CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
Autor
CONCEITO CONSTRUTORA
Reu
Advogados / Representantes
REBECA SILVA GOMES
OAB/DF 39051·CPF·Representa: Autor
WILKER LUCIO JALES
OAB/DF 38456·CPF·Representa: Autor
DAYANE BASTOS OLIVEIRA
OAB/DF 67279·CPF·Representa: Autor
RUDSON MORAIS ATHAYDE
OAB/DF 68438·CPF·Representa: Autor
REBECA SILVA GOMES
OAB/DF 39051·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:45
Recebimento
30/04/2026, 19:43
deferimento
30/04/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:53
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de março de 2026 10:30:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 21:20
Outras Decisões
30/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:29
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de março de 2026 10:30:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 21:20
Outras Decisões
30/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:29
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
16/03/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:17
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
19/02/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:05
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
16/01/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2026, 19:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:27
Publicação
26/11/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DESPACHO RENOVE-SE o mandado de ID 245923455 fazendo constar o nome do representante legal da parte executada conforme petição de ID 255979991. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2025 19:04:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 21:30
Mero expediente
19/11/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:54
Publicação
05/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
04/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:29
Publicação
22/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
19/09/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2025, 22:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2025, 21:28
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 14:39
Publicação
12/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal. No mérito, assiste razão ao Embargante. Manifesta, pois, o erro material apontado. Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada. Que passa a ter o seguinte teor: "DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição de ID 241426569. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se." Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 11:52:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 21:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 21:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 09:56
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:30
Publicação
28/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de julho de 2025. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
25/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 11:41
Publicação
17/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de tentativa de penhora domiciliar de bens em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida, mormente ao se tratar de pessoa física em aparente estado de insolvência. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025 10:43:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 19:44
Outras Decisões
14/07/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:17
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:35
Documento
12/05/2025, 14:35
Recebimento
08/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:44
Publicação
03/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte. Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério. Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide. Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual. A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento. Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários. Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 225893661. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 225893661. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 20:08
Outras Decisões
31/03/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:38
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:01
Publicação
22/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:41
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora realizada no sistema SISBAJUD (Id. 225893661), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2025 14:37:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 18:53
Outras Decisões
12/03/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Publicação
18/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera. De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CONCEITO CONSTRUTORA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.180,91, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:24
Movimentação processual
16/12/2024, 16:48
Documento
16/12/2024, 16:48
Mero expediente
13/12/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:58
Publicação
13/11/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 11 de novembro de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
12/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Publicação
16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: JET PRINT INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença, uma vez que já há pedido para instauração de Cumprimento de Sentença nestes Autos, deverá o peticionante de ID 214155598 proceder à distribuição do respectivo Cumprimento de Sentença sob Autos apartados afim de evitar o tumulto processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.273,37 (dois mil duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 214152383). INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:50:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/10/2024, 12:39
Recebimento
13/10/2024, 21:25
Outras Decisões
13/10/2024, 21:25
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 06:21
Desarquivamento
11/10/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:00
Definitivo
30/08/2024, 07:58
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:15
Documento
29/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:09
Publicação
21/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
20/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:44
Publicação
09/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:27
Publicação
08/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
08/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: JET PRINT INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 206269432). Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2024 22:41:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 23:16
Arquivamento
05/08/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 06:32
Desarquivamento
02/08/2024, 04:28
Documento (Certidão)
02/08/2024, 03:10
Definitivo
04/06/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:50
Publicação
03/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: JET PRINT INFORMATICA EIRELI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Remessa
29/05/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
29/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 15:12
Documento (Certidão)
28/05/2024, 15:11
Recebimento
28/05/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SERVIÇOS DE REFORMA. REVESTIMENTO PISCINA, PISO E PAREDE. AVERIGUAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PERICIAL E ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há interesse recursal em relação ao pedido já reconhecido na sentença, importando em conhecimento parcial do recurso. 2. Na prestação de serviços, a cobrança dos valores supostamente devidos deve vir acompanhada da prova de efetiva realização da obrigação pelo prestador. 3. O laudo pericial que examina parcialmente os serviços prestados necessita de complementação pelas demais provas produzidas na instrução processual. 4. Inaplicável a multa pela litigância de má-fé quando ausente prova cabal do dolo. O regular exercício do direito de defesa, com a formulação dos pedidos que a parte entende devidos e a correlata justificativa, afasta a pretensão condenatória deduzida a esse título. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRAÇA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
APELADO: CONCEITO CONSTRUTORA LTDA D E S P A C H O À Secretaria para alterar o polo passivo do recurso para JET PRINT EIRELI, conforme consta na procuração de ID 51417138 e nas contrarrazões de ID 51417452. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte apelada para regularizar o polo passivo do recurso, em razão de constar no cabeçalho do sistema PJe, CONCEITO CONSTRUTORA LTDA, enquanto as peças da parte autora, ora apelada, são formuladas em nome de JET PRINT EIRELI, conforme consta na procuração de ID 51417138 e nas contrarrazões de ID 51417452. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05 PRAÇA JURITI – ÁGUAS CLARAS, ora recorrente, para se manifestar acerca da litigância de má-fé apontada nas contrarrazões de ID 51417452. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 07:10
Documento (Certidão)
18/09/2023, 07:08
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 18:55
Publicação
24/08/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706564-24.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
23/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:45
Petição (Apelação)
21/08/2023, 20:36
Publicação
28/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706564-24.2020.8.07.0020.
