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Confira-se (e-STJ, fl. 399): Em prosseguimento, deve ser analisada a solução jurídica apresentada pelo magistrado primevo, ao declarar a inexigibilidade do título que fundamenta a execução, por haver verificado a ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário. No tocante à ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato firmado, ao contrário do que restou fundamentado pelo magistrado na sentença, a legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil, não exige a assinatura de duas testemunhas. Diante disso, os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são, unicamente, os constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC - no tocante à necessidade de assinatura por duas testemunhas. (...) Considerando, assim, que não há exigência legal de que a cédula de crédito bancário seja assinada por duas testemunhas, conclui-se que a ausência de tal ato não importa em irregularidade. A partir de tais considerações, deve ser afastado o entendimento do magistrado sentenciante, não podendo, portanto, a execução ser extinta pelo fundamento lançado na r. sentença, tendo em vista que, como já dito, o título que fundamenta a execução, qual seja, cédula de crédito bancário, permanece exigível, ainda que ausente a assinatura de testemunhas. Como se vê, no presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo para dar prosseguimento à execução, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do referido documento, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de compra e venda pactuado. (...) O artigo 26 da Lei n. 10.931/2004 prescreve que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução preenche os requisitos entabulados pela lei regente, porquanto traz em si todos os elementos relacionados à operação de crédito efetuada entre a instituição financeira e os apelados. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário n° 911700 (ID 146010295 dos autos da execução), na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. Ademais, o título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada (ID 146009242 e ID 175630426 da ação de execução), atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. Dessa forma, é de ser reconhecer que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que evidencia ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados. Como se vê, no presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo para dar prosseguimento à execução, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do referido documento, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato pactuado. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (...) 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789182/DF (2024/0422537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA BRAZ
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI - DF041550
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - DF055310
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789182/DF (2024/0422537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA BRAZ
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI - DF041550
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - DF055310
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789182/DF (2024/0422537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA BRAZ
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI - DF041550
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - DF055310
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789182/DF (2024/0422537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA BRAZ
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI - DF041550
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - DF055310
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
AGRAVADOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, FLÁVIO SILVA ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTEA: NFJE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, JOSÉ MOREIRA BRAZ
Trata-se de agravo interposto por NFJE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: NFJE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO. INDIVIDUAL. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO ADESIVA. DESISTÊNCIA. 1. O prazo para oposição de embargos à execução flui de forma independente e autônoma para cada um dos executados, a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, consoante disposto no §1º, do art. 915, do CPC. 1.1. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no processo de execução, havendo pluralidade de devedores, cada um deve apresentar defesa 15 (quinze) dias após a juntada do seu mandado de citação. 1.2. Em caso de pluralidade de réus, eventual revelia de um deles não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando apresentada contestação pelo outro, sobretudo em virtude de que a matéria de defesa é comum a todas as partes. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada pelas partes para fins de incremento da atividade comercial exercida pela pessoa jurídica embargante, de modo que não se tem evidenciada a relação de consumo. 2.1. Não restou configurada a vulnerabilidade probatória dos embargantes quanto aos fatos alegados na inicial da ação de execução, de forma que, ainda que fosse reconhecida a existência de relação de consumo, não haveria motivo para a inversão do ônus da prova. 2.2. A solução do litígio, então, encontra-se submetida à aplicação da distribuição estática do ônus da prova, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. A legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil, não exige a assinatura de duas testemunhas para tornar o título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito executivo. 3.1. Os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são aqueles constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC, no tocante à assinatura das testemunhas. 4. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. 4.1. O título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada, atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. 