Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707756-56.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO SILVESTRE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARCOS ROGERIO SILVESTRE, na qual alega, entre outras teses, a ilegitimidade ativa da parte exequente. A parte exequente se manifestou no feito, refutando as alegações do Distrito Federal. DECIDO. Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação, o qual, no entendimento do Magistrado sentenciante, fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Conforme se extrai das fichas financeiras da parte exequente (ID 195140013), o vínculo funcional era com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, pessoa jurídica de direito público. No IRDR, o e. TJDFT fixou a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. (grifei) No caso dos autos, o exequente pertencia aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, portanto, não tem legitimidade para executar o título objeto dos autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o Agravo de Instrumento nº 0739748-89.2024.8.07.0000 (ID 244791556), comunique-se a 3ª Turma Cível o teor deste julgamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)