AUTOR: JET PRINT INFORMATICA EIRELI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF SENTENÇA JET PRINT INFORMATICA EIRELI ajuizou ação de cobrança em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QUADRA 103 LOTE 05- PRACA JURITI, partes qualificadas nos autos. Afirma que foi contratada pelo réu em 12/10/2019 para executar reforma na piscina, pelo valor, com desconto, de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), mas que a despeito da conclusão dos serviços, o réu só efetuou o pagamento de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Conta que recebeu notificação do réu para emissão de nota fiscal, mas nesse caso o valor dos serviços seria sem o desconto, no total de R$ 26.596,00 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais) e que o combinado era apenas a emissão de recibos. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 16.570,01 (dezesseis mil, quinhentos e setenta reais e um centavo). A inicial veio acompanhada de documentos. Em sua defesa, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor incluiu valor a maior ao ter que apresentar nota fiscal da prestação de serviço. No mérito, afirma que o condomínio efetuou o pagamento de cada etapa dos reparos, conforme foram sendo realizados. Aduz que a cobrança é abusiva, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pleitos. Em réplica, o autor alega que apresentou um orçamento no valor de R$ 26.596,00 e após o réu pleitear um desconto, apresentou a proposta no importe de R$ 21.800,00, desde que não emitisse nota fiscal, mas apenas um recibo, sendo tal proposta anuída pelo condomínio. Ao final, o requerente pugna pela produção de prova oral, a fim de comprovar a prestação da totalidade dos serviços contratados. Pleiteou, também, seja oficiado o sistema de conversas via aplicativo denominado whatsapp, a fim de que forneça as conversas integrais das partes. No ID 70854465 foi proferida decisão saneadora, em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, indeferido pedido de envio de ofício e determinada a designação de audiência de instrução, cuja ata foi juntada no ID 131985716. Petição e documentos do autor juntados no ID 131943093. Alegações finais do réu juntadas no ID 134703780. Laudo pericial juntado no ID 145475375. Alvará expedido em favor do perito no ID 156810485. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito a quais serviços foram contratados, se foram efetivamente prestados e se houve o seu integral adimplemento pelo réu. Primeiramente, destaca-se ser incontroverso que não houve a emissão de nota fiscal. Assim, o valor final dos serviços a ser considerado como postulado pelo autor é de apenas R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). A despeito da ilegalidade da suposta avença de não emissão de nota fiscal para fins de concessão de desconto, fato é que se revela contraditório o autor cobrar o valor sem o desconto que alega ter sido combinado, sendo que a nota não foi emitida, não podendo se valer da própria torpeza. Pois bem. Destaca-se que o autor cobra pelos serviços referentes ao orçamento de ID 64055310 (035/2019), o qual o réu não reconhece como legítimo, alegando que não consta a sua assinatura. O réu juntou o orçamento de ID 67699201 (125/2019), defendendo que estes foram os serviços acordados e que “que os itens 2 e 3 do orçamento 125/2019 não foram executados, e foi acrescentado a retirada de infiltração sobre a garagem das unidades 801 e 804, conforme consta nos recibos”, já tendo efetuado o pagamento de tudo que foi executado. Do depoimento de Francisco Soares Neto depreende-se que foram sendo acrescidos serviços que não constavam do inicialmente combinado, o que gerou inclusive insatisfação de sua parte, pois acabou realizando “serviços que não tinham nada a ver”. Inclusive o próprio réu menciona em sua contestação que “foi acrescentado a retirada de infiltração sobre a garagem das unidades 801 e 804, conforme consta nos recibos”. De acordo com a prova pericial produzida: 7.2. Quais os serviços descritos no documento no orçamento id 67699201 que foram realizados pela Autora e quais não foram realizados? Dentre os itens descritos no orçamento ID 67699201, somente foram executados os itens 1 e 2, sendo estes relativos à: “1.1- Revisão geral com batefofo no revestimento cerâmico e calafetação das bocas de saídas, e troca parcial do reboco e cerâmica. 1.2 – Rejuntamento da borda da piscina, retirada de rachaduras do muro e pintura. 1.3 – Retirada da cerâmica da casa de máquinas, com impermeabilização e acabamento com manta liquida e pintura. 1.4 – Troca de pedra de granito na escada e elevador de serviço. Neste orçamento não está o valor de R$ 3.400,00 da iluminação da piscina, Valor deste item:.....................................R$ 6.500,00 2 – orçamento para iluminação da piscina para troca das lâmpadas e central o valor de R$ 3.400,00.” O item de número 3 do documento ID 67699201 não foi executado em sua integralidade, sendo este referente a: “3 – Retirada da manta que reveste a caixa de muro de arrimo em torno da garagem e impermeabilização com manta liquida em torno e dentro da caixa de ventilação da garagem. Obs: Será feito retirada da terra até 60/80cm para correção e aplicação da manta que reveste a caixa de muro de arrimo em torno da garagem e impermeabilização com manta líquida em torno e dentro da caixa de ventilação da garagem.” Segue o laudo respondendo que: 7.3. Foi realizado algum serviço complementar pela Autora que não está previsto no orçamento id 67699201? Não fora observado no orçamento ID 67699201 os seguintes serviços: I. Rejuntamento de toda área interna da piscina; II. Reparo de abertura em calha da piscina e impermeabilização com manta líquida; III. Remoção de aberturas, aplicação de “veda trinca” e impermeabilização com manta líquida em rodapé de parede da fachada sudoeste da edificação; IV. Remoção total de arquibancada pré-existente com reparo no piso e aplicação de manta líquida no piso e parede; V. Pintura emborrachada em