4.2. Evidencia-se que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que indica ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados. 5. Tendo em vista não haver sido demonstrado, pelos embargantes, o alegado excesso de execução, porquanto a parcela adimplida fora considerada nos cálculos da parte exequente, não há que se falar em alteração do valor da execução. 6. Conforme dispõe o art. 998, do CPC, a parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, inclusive quando já iniciado o julgamento. 6.1. Considerando o expresso requerimento de desistência do recurso por parte do apelante, conclui-se pela existência de causa de inadmissibilidade recursal no que se refere ao apelo adesivo. 7. Apelação cível interposta pelo banco exequente conhecida e provida para rejeitar os Embargos à execução. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelo adesivo interposto pelo devedor não conhecido, ante o pedido de desistência. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 489, §1º, inciso VI, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 485, inciso I, e 803, asseverando a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, razão pela qual não seria possível o prosseguimento da execução, uma vez que a demanda não conteria os requisitos básicos para seu cabimento. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJGO, do TJRJ e do TJSC. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 485, inciso I, e 803, ambos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução preenche os requisitos entabulados pela lei regente, porquanto traz em si todos os elementos relacionados à operação de crédito efetuada entre a instituição financeira e os apelados. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário n° 911700 (ID 146010295 dos autos da execução), na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. Ademais, o título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada (ID 146009242 e ID 175630426 da ação de execução), atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. Dessa forma, é de ser reconhecer que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que evidencia ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados (ID 59702798 - Pág. 13/14). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2. Tem-se por não caracterizada a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o egrégio Colegiado analisou de forma coerente e exaustiva as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, deixando assinalado que inexiste irregularidade na cédula de crédito bancário tão somente pelo fato de não haver sido assinada por duas testemunhas, tendo em vista que não haver tal exigência na legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04). 3. Restou evidenciado na decisão colegiada que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que evidencia ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. 4. Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, examinando todas as matérias suscitadas no apelo, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 5.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0706267-51.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 17 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO. INDIVIDUAL. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO ADESIVA. DESISTÊNCIA. 1. O prazo para oposição de embargos à execução flui de forma independente e autônoma para cada um dos executados, a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, consoante disposto no §1º, do art. 915, do CPC. 1.1. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no processo de execução, havendo pluralidade de devedores, cada um deve apresentar defesa 15 (quinze) dias após a juntada do seu mandado de citação. 1.2. Em caso de pluralidade de réus, eventual revelia de um deles não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando apresentada contestação pelo outro, sobretudo em virtude de que a matéria de defesa é comum a todas as partes. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada pelas partes para fins de incremento da atividade comercial exercida pela pessoa jurídica embargante, de modo que não se tem evidenciada a relação de consumo. 2.1. Não restou configurada a vulnerabilidade probatória dos embargantes quanto aos fatos alegados na inicial da ação de execução, de forma que, ainda que fosse reconhecida a existência de relação de consumo, não haveria motivo para a inversão do ônus da prova. 2.2. A solução do litígio, então, encontra-se submetida à aplicação da distribuição estática do ônus da prova, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. A legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil, não exige a assinatura de duas testemunhas para tornar o título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito executivo. 3.1. Os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são aqueles constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC, no tocante à assinatura das testemunhas. 4. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. 4.1. O título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada, atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. 4.2. Evidencia-se que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que indica ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados. 5. Tendo em vista não haver sido demonstrado, pelos embargantes, o alegado excesso de execução, porquanto a parcela adimplida fora considerada nos cálculos da parte exequente, não há que se falar em alteração do valor da execução. 6. Conforme dispõe o art. 998, do CPC, a parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, inclusive quando já iniciado o julgamento. 6.1. Considerando o expresso requerimento de desistência do recurso por parte do apelante, conclui-se pela existência de causa de inadmissibilidade recursal no que se refere ao apelo adesivo. 7. Apelação cível interposta pelo banco exequente conhecida e provida para rejeitar os Embargos à execução. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelo adesivo interposto pelo devedor não conhecido, ante o pedido de desistência.