Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas por operadora e administradora de plano de saúde, reconheceu a responsabilidade de ambas pela falha na prestação do serviço e determinou a reativação do plano original ou a portabilidade para outro plano coletivo de cobertura similar, garantindo a continuidade do tratamento do beneficiário. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, bem como busca o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados pela parte; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão colegiada; e (iii) determinar se o prequestionamento, por si só, autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar obscuridade, omissão ou contradição internas no julgado, ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada. 4. A contradição passível de correção é a intrínseca, verificada entre as premissas e as conclusões da própria decisão, e não a contradição entre o acórdão e elementos externos, como precedentes, outras decisões ou argumentos das partes. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à portabilidade e ao cancelamento do plano de saúde, bem como apreciou os fundamentos do parecer ministerial, cuja natureza é meramente opinativa e não vinculante. 6. A alegação de ausência de contestação pela parte ré não foi suscitada oportunamente, tampouco demonstrado prejuízo à embargante, motivo pelo qual inexiste omissão relevante a ser suprida. 7. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. 3. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1389521, 0700902-88.2020.8.07.0017, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 25/11/2021, DJe 07/12/2021.