ambas as faces internas e externas de mureta de rampa de acesso à garagem; VI. Reparo e rejuntamento em revestimentos cerâmicos que se encontravam soltos sobre rampa de acesso à garagem Verifica-se, portanto, que com exceção da “Retirada da manta que reveste a caixa de muro de arrimo em torno da garagem e impermeabilização com manta liquida em torno e dentro da caixa de ventilação da garagem”, que não foi realizada, o autor executou diversos outros serviços para o réu. Resta explicada, portanto, a diferença entre os orçamentos juntados, já que o primeiro orçamento apresentado não contemplava todos os serviços. Destaco que conforme artigo 336 do CPC, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Portanto, nada a prover acerca da tese apresentada pelo réu em sede de alegações finais de que o “produto contratado foi entregue com vícios”. A tese da contestação era apenas de que “o orçamento apresentado era muito maior do que o que ora se junta com a presente contestação” e de que o pagamento dos serviços contratados e executados foi realizado. Com exceção da “Retirada da manta que reveste a caixa de muro de arrimo em torno da garagem e impermeabilização com manta liquida em torno e dentro da caixa de ventilação da garagem”, que não foi executada, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os outros serviços descritos no orçamento acostado à inicial não foram realizados, não comprovou o pagamento de tais serviços e nem provou que os valores descritos no orçamento sejam diferentes do efetivamente acordado. Assim, o pedido é parcialmente procedente. Do montante total de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), o réu pagou R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos). Deduzindo-se tal quantia, além do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) da instalação da manta emborrachada (item 1.3 do orçamento de ID 64055310 ), chega-se ao valor da condenação de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (metade para cada), ficando os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 11:56:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 15:21
Procedência em Parte
25/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
28/04/2023, 12:16
Publicação
28/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:34
Recebimento
25/04/2023, 18:14
Outras Decisões
25/04/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 22:03
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:57
Publicação
20/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:26
Recebimento
15/03/2023, 16:36
Mero expediente
15/03/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:45
Publicação
07/12/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 17:51
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:06
Mero expediente
29/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:49
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 21:19
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:41
Publicação
05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:35
Recebimento
30/09/2022, 18:51
Outras Decisões
30/09/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 09:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Petição (Memoriais)
24/08/2022, 17:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/07/2022, 14:53
deferimento
28/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:02
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/06/2022, 15:01
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
31/05/2022, 09:29
Recebimento
30/05/2022, 21:00
deferimento
30/05/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:45
Publicação
28/04/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:24
Documento (Certidão)
26/04/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:19
Publicação
20/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:09
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2022, 18:20
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 14:18
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/04/2022, 13:50
Publicação
04/04/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:04
Recebimento
29/03/2022, 21:39
Mero expediente
29/03/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:40
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:39
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2021, 08:01
Recebimento
12/01/2021, 20:33
Mero expediente
12/01/2021, 20:33
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 16:37
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
12/01/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:18
Publicação
19/11/2020, 03:04
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:50
Remessa (em diligência)
12/11/2020, 13:39
Documento (Certidão)
12/11/2020, 13:39
Audiência (instrução e julgamento; designada)
12/11/2020, 13:38
Publicação
19/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:35
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 10:24
Recebimento
14/10/2020, 21:42
Mero expediente
14/10/2020, 21:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:32
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:40
Publicação
01/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:23
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 14:08
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:08
Remessa (em diligência)
23/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:08
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:45
Publicação
31/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:42
Recebimento
26/08/2020, 22:23
Outras Decisões
26/08/2020, 22:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 08:27
Petição (Replica)
06/08/2020, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 11:49
Publicação
21/07/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2020, 13:40
Petição (Contestação)
14/07/2020, 21:27
Documento (Certidão)
26/06/2020, 16:49
Decurso de Prazo
24/06/2020, 02:33
Publicação
03/06/2020, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))