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de dois recursos de apelação cível, interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB e por FLAVIO SILVA ALVES, ambos contra a r. sentença de ID 57324273. Na origem, NFJ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS opuseram embargos à execução em desfavor de SICOOB, asseverando que o título que aparelha a Execução nº 0724625-98.2022.8.07.0007 carece dos atributos relativos à liquidez, à certeza e à exigibilidade, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário não se encontra acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, conforme dispõe o art. 28, §2º, incisos I e II da Lei 10.931/2004, nem tampouco de planilha atualizada de cálculos. Aduziram, ainda, a existência de relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de excesso de execução. Ao final, os embargantes postularam a declaração de nulidade do título executivo, com a consequente resolução do processo executivo e, subsidiariamente, a redução do valor executado. O embargado ofertou impugnação (ID 57324264) suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução. No mérito, alegou haver apresentado os documentos necessários à propositura da execução, com o devido demonstrativo de parcelas pagas, valores depositados e evolução do débito. Outrossim, asseverou a ausência de relação de consumo e a inexistência de excesso. Após oferecimento de réplica (ID 57324268), sobreveio a sentença recorrida, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau, por haver verificado a ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, acolheu os embargos e declarou a inexigibilidade do título ao fundamento da nulidade - art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o embargado interpôs recurso de apelação (ID 56545616), asseverando a intempestividade dos embargos à execução. Reafirma a ausência de relação de consumo e, quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo, afirma que houve error in judicando. Alega, outrossim, que não caberia a declaração de inexigibilidade do título, porquanto este já havia sido recebido no processo executivo, bem como que, em outra execução, a decisão do juízo de origem foi em sentido oposto. Ao final, postula o acolhimento da preliminar de intempestividade dos embargos e, no mérito, o provimento do recurso (p)ara anular a sentença ora guerreada, por se tratar de claro error in judicando, uma vez que os argumentos carecem de amparo legal, conforme exposto, e, mais ainda os argumentos iniciais já foram indeferidos em outra decisão prolatada pelo mesmo juízo, para a mesma parte em peça de Embargos à Execução idêntica nos autos de número 0706266-66.2023.8.07.0007. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos nos IDs 57324276 e 57324277. O embargante FLAVIO SILVA ALVES apresentou contrarrazões recursais (ID 57324286), por meio das quais pugna pelo não provimento da apelação, com a consequente manutenção da r. sentença. Na mesma ocasião, o supracitado executado (FLAVIO SILVA ALVES) interpôs apelação, em sua modalidade adesiva (ID 57324287), na qual pleiteia a concessão do benefício de gratuidade judiciária, por se encontrar impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo. No mérito, defende que, em caso de reforma da r. sentença, deve ser reconhecido o excesso de execução. Não houve recolhimento de preparo, ante o pedido de gratuidade judiciária formulado nesta via recursal. O banco embargado ofereceu contrarrazões em ID 57324296, argumentando que, embora a parte devedora faça apontamento de excesso de execução, não indicou o valor devido, o que inviabiliza a análise do pleito. É o relatório. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o apelante FLAVIO SILVA ALVES deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal, contudo, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários dos últimos três meses (ID 57324284), declaração de hipossuficiência (ID 57324282) e certidão positiva de processos distribuídos em seu nome no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 57324283). Em que pese a verossimilhança de suas alegações, os elementos de prova coligidos pelo apelante não se afiguram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira vindicada, a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares, sobretudo se considerarmos que as custas iniciais foram recolhidas pelos embargantes quando da oposição destes embargos à execução (guia e comprovante de pagamento juntado ao ID 57323951 e Id 57323952). Sobreleva notar que o recorrente declarou residir em uma região de alto padrão do Distrito Federal (Setor de Mansões de Taguatinga). Demais disso, não se descura que a parte litiga mediante advogado contratado, e não pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou pela Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim sendo, não se pode presumir eventual condição de hipossuficiência sem a devida análise de sua renda e de seu respectivo patrimônio, o que pode ser comprovado por uma série de documentos ainda não trazidos aos autos. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário. Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (o) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, deve ser intimado, o apelante, para que traga aos autos documentos necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Ainda da análise dos autos, é possível verificar que o apelo adesivo manejado pelo embargante FLAVIO SILVA ALVES carece, ao menos a princípio, de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, interesse recursal. E tal se explica em virtude de que a r. sentença impugnada fora totalmente favorável à sua pretensão, porquanto julgada extinta a execução. Tem-se, assim, em uma análise perfunctória, que o mencionado apelante se sagrou integralmente vencedor nos embargos à execução, de modo que não seria possível vislumbrar seu interesse em recorrer do julgamento proferido na instância de origem, já que não se verifica eventual obtenção de posição mais favorável à sua esfera jurídica quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento do juízo a quo. Ainda quanto ao ponto, mesmo que se cogitasse o provimento do apelo do banco embargado, a matéria cuja análise fora pleiteada pelo apelante em seu recurso adesivo – qual seja, excesso de execução – seria devolvida à apreciação do julgador, sobretudo em virtude de já haver sido aventada na exordial destes embargos à execução. A partir de tais considerações, compreendo oportuno promover a oitiva do apelante quanto ao seu interesse recursal no manejo do recurso adesivo.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante FLAVIO SILVA ALVES para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) traga aos autos documentos necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de Imposto de Renda (IRPF) e das faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) manifeste-se, nos termos do art. 10, do CPC, sobre a possível inadmissibilidade do recurso adesivo interposto, em razão de ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:18
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:10
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:21
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:20
Petição (Apelação)
27/02/2024, 21:05
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 21:02
Publicação
01/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 185004950. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:50:21. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:51
Petição (Apelação)
29/01/2024, 17:48
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por NFJCONFEITARIA PITANGUINHA LTDA e outros, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - SICOOB, sob o argumento básico de que o título que embasa a execução seria desprovido de exigibilidade da obrigação, falta de informação dos encargos moratórios e memória de cálculo da evolução da dívida, além de excesso de execução (ID 154650306). Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 161208003), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e determinou que a cooperativa embargada se manifestasse no prazo de quinze dias, além de que as partes indicassem eventuais provas a serem produzidas (ID 164220663). A instituição de crédito embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - SICOOB, sustenta a regularidade do título e pugna pela improcedência dos embargos (ID 173533687). A embargante apresenta réplica e reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição de ingresso (ID 175669205). Após despacho de especificação de provas (ID 176261749), nada foi requerido pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. Da Relação de consumo e dos atributos do Título Executivo Extrajudicial. Na relação de consumo, o fornecedor dos serviços responde independentemente da existência de culpa (artigo 14, CDC). É de bom alvitre registrar que a cooperativa de crédito embargada assume o risco na exploração de sua atividade econômica, sendo corolário da ideia de responsabilidade objetiva no âmbito das relações consumeristas. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297, STJ). Tal premissa é perfeitamente aplicável à instituição de crédito, que sob a designação de cooperativa, fornece empréstimos ao mercado em geral. Não deixa de ser um serviço e produto financeiro, posto em circulação, que merece a tutela das regras consumeristas. Assim sendo, a SICOOB permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, não se podendo dar eficácia executiva a um título que, embora nominado de “Cédula de Crédito Bancário”, é desprovido da assinatura de duas testemunhas (ID 146010296 - Pág. 9). O título designado como “Cédula de Crédito Bancário” foi expedido com o suporte papel, mas não foi devidamente preenchido conforme regulação bancária e cambial. O suporte papel, sem a presença da assinatura de duas testemunhas, deixa de ter qualquer significado jurídico como título líquido, certo e exigível. Em que pese o inciso VI do art. 29 da Lei nº 10.931/04 estabelecer como um dos requisitos essenciais da cédula de crédito bancário “a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”, tal questão deve ser cotejada com a regra de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do título executivo extrajudicial, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). As demais questões relativas ao possível excesso de execução, desenquadro dos encargos moratórios e ausência de memória de cálculo tornam-se prejudicadas, pois o reconhecimento da nulidade do título contamina qualquer discussão que alongue um fato tido por consumado. Se o título é desprovido de executividade, não há sentido ou utilidade em debruçar-se, sobre o mesmo, para aferir eventual excesso monetário. Diante desse contexto, não há como reconhecer a exequibilidade do documento que instruiu o feito executivo, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil. A partir dessa premissa, perfeitamente possível a declaração de nulidade da execução de título extrajudicial proposta pela cooperativa de crédito em desfavor do embargante. 4. Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte EMBARGANTE, ACOLHENDO os embargos opostos, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da “Cédula de Crédito Bancário”. E ainda, PRONUNCIO A NULIDADE do processo executivo, e assim o faço com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, tombado sob nº 0706720-80.2022.8.07.0007, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da presente Condeno a cooperativa embargada (SICCOB) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 29 de novembro de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:52
Recebimento
29/11/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:05
Publicação
30/10/2023, 02:33
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706267-51.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, JOSE MOREIRA BRAZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 20:57
Mero expediente
25/10/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:53
Petição (Replica)
19/10/2023, 15:01
Publicação
04/10/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:51:07. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706267-